Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Crime de “ofensa grave à integridade física por negligência”.
Erro notório.
In dubio pro reo.
Suspensão da execução da pena.
1. Não é por o arguido negar a prática do crime que lhe é imputado ou se manter silente (em audiência de julgamento) – aliás, no exercício do direito que legítimamente lhe assiste – que impedido fica o Tribunal de provar o seu envolvimento no cometimento do crime, proferindo decisão condenatória.
Necessária é a “produção de prova” sobre a factualidade que lhe é imputada, e na apreciação desta, a (segura) convicção sobre a sua ocorrência, convicção esta que, na ausência de “prova legal ou tarifada”, será necessáriamente formada em sintonia com o princípio ínsito no art. 114° do C.P.P.M., com base nas regras da experiência e da normalidade das coisas.
2. Para se poder considerar violado o princípio in dubio pro reo exige-se a comprovação de que o tribunal – e não o arguido ou recorrente – tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, não bastando que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias.
3. A “sinistralidade rodoviária” tem vindo a adquirir proporções (extremamente) preocupantes, e em face dos seus resultados, muitas vezes trágicos e/ou mortais, (muito) fortes são as necessidades de prevenção deste tipo de ilícito.
4. Quando a conduta do arguido na condução do veículo que causou o acidente se apresenta como muito reprovável, demonstrando uma grave falta de cuidado e mesmo desprezo para com os outros utentes da via pública, provocando, como resultado, graves e permanentes lesões no ofendido, imperativa é adequada reacção criminal, o que torna inviável a suspensão da execução da pena.
- Diligências probatórias
- Modificabilidade da decisão de facto
- Excepção de não cumprimento
- Direito estrangeiro
- Perda do interesse
- Sem a indicação concreta sobre que factos constantes da Base Instrutória pretende provar ou fazer contraprova com a requerida diligência probatória, nunca pode o Tribunal deferir o pedido, já que não é exigível o Tribunal, em substituição das partes, saber a finalidade e o objecto da prova/contraprova requerida.
- O Tribunal que procedeu ao julgamento da matéria de facto aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (cfr. Artº 558º, nº 1 do CPCM).
- A reapreciação da matéria de facto por parte do TSI tem um campo relativamente limitado, pois, só aos casos em que ocorre uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação, isto é, só se modifica a decisão da matéria de facto quando se se detectarem no processo de formação da convicção do julgador erros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.
- A impossibilidade do gozo parcial não constitui excepção de não cumprimento total, uma vez que a Ré continua a usar outros espaços e beneficiar outras prestações da Autora.
- Se as partes, apesar terem convencionado a aplicação do direito estrangeiro para a resolução dos conflitos surgidos no âmbito do MOU e do EUL, não alertaram o Tribunal a quo a existência das referidas cláusulas, não é exigível que o Tribunal saber a existências de tais cláusulas contratuais, tendo em conta a complexidade e a dimensão dos acordos em crise.
- Não se verificando qualquer conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito estrangeiro, não é de aplicar o direito estrangeiro convencionado.
- A perda do interesse do credor consiste no desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visa satisfazer.
- Verifica-se a perda do interesse por parte da Autora se a Ré tendo a disponibilidade dos três blocos do Edifício F e da Praça J cerca de 4 anos sem cumprir a sua contraprestação, a isso acresce ainda o insucesso das duas tentativas de remediar a situação, o MOU e o EUL, por falta de cumprimento das condições fixadas nestes mesmos acordos, falta esta imputada à própria Ré.
