Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
II. Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº 4, se nele tiver prestado serviço.
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
II. Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº 4, se nele tiver prestado serviço.
- Decisão precipitada
- Legitimidade activa
- Omissão da pronúncia
- Insuficiência da matéria de facto
- Errada qualificação da natureza dos factos
- A certidão do registo comercial é um documento autêntico e que faz prova plena em juízo. Contudo, uma vez suscitada a nulidade do documento que serviu de base do registo, o Tribunal a quo não podia, sem primeiro apreciar se a alegada nulidade subsistia ou não, decidir logo a questão.
- A apreciação da questão da caducidade não se pode basear simplesmente na qualificação da invalidade indicada por uma ou por ambas as partes, já que esta qualificação pode não estar correcta e o Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes – cfr. Artº 567º do CPCM.
- O artº 58º do CPCM apenas exige uma legitimidade formal e não substancial, daí que desde que as Autoras aleguem serem sócias, já possuem legitimidade activa para o efeito. Se esta alegação corresponde ou não à verdade, isto é, se são ou não verdadeiramente sócias, já constitui uma questão de fundo, cuja não verificação determina a absolvição do pedido e não da instância.
- A nulidade por omissão de pronúncia “há-de incidir sobre “questões” que hajam sido submetidas à apreciação do tribunal, com estas não se devendo confundir as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”.
- É de anular oficiosamente a sentença recorrida, ao abrigo do disposto do nº 4 do artº 629º do CPCM, “quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
- Não obstante ter alegados factos exceptivos em nome de impugnação, esta violação do artº 408º do CPCM não impede o Tribunal a quo de levar em conta os factos alegados, uma vez que a errada qualificação jurídica dos factos como impugnatórios ou exceptivos não o vincula.
- No entanto, uma vez que foram qualificados como factos impugnatórios, a parte contrária poderia não ter notado e consequentemente não deduziu de forma oportuna a respectiva defesa.
- Esta falta de defesa resulta duma errada qualificação dos factos pela parte passiva (que até pode ser intencional), pelo que não pode ser imputada na responsabilidade da parte activa.
- Nesta conformidade, mesmo na falta da impugnação da parte contrária, tais factos não podem ser considerados como assentes por confissão, devendo os mesmos levados para a Base Instrutória.
- Bens a partilhar em inventário na sequência de acção de divórcio
- Artigo 1538º, n.º 1, b) do C. Civil
- Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges
- Encargos normais da vida familiar
1. Em relação ao valor da venda de uma fracção bem comum, há que descontar o valor do sinal em tempo já recebido por ambos os cônjuges, havendo apenas que partilhar o valor sobrante.
2. Se a mulher alega que foi obrigada a sair da casa de morada de família e pretende que seja relacionada metade do valor das rendas por si pagas, a título de dívida do casal, esse valor não se pode enquadrar como um encargo normal da vida familiar, para mais se aquela aceita essa situação e dela não reclama, vindo até a divorciar-se por mútuo consentimento, salvaguardando-se antes eventual configuração da situação como de dívida do ex-marido por facto ilícito, gerador de responsabilidade civil não descortinável nem compaginável com o processo de inventário.
