Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Leong Fong Meng
- Dr. Chan Chi Weng
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Concurso público para empreitada
Decreto-Lei nº 74/99/M
Auto vinculação aos critérios de adjudicação
Falta de fixação de critérios de desempate
- Da conjugação do artigo 94º e da alínea f) do nº 1 do artigo 55º, ambos do Decreto-Lei nº 74/99/M, resulta uma vinculação do proponente ou do dono da obra, num concurso público para empreitada de obra, aos critérios de adjudicação por si fixados no anúncio e no programa do concurso, não podendo o mesmo recorrer a outros não previamente especificados, sob pena de violação de lei.
- Tendo duas recorrentes obtido, respectivamente, pontuação igual ou superior a 65% do total de pontuação na avaliação técnica de acordo com o exigido no programa de concurso e, ao mesmo tempo, apresentado propostas de mais baixo preço, mas não tendo o dono da obra fixado previamente critérios em caso de empate, ele estava impedido de aplicar outro critério que não fosse o mencionado no anúncio e no programa do concurso.
- Verificada a falta de fixação de outros critérios que permitissem resolver o tal impasse, tornou-se legalmente impossível determinar o adjudicário, pelo que não resta outra solução senão determinar a não adjudicação da empreitada, com a consequente extinção do respectivo procedimento administrativo, com vista a salvaguardar o interesse público e assegurar a própria transparência do procedimento concursal, dado que o objectivo que se pretendia atingir com o tal procedimento se havia tornado impossível.
- Imposto de turismo
- Incidência real
- Hotéis
- Actividades específicas
-Actividades principais e complementares
I. Dentro da actividade específica que desenvolvem hoje em dia, os hotéis prestam serviços principais, como o alojamento e alimentação, além de outros, que se dizem complementares.
II. Todos os serviços complementares prestados pelos hotéis, autonomamente e sem carácter de mera intermediação não remunerada, à excepção dos excluídos expressamente no art. 1º, nº 2, al. a), do RIT, são tributados em imposto de turismo.
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III. O Imposto de turismo é um imposto indirecto, que não incide sobre o rendimento (não se tributa o lucro), mas sobre o serviço e o respectivo valor.
IV. O princípio da boa fé constitui um limite à actividade discricionária da Administração, não sendo invocável quando esta realiza uma actividade vinculada.
