Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2015 460/2015 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2015 359/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Delimitação objectiva do recurso
      -Art. 589º do CPC

      Sumário

      I. O TSI, em recurso para si interposto de decisão do TJB, está condicionado na sua actuação pela delimitação objectiva contida na respectiva alegação, nos termos do art. 589º do CPC.

      II. Se num segmento da decisão recorrida o tribunal “a quo” diz que não se verificava a excepção de caso julgado relativamente a uma determinada matéria, vindo, por isso a apreciá-la no segundo segmento do ponto de vista da sua substância, fatalmente improcederá o recurso se o recorrente vem impugnar a decisão do TJB somente no pressuposto – evidentemente errado – de que o despacho recorrido julgou procedente a excepção de caso julgado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2015 289/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas; imitação; notoriedade; concorrência desleal

      Sumário

      É passível de registo a marca “A`s” para os produtos de uma dada classe a favor da interessada “Padaria e Pastelaria A`s Limitada”, com sede em Macau e que aqui labora há várias décadas, não sendo confundível com ela as marcas aqui registadas para assinalar produtos da classe 29ª, “A1”; “A2”; “A3” e “A4”, que uma outra interessada de Hong Kong aqui fez registar, alegando que detém essa marca e nome comercial em Hong Kong, alegando ser ali detentora de uma marca notória, sendo que o que releva é essa notoriedade na RAEM e não se observando qualquer concorrência desleal na pretensão do registo efectuado, pretensão acolhida na Direcção dos Serviços de Economia e na 1ª Instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2015 327/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – procuração falsa
      – falsificação de documento
      – uso de documento falso
      – concurso aparente entre as normas incriminadoras
      – fabricante e utente do documento falso
      – lugar da prática do crime
      – aplicação da lei penal de Macau
      – art.o 4.º, alínea a), do Código Penal
      – art.o 7.o do Código Penal
      – co-autoria
      – autoria mediata

      Sumário

      1. A acusação pública dos autos referiu que os dois arguidos (aí identificados como titulares do bilhete de identidade de residente de Macau e com moradas em Macau), em data não determinada, fabricaram uma procuração com o Consulado-Geral de Portugal em Hong Kong como local de outorga, tendo os dois praticado, de modo voluntário, livre e consciente, os factos de comum acordo, em conjugação de esforços e em divisão de tarefas.
      2. Portanto, e mesmo que no texto dessa procuração esteja escrito que no “Consulado-Geral de Portugal em Hong Kong … compareceram como outorgantes” inclusivamente a arguida, não se pode, antes da realização da audiência contraditória de julgamento com necessária produção da prova, concluir judicialmente que todo o acto de fabrico da procuração, com divisão de tarefas entre os dois arguidos também residentes de Macau, tenha sido praticado somente no Consulado-Geral de Portugal em Hong Kong, e já não também em Macau.
      3. A lei penal de Macau é, pois, aplicável ao caso dos autos, por força das disposições conjugadas dos art.os 4.º, alínea a), e 7.º do Código Penal.
      4. E mesmo que o juiz a quo entendesse que todo o acto de fabrico daquela procuração tenha ocorrido apenas no Consulado-Geral de Portugal em Hong Kong e como tal a lei penal de Macau não seria aplicável ao caso, a sua tese jurídica de que a pessoa fabricante do documento falso não dever ser punida também a título de utente do mesmo documento não teria a virtude de obstar à possibilidade legal de julgamento – na pretensa hipótese de impossibilidade, por falta de jurisdição do tribunal sobre a causa penal em mira, de conhecimento do imputado crime de falsificação da procuração – do crime de uso da procuração, sob pena de se deixar impunível esta conduta delituosa praticada em Macau ao arrepio do disposto na alínea a) do art.º 4.º do Código Penal.
      5. A propósito do art.º 7.º do Código Penal, é de entender que é suficiente para a co-autoria que um dos intervenientes tenha contribuído para o facto em Macau, com uma contribuição que possa fundamentar uma co-autoria, e que nos casos de autoria mediata o lugar da comissão do crime é inclusivamente aquele lugar em que o autor mediato actua sobre o seu instrumento e ainda o lugar em que o instrumento actua.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2015 617/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira