Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Casos julgados contraditórios
- Modificação (ir)relevante da competência
- Juiz natural
1. Perante dois casos julgados contraditórios, prevalece o primeiro – artigo 580º do Código de Processo Civil.
2. Formado o caso julgado, a situação jurídica que ele declarou e definiu torna-se imutável, não podendo situação ser alterada por caso julgado posterior. Pois, o novo caso julgado, destruindo o benefício que o caso julgado anterior assegurara à parte vencedora, é contrário à ordem jurídica, é, por assim dizer, um facto processual ilícito, e não deve, por isso, subsistir".
3. A competência fixa-se no momento em que o processo se inicia, excepto disposição em contrário, são irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
4. A relevância da modificação posterior só pode ser estabelecida expressamente na lei, razão pela qual a deliberação do Conselho (tomada no campo da gestão de recursos humanos), relativamente aos presentes autos, não constitui uma modificação relevante da competência.
5. Tendo o mesmo juiz titular do processo iniciado o julgamento, deve ele continuar a intervir nos presentes autos até final, pois a sua intervenção nunca se concluiu enquanto a sua sentença veio a ser invalidada pelo tribunal de recurso que ordenou a sua intervenção como juiz natural.
-Marcas
-Elementos geográficos e genéricos
I. “Cotai” é vocábulo que exprime um local específico de Macau (concretamente entre as ilhas da Taipa e de Coloane), uma zona e uma área geográfica do território. Por conseguinte, este sinal parece estar excluído da protecção marcária; “Strip”, de origem inglesa, enquanto substantivo, fornece a ideia de faixa ou tira de terra bem determinada.
II. Assim, “Cotai” e “Strip” remetem-nos para conceitos de localização geográfica, inidentificadores de nenhum produto em particular a comercializar, nenhum serviço a prestar. Têm, assim, um cunho totalmente genérico e indeterminado. Os caracteres descritivos que encerram não identificam nenhum produto, bem ou serviço, sendo certo que também não possuem nenhum sentido secundário distintivo, nenhum “secondary meaning”, senão o de que publicitam algo que nesse sítio está disponível ao público consumidor, sem se saber, no entanto, que segmento desse público quer atingir.
III. A adição de um novo termo, concretamente, “Resorts”, formando a composição “COTAI STRIP RESORTS”, é simplesmente genérico e não serve de elemento distintivo relativamente aos restantes operadores que na mesma área ali exploram igualmente esse tipo de complexos para a área do alojamento, lazer, descanso e entretenimento.
