Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– tratamento da toxicodependência
– recusa de internamento prometido
– revogação da suspensão da pena de prisão
– art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
1. Como foi o recorrente quem declarou pessoalmente em 29 de Abril de 2014 ao tribunal a quo que estava disposto a ficar internado para tirar o vício de droga, mesmo que isso pudesse fazer perder o emprego e acarretar inconvenientes à vida quotidiana, é de censurar a sua vindoura postura de vir agir contra si próprio, traduzida em pedir, a menos de um mês contado daquela data de decisão judicial de prorrogação do período da suspensão da execução da pena, a dispensa do internamento destinado ao tratamento da toxicodependência, com fundamento naquelas consequências negativas para o emprego e vida quotidiana com as quais já tinha contado antes.
2. Daí que a ulterior decisão sua de recusa de sujeição ao tal internamento, mesmo após de notificado do indeferimento judicial da dispensa do internamento, representou nitidamente a violação grosseira da obrigação de internamento então imposta na decisão de prorrogação do período da suspensão, o que já basta para se dar por mantida, à luz do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, a ora recorrida decisão revogatória da suspensão da pena.
- Contrato de hospedagem
- Responsabilidade objectiva no âmbito de uma relação contratual
- Dano não patrimonial em sede de responsabilidade contratual
- Incapacidade parcial permanente; natureza patrimonial do dano físico resultante dessa incapacidade
1. Trata-se de um caso de uma queda na casa de banho, em condições não apuradas, de um cliente de um hotel, tendo o tribunal de 1ª instância considerado que o hotel era responsável pelos danos sofridos.
2. Não vindo interposto recurso dessa responsabilização, estava em causa apenas o ressarcimento dos danos pela incapacidade parcial permanente sofrida de 8%, uma vez que o Tribunal não considerou provada uma incapacidade concreta para o desempenho do trabalho exercido, mas entende-se que essa incapacidade é ressarcível, como dano de natureza patrimonial, em termos de um dano biológico, concretizado e abstractamente incapacitante para qualquer actividade presente e futura, profissional ou não, devendo recorrer-se a critérios de equidade na fixação do respectivo quantum, na impossibilidade de uma avaliação rigorosa na reposição da situação devida.
- Direito a atribuição de moradia do recrutado ao exterior
- Arrendamento de moradia da RAEM
Um funcionário recrutado ao exterior, não obstante ter estado em Macau por mais de vinte anos, com sucessivos contratos individuais de trabalho, tendo-lhe sido atribuído o direito a alojamento, ao cessar funções por ter atingido o limite de idade, com consequente cancelamento de inscrição no Fundo de Pensões, não tem direito a continuar na moradia que lhe foi atribuída, pela razão simples de que não tem a qualidade de arrendatário de uma moradia da RAEM, estando sujeito a um regime próprio e específico que em tudo se aparta de uma relação contratual de natureza arrendatícia, materializada nas condições de atribuição, gozo, entrega, devolução da casa e demais condicionalismos constantes de um particular regime enquadrado por lei.
– medida da pena
– burla em valor elevado
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
1. Quanto à medida da pena, vistas todas as circunstâncias fácticas descritas no texto decisório do tribunal a quo, e aos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, a pena de dois anos de prisão aí achada dentro da moldura penal do crime de burla em valor elevado está ainda dentro da razoabilidade, pelo que é de respeitar a decisão recorrida.
2. Atentas as necessidades da prevenção geral deste tipo de delito, ao que acresce a consideração de que a recorrente já chegou a cumprir pena de prisão por dois crimes de burla em valor elevado num processo penal anterior, não se pode dar por verificado o critério material consagrado no art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal para efeitos da decisão favorável à suspensão da pena.
