Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 783/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 94/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa grave à integridade física por negligência”.
      Erro notório.
      In dubio pro reo.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Não é por o arguido negar a prática do crime que lhe é imputado ou se manter silente (em audiência de julgamento) – aliás, no exercício do direito que legítimamente lhe assiste – que impedido fica o Tribunal de provar o seu envolvimento no cometimento do crime, proferindo decisão condenatória.
      Necessária é a “produção de prova” sobre a factualidade que lhe é imputada, e na apreciação desta, a (segura) convicção sobre a sua ocorrência, convicção esta que, na ausência de “prova legal ou tarifada”, será necessáriamente formada em sintonia com o princípio ínsito no art. 114° do C.P.P.M., com base nas regras da experiência e da normalidade das coisas.

      2. Para se poder considerar violado o princípio in dubio pro reo exige-se a comprovação de que o tribunal – e não o arguido ou recorrente – tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, não bastando que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias.

      3. A “sinistralidade rodoviária” tem vindo a adquirir proporções (extremamente) preocupantes, e em face dos seus resultados, muitas vezes trágicos e/ou mortais, (muito) fortes são as necessidades de prevenção deste tipo de ilícito.

      4. Quando a conduta do arguido na condução do veículo que causou o acidente se apresenta como muito reprovável, demonstrando uma grave falta de cuidado e mesmo desprezo para com os outros utentes da via pública, provocando, como resultado, graves e permanentes lesões no ofendido, imperativa é adequada reacção criminal, o que torna inviável a suspensão da execução da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2016 74/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2016 76/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/02/2016 702/2013-II Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Diligências probatórias
      - Modificabilidade da decisão de facto
      - Excepção de não cumprimento
      - Direito estrangeiro
      - Perda do interesse

      Sumário

      - Sem a indicação concreta sobre que factos constantes da Base Instrutória pretende provar ou fazer contraprova com a requerida diligência probatória, nunca pode o Tribunal deferir o pedido, já que não é exigível o Tribunal, em substituição das partes, saber a finalidade e o objecto da prova/contraprova requerida.
      - O Tribunal que procedeu ao julgamento da matéria de facto aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (cfr. Artº 558º, nº 1 do CPCM).
      - A reapreciação da matéria de facto por parte do TSI tem um campo relativamente limitado, pois, só aos casos em que ocorre uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação, isto é, só se modifica a decisão da matéria de facto quando se se detectarem no processo de formação da convicção do julgador erros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.
      - A impossibilidade do gozo parcial não constitui excepção de não cumprimento total, uma vez que a Ré continua a usar outros espaços e beneficiar outras prestações da Autora.
      - Se as partes, apesar terem convencionado a aplicação do direito estrangeiro para a resolução dos conflitos surgidos no âmbito do MOU e do EUL, não alertaram o Tribunal a quo a existência das referidas cláusulas, não é exigível que o Tribunal saber a existências de tais cláusulas contratuais, tendo em conta a complexidade e a dimensão dos acordos em crise.
      - Não se verificando qualquer conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito estrangeiro, não é de aplicar o direito estrangeiro convencionado.
      - A perda do interesse do credor consiste no desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visa satisfazer.
      - Verifica-se a perda do interesse por parte da Autora se a Ré tendo a disponibilidade dos três blocos do Edifício F e da Praça J cerca de 4 anos sem cumprir a sua contraprestação, a isso acresce ainda o insucesso das duas tentativas de remediar a situação, o MOU e o EUL, por falta de cumprimento das condições fixadas nestes mesmos acordos, falta esta imputada à própria Ré.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong