Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– arguição de nulidade de sentença
– omissão de pronúncia
– extemporaneidade do recurso
Como da fundamentação fáctica do acórdão de recurso se vê que a audiência de julgamento em primeira instância foi realizada em 13 de Julho de 2015 e que o Ministério Público interpôs, em 29 de Julho de 2015, o recurso de uma decisão judicial aí proferida, decidiu o tribunal de recurso, na fundamentação jurídica desse acórdão, que o recurso foi tempestivamente interposto dentro do prazo de vinte dias fixado no art.º 401.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, decisão essa que representa a decisão de improcedência da questão de extemporaneidade do recurso suscitada pelo arguido na resposta ao recurso. Não pode, pois, padecer o acórdão do vício de nulidade por omissão de pronúncia sobre essa questão de extemporaneidade.
- Notificação; sua regularidade:
- Aviso de recepção assinado por terceiro
Se o interessado, na manutenção da seu estatuto de residente por investimento, opta por indicar no seu relacionamento com o IPIM uma morada de terceira pessoa, - no caso uma determinada agência -, tem o ónus de assegurar que as notificações que para aí sejam enviadas cheguem ao seu conhecimento, salvaguardando uma razão excepcional e inesperada, for a do normal, não podendo alegar que o terceiro que recebeu a carta não lha entregou.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Rejeição do recurso (artigo 599º, nº 1 e 2 do CPC)
Litigância de má fé
1. Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
2. Verificando-se que a decisão do Colectivo de primeira instância sobre a matéria de facto controvertida fundamentou-se com base em provas documentais e depoimentos testemunhais, e tencionando os recorrentes impugnar a decisão da matéria de facto, entretanto havendo gravação da prova, eles terão que especificar, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo nele realizado, e indicar as passagens da gravação em que se funda o erro imputado.
3. Não logrando os recorrentes indicar as passagens da gravação que permitam infirmar a decisão sobre a matéria de facto provada, tal implica, a nosso ver, a rejeição do pedido da reapreciação da prova, por inobservância do disposto no artigo 599º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código de Processo Civil.
4. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
5. Actuam como litigantes de má fé, os réus que, na contestação, alegam uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conheciam, o que significa terem eles alterado a verdade dos factos a fim de deduzirem intencionalmente, portanto, com dolo, oposição, cuja falta de fundamento não podiam deixar de conhecer, assim integrando o estatuído na alínea b) do nº 2 do artigo 385º do CPC.
