Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2015 85/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Remuneração
      - Serviço prestado nos dias de descanso semanal

      Sumário

      I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).

      II. Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº 4, se nele tiver prestado serviço.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2015 205/20154 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2015 125/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Remuneração
      - Serviço prestado nos dias de descanso semanal

      Sumário

      I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).

      II. Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº 4, se nele tiver prestado serviço.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2015 358/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Decisão precipitada
      - Legitimidade activa
      - Omissão da pronúncia
      - Insuficiência da matéria de facto
      - Errada qualificação da natureza dos factos

      Sumário

      - A certidão do registo comercial é um documento autêntico e que faz prova plena em juízo. Contudo, uma vez suscitada a nulidade do documento que serviu de base do registo, o Tribunal a quo não podia, sem primeiro apreciar se a alegada nulidade subsistia ou não, decidir logo a questão.
      - A apreciação da questão da caducidade não se pode basear simplesmente na qualificação da invalidade indicada por uma ou por ambas as partes, já que esta qualificação pode não estar correcta e o Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes – cfr. Artº 567º do CPCM.
      - O artº 58º do CPCM apenas exige uma legitimidade formal e não substancial, daí que desde que as Autoras aleguem serem sócias, já possuem legitimidade activa para o efeito. Se esta alegação corresponde ou não à verdade, isto é, se são ou não verdadeiramente sócias, já constitui uma questão de fundo, cuja não verificação determina a absolvição do pedido e não da instância.
      - A nulidade por omissão de pronúncia “há-de incidir sobre “questões” que hajam sido submetidas à apreciação do tribunal, com estas não se devendo confundir as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”.
      - É de anular oficiosamente a sentença recorrida, ao abrigo do disposto do nº 4 do artº 629º do CPCM, “quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
      - Não obstante ter alegados factos exceptivos em nome de impugnação, esta violação do artº 408º do CPCM não impede o Tribunal a quo de levar em conta os factos alegados, uma vez que a errada qualificação jurídica dos factos como impugnatórios ou exceptivos não o vincula.
      - No entanto, uma vez que foram qualificados como factos impugnatórios, a parte contrária poderia não ter notado e consequentemente não deduziu de forma oportuna a respectiva defesa.
      - Esta falta de defesa resulta duma errada qualificação dos factos pela parte passiva (que até pode ser intencional), pelo que não pode ser imputada na responsabilidade da parte activa.
      - Nesta conformidade, mesmo na falta da impugnação da parte contrária, tais factos não podem ser considerados como assentes por confissão, devendo os mesmos levados para a Base Instrutória.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2015 317/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Bens a partilhar em inventário na sequência de acção de divórcio
      - Artigo 1538º, n.º 1, b) do C. Civil
      - Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges
      - Encargos normais da vida familiar

      Sumário

      1. Em relação ao valor da venda de uma fracção bem comum, há que descontar o valor do sinal em tempo já recebido por ambos os cônjuges, havendo apenas que partilhar o valor sobrante.

      2. Se a mulher alega que foi obrigada a sair da casa de morada de família e pretende que seja relacionada metade do valor das rendas por si pagas, a título de dívida do casal, esse valor não se pode enquadrar como um encargo normal da vida familiar, para mais se aquela aceita essa situação e dela não reclama, vindo até a divorciar-se por mútuo consentimento, salvaguardando-se antes eventual configuração da situação como de dívida do ex-marido por facto ilícito, gerador de responsabilidade civil não descortinável nem compaginável com o processo de inventário.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho