Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
-Art. 242º, nº1, al. a), do ETAPM
-Direito à passagem
-Estudo no exterior de Macau
-Princípio da igualdade
I. A ideia que emana do art. 242º, nº1, al. a), do ETAPM é garantir o acesso ao ensino médio e superior aos descendentes dos funcionários e agentes da Administração que confiram direito ao subsídio de família. E, nos casos em que a RAEM não disponha de estabelecimentos de ensino adequados às pretensões específicas dos interessados, isto é, que não proporcionem localmente as habilitações académicas que aqueles almejam alcançar, o ordenamento jurídico assume que as despesas verificadas por causa de uma deslocação para o exterior sejam suportadas pelo Governo da Região.
II. O “direito à passagem” para estudo no exterior depende, tão somente, da inexistência na Região do curso que o aluno pretende frequentar. Os cursos que garantam o direito ao pagamento da deslocação terão que ser oficialmente reconhecidos e somente os «não leccionados em Macau no sistema oficial de ensino». Ou seja, apenas o requisito objectivo estabelecido na lei pode ser relevado.
III. Se o art. 242º garante o direito subjectivo à passagem nos termos referidos, isso apenas se deve ao facto de os estudantes serem descendentes de funcionários da Administração, e não ao facto de serem jovens de nacionalidade chinesa ou jovens de nacionalidade portuguesa, falantes de mandarim, cantonês ou de português.
IV. O preceito não prevê que a Administração possa conceder ou não o abono das passagens segundo critérios de discricionariedade. Assim, se verificado o pressuposto negativo ali previsto (inexistência de curso em Macau), a Administração fica vinculada a conceder o abono das passagens.
V. Na medida em que a actividade em causa não é discricionária, não pode vingar o vício de violação de princípio da igualdade, mesmo que em duas anteriores ocasiões, em situações similares, a Administração tenha concedido o abono das passagens a outros estudantes.
Autorização de residência na RAEM
Acto de conteúdo negativo
Vertente positiva do acto de conteúdo negativo
O acto administrativo que indeferiu o pedido para a concessão da autorização de residência na RAEM formulado por um não residente que se encontra na RAEM como turista é um acto de conteúdo negativo sem vertente positiva.
Marca
Capacidade distintiva
“ABCDEFGHI TV”
- A marca “ABCDEFGHI TV”, destinada a distinguir produtos e serviços de venda a retalho em meio de comunicação e transmissão de programas televisivos, não deixa de encerrar alguma fantasia, apresentando-se com uma composição final que lhe garante a singularidade e criatividade necessárias ao registo, ou seja, a sua composição assumiu um cunho próprio que não se deve reconduzir ao sentido expresso pelas próprias palavras isoladamente consideradas.
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
II. Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.
