Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 500/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 23/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Quotas sociais
      -Direitos patrimoniais
      -Arrolamento de quotas

      Sumário

      I. Direitos patrimoniais inerentes às quotas sociais são o direito de quinhoar nos lucros (art. 195º, nº1, al. a), e 377º do CSC), o de participar no acervo social (saldo de liquidação) na sequência da dissolução da sociedade, nos termos do art. 323º, CSC, e até mesmo, certos direitos especiais (desde que especialmente previstos nos estatutos) como os de uso de certos bens sociais, mas já não, durante a vida da sociedade, o direito sobre os bens da sociedade, uma vez que a quota é apenas uma participação no capital social, mas não no patrimônio social.

      II. O arrolamento de quota engloba os direitos patrimoniais a ela inerentes, mas não se estende ao património social da sociedade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 55/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 106/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 916/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Acção de despejo
      -Despejo imediato
      -Rendas vencidas no decurso da acção

      Sumário

      I. O art. 933º do CPC de Macau apenas prevê o pagamento da renda em singelo, sem acréscimo de qualquer indemnização.

      II. O facto de o art. 996º do CC prever que o arrendatário possa efectuar o pagamento da renda e da indemnização devida apenas tem o intuito de permitir afastar o espectro de uma acção de despejo bem sucedida fundada em falta de pagamento da renda.

      III. Na verdade, perante a mora do inquilino, ao senhorio apresentam-se duas soluções:
      a) Aceita a renda e a indemnização, caso em que se manterá de pé o contrato de arrendamento;
      b) Não aceita a renda e a indemnização, pedindo antes a resolução do contrato com base na falta de pagamento de renda.

      IV. Mas, aquele pagamento ou depósito referido no art. 996º, como parece lógico, faz sentido antes da interposição da acção propriamente dita.

      V. É diferente a situação quando a acção já está instaurada. Aí, qualquer que seja o fundamento (denúncia ou resolução), a acção triunfará se o autor (senhorio) demonstrar os requisitos de procedibilidade, sendo então decretado o despejo; mas, já não haverá razão para o acréscimo de indemnização sobre as rendas que se forem vencendo ao longo dela, desde que o arrendatário as vá pagando, mesmo com atraso.

      VI. Porém, se a acção se fundar no direito de resolução com base na falta de pagamento de rendas, o arrendatário poderá até à contestação efectuar o depósito das rendas em atraso juntamente com as somas devidas a título de indemnização, nos termos do art. 1019º do CC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong