Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/02/2016 555/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Concurso público para empreitada
      Decreto-Lei nº 74/99/M
      Auto vinculação aos critérios de adjudicação
      Falta de fixação de critérios de desempate

      Sumário

      - Da conjugação do artigo 94º e da alínea f) do nº 1 do artigo 55º, ambos do Decreto-Lei nº 74/99/M, resulta uma vinculação do proponente ou do dono da obra, num concurso público para empreitada de obra, aos critérios de adjudicação por si fixados no anúncio e no programa do concurso, não podendo o mesmo recorrer a outros não previamente especificados, sob pena de violação de lei.
      - Tendo duas recorrentes obtido, respectivamente, pontuação igual ou superior a 65% do total de pontuação na avaliação técnica de acordo com o exigido no programa de concurso e, ao mesmo tempo, apresentado propostas de mais baixo preço, mas não tendo o dono da obra fixado previamente critérios em caso de empate, ele estava impedido de aplicar outro critério que não fosse o mencionado no anúncio e no programa do concurso.
      - Verificada a falta de fixação de outros critérios que permitissem resolver o tal impasse, tornou-se legalmente impossível determinar o adjudicário, pelo que não resta outra solução senão determinar a não adjudicação da empreitada, com a consequente extinção do respectivo procedimento administrativo, com vista a salvaguardar o interesse público e assegurar a própria transparência do procedimento concursal, dado que o objectivo que se pretendia atingir com o tal procedimento se havia tornado impossível.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2016 138/2016 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Leong Fong Meng
      •   Dr. Chan Chi Weng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/02/2016 30/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/02/2016 482/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Imposto de turismo
      - Incidência real
      - Hotéis
      - Actividades específicas
      -Actividades principais e complementares

      Sumário

      I. Dentro da actividade específica que desenvolvem hoje em dia, os hotéis prestam serviços principais, como o alojamento e alimentação, além de outros, que se dizem complementares.

      II. Todos os serviços complementares prestados pelos hotéis, autonomamente e sem carácter de mera intermediação não remunerada, à excepção dos excluídos expressamente no art. 1º, nº 2, al. a), do RIT, são tributados em imposto de turismo.
      .

      III. O Imposto de turismo é um imposto indirecto, que não incide sobre o rendimento (não se tributa o lucro), mas sobre o serviço e o respectivo valor.

      IV. O princípio da boa fé constitui um limite à actividade discricionária da Administração, não sendo invocável quando esta realiza uma actividade vinculada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/02/2016 55/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo