Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
-Intimação para comportamento
-Art. 132º, do CPAC
-Requisitos
I. O art. 132º do CPAC, na parte em que faz assentar um dos requisitos para a intimação na violação de normas de direito administrativo, está a pressupor a violação de normas que confiram ou reconheçam direitos ou interesses legalmente protegidos, que no caso estejam lesados ou ameaçados de lesão.
II. Essa violação, porém, pressupõe a inexistência de acto administrativo e depende de uma actuação de facto ilegal (“via de facto”) e nela não pode caber a mera violação de normas de competência para a prática de actos administrativos.
III. Se no quadro de um acidente de viação, o veículo automóvel que o causou não estava abrangido por contrato de seguro, a lei prevê a sua apreensão, sendo que a devolução só pode ocorrer desde que sejam satisfeitas as indemnizações dele derivadas, ou seja prestada caução em montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, face ao que dispõem os nºs 1, al. 6), 6 e 8, do art. 123º da Lei nº 3/2007 e art. 40º, nº3, do DL nº 57/94/M
IV. Uma apreensão determinada pelas razões referidas em III não se pode dizer que viola normas de direito administrativo.
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
II. Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº 4, se nele tiver prestado serviço.
Intimação para um comportamento
Meio não idóneo
Erro na forma processual
O procedimento preventivo previsto nos artºs 132º e s.s. do CPAC não é o meio idóneo quando a causa de pedir invocada pelas requerentes é o efeito suspensivo legalmente (artº 157º/1 do CPA) atribuído ao recurso hierárquico que interpuseram da decisão que lhes indeferiu parcialmente o pedido de prorrogação da permanência na RAEM, formulado após a expiração da autorização anteriormente concedida a uma das requerentes para trabalhar como empregada doméstica na RAEM e na sequência da cessação do contrato de trabalho com a sua entidade patronal, e os comportamentos cuja prática se requer são um facere, que consiste na concessão às requerentes da autorização especial de permanência na RAEM, até que seja proferida decisão naquele recurso hierárquico e um non facere que se traduz na abstenção de tomar qualquer medida expulsiva, ou limitativa da respectiva liberdade de ambas as requerentes.
