Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2015 161/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Danos não patrimoniais das sociedades comericiais
      Ofeito cominatório semi-pleno
      Ónus de alegação dos factos

      Sumário

      1. A lesão da imagem comercial de uma sociedade comercial não é susceptível de fundamentar qualquer indemnização a título de dano não patrimonial.

      2. O efeito cominatório semi-pleno da revelia operante no processo de forma ordinária não dispensa o Autor do ónus de alegação dos factos concretos para sustentar o seu pedido, uma vez que é preciso ainda que Tribunal formule o seu juízo de valor sobre os factos considerados provados e aplique o direito aos factos para decidir sobre a procedência ou não do pedido.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2015 651/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2015 481/2014 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2015 181-2015-I Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2015 600/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Providência cautelar

      Sumário

      Ainda que haja a probabilidade de utilização de informação privilegiada por parte de um dado profissional, se contratado por uma empresa concorrente àquela com quem esse profissional rescindiu, para que uma providência cautelar tendente à inibição de condutas que estimulem a divulgação de informação confidencial seja julgada procedente, mostra-se necessário concretizar qual a lesão, qual a gravidade dessa lesão e a dificuldade de reparação do direito violado, não se contentando o artigo 326º, n.º 1 com uma alegação de potencial perda de negócio, clientela e de novidade na sua actividade, para mais se decorreu o prazo de salvaguarda do aviso prévio contratado, para mais se foi inaugurado já o complexo da empresa onde essa informação podia vir a ser utilizada, para mais se decorreu já o tempo que vai esvaziando a importância daquela informação e o perigo da sua utilização.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho