Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2015 719/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tratamento da toxicodependência
      – recusa de internamento prometido
      – revogação da suspensão da pena de prisão
      – art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal

      Sumário

      1. Como foi o recorrente quem declarou pessoalmente em 29 de Abril de 2014 ao tribunal a quo que estava disposto a ficar internado para tirar o vício de droga, mesmo que isso pudesse fazer perder o emprego e acarretar inconvenientes à vida quotidiana, é de censurar a sua vindoura postura de vir agir contra si próprio, traduzida em pedir, a menos de um mês contado daquela data de decisão judicial de prorrogação do período da suspensão da execução da pena, a dispensa do internamento destinado ao tratamento da toxicodependência, com fundamento naquelas consequências negativas para o emprego e vida quotidiana com as quais já tinha contado antes.
      2. Daí que a ulterior decisão sua de recusa de sujeição ao tal internamento, mesmo após de notificado do indeferimento judicial da dispensa do internamento, representou nitidamente a violação grosseira da obrigação de internamento então imposta na decisão de prorrogação do período da suspensão, o que já basta para se dar por mantida, à luz do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, a ora recorrida decisão revogatória da suspensão da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2015 2/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de hospedagem
      - Responsabilidade objectiva no âmbito de uma relação contratual
      - Dano não patrimonial em sede de responsabilidade contratual
      - Incapacidade parcial permanente; natureza patrimonial do dano físico resultante dessa incapacidade

      Sumário

      1. Trata-se de um caso de uma queda na casa de banho, em condições não apuradas, de um cliente de um hotel, tendo o tribunal de 1ª instância considerado que o hotel era responsável pelos danos sofridos.

      2. Não vindo interposto recurso dessa responsabilização, estava em causa apenas o ressarcimento dos danos pela incapacidade parcial permanente sofrida de 8%, uma vez que o Tribunal não considerou provada uma incapacidade concreta para o desempenho do trabalho exercido, mas entende-se que essa incapacidade é ressarcível, como dano de natureza patrimonial, em termos de um dano biológico, concretizado e abstractamente incapacitante para qualquer actividade presente e futura, profissional ou não, devendo recorrer-se a critérios de equidade na fixação do respectivo quantum, na impossibilidade de uma avaliação rigorosa na reposição da situação devida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2015 750/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2015 360/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Direito a atribuição de moradia do recrutado ao exterior
      - Arrendamento de moradia da RAEM

      Sumário

      Um funcionário recrutado ao exterior, não obstante ter estado em Macau por mais de vinte anos, com sucessivos contratos individuais de trabalho, tendo-lhe sido atribuído o direito a alojamento, ao cessar funções por ter atingido o limite de idade, com consequente cancelamento de inscrição no Fundo de Pensões, não tem direito a continuar na moradia que lhe foi atribuída, pela razão simples de que não tem a qualidade de arrendatário de uma moradia da RAEM, estando sujeito a um regime próprio e específico que em tudo se aparta de uma relação contratual de natureza arrendatícia, materializada nas condições de atribuição, gozo, entrega, devolução da casa e demais condicionalismos constantes de um particular regime enquadrado por lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2015 290/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – medida da pena
      – burla em valor elevado
      – art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Quanto à medida da pena, vistas todas as circunstâncias fácticas descritas no texto decisório do tribunal a quo, e aos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, a pena de dois anos de prisão aí achada dentro da moldura penal do crime de burla em valor elevado está ainda dentro da razoabilidade, pelo que é de respeitar a decisão recorrida.
      2. Atentas as necessidades da prevenção geral deste tipo de delito, ao que acresce a consideração de que a recorrente já chegou a cumprir pena de prisão por dois crimes de burla em valor elevado num processo penal anterior, não se pode dar por verificado o critério material consagrado no art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal para efeitos da decisão favorável à suspensão da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan