Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
-Interesse processual
-Interesse em agir
-Decisão arbitral
-Fundamentação da decisão
I. Tendo a decisão arbitral estabelecido um determinado montante de prejuízos sofridos por uma das partes, mas subtraído a esse montante um valor determinado em virtude de ter considerado que a) para eles (prejuízos) a parte prejudicada também contribuiu e b) para eles igualmente concorreu uma sua accionista, não terá a parte condenada interesse processual em instaurar uma acção anulatória no tribunal, ao abrigo do art. 38º, nº1, al. a), do DL nº 29/96/M, de 11/06, se o fundamento utilizado é a falta de fundamentação da sentença na parte que lhe é favorável, isto é, no segmento em que precisamente procede à redução do quantum indemnizatório.
II. O facto de o tribunal recorrer à equidade não o exime de fundamentar a sua decisão.
III. Só a ausência absoluta de fundamentação a questões essenciais é motivo para a nulidade decretável através de uma acção anulatória.
– imigração clandestina
– crime de auxílio e sua consumação
– art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2004
– anteriores áreas marítimas de Macau
– entrada efectiva na RAEM
1. Da redacção da norma incriminadora do art.º 14.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na parte em que se diz que “Quem dolosamente transportar ou promover o transporte, fornecer auxílio material ou por outra forma concorrer para a entrada na RAEM de outrem nas situações previstas no artigo 2.º […]”, retira-se, sob a égide do n.º 3 do art.º 8.º do Código Civil, a solução do Legislador de punir penalmente quem dolosamente, e por qualquer forma (por exemplo, por “transportar”, ou por “promover o transporte”, ou por “fornecer auxílio material”), concorrer para a entrada clandestina de outrem na RAEM. Daí que a efectiva entrada na RAEM não é condição sine qua non para a consumação do crime de auxílio em questão.
2. Estando provado que os dois recorrentes, em conjugação de esforços, transportaram, pela embarcação em causa nos autos (a qual chegou às anteriores áreas marítimas de Macau, mas por insuficiência do combustível perdeu a força dinâmica e acabou por ser apanhada pelo pessoal alfandegário de Macau), dois indivíduos vindos do Interior da China para estes entrarem na RAEM for a dos postos de migração, a factualidade provada é suficientemente sutentadora da já consumação, dentro das anteriores áreas marítimas de Macau, do crime de auxílio então imputado aos recorrentes, mesmo que aqueles dois indivíduos, finalmente, não tenham conseguido pisar na área terrestre da RAEM.
Crime de “tráfico”, “consumo” e “detenção de utensilagem”.
Pena.
Atenuação especial.
1. A atenuação especial da pena (nos termos do art. 66° do C.P.M.) só deve ter lugar em situações “excepcionais” ou “extraordinárias”, ou seja, “quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
