Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2015 811/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – suspensão do prazo da prescrição da multa
      – art.o 117.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
      – processo de cobrança coerciva da multa
      – arquivamento condicional do processo
      – art.o 118.o, n.o 2, do Regime das Custas nos Tribunais
      – art.o 118.o, n.o 3, do Código Penal

      Sumário

      1. A contagem do prazo de quatro anos de prescrição da pena de multa, previsto no art.o 114.o, n.o 1, alínea e), do Código Penal (CP), a começar desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fica, nos termos do art.o 117.o, n.o 1, alínea a), do CP, suspensa a partir do dia em que se decide judicialmente, à luz do art.o 118.o, n.o 2, do Regime das Custas nos Tribunais, pelo arquivamento condicional do processo destinado inclusivamente à cobrança coerciva da multa.
      2. Isto porque a decisão desse arquivamento significa que a execução (coerciva) da multa (isto é, o acto de pagamento coercivo da multa – na sequência da falta de pagamento voluntário – através da liquidação de algum bem penhorável da pessoa executada) não pode legalmente iniciar-se, sendo certo que pelo n.o 3 do art.o 118.o do CP fica ressalvado o tempo dessa suspensão.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2015 561/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Registo de contrato-promessa anterior à lei nº 7/2013

      Sumário

      - Não havendo o reconhecimento presencial das assinaturas num contrato-promessa celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 7/2013, o facto de celebração desse contrato não é susceptível de registo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2015 821/2015 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2015 197/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Residente permanente
      -Adopção
      -Filhos adoptados

      Sumário

      I. As normas dos arts. 24º da Lei Básica e 1º da Lei nº 8/1999 – excluído o caso das alíneas 9), da Lei nº 8/1999 e 5) do art. 24º da LB - não fazem qualquer discriminação, no que aos filhos dizem respeito, entre filhos biológicos e filhos adoptados dos cidadãos nelas previstos.

      II. Em relação aos filhos dos cidadãos referidos nas normas, o que o legislador quis relevar foi a nacionalidade deles no momento do nascimento (v.g., alíneas 1) e 2) da Lei Básica e 3), 6), da Lei nº 8/1999).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2015 782/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng