Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2015 751/2014 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2015 242/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Art. 242º, nº1, al. a), do ETAPM
      -Direito à passagem
      -Estudo no exterior de Macau
      -Princípio da igualdade

      Sumário

      I. A ideia que emana do art. 242º, nº1, al. a), do ETAPM é garantir o acesso ao ensino médio e superior aos descendentes dos funcionários e agentes da Administração que confiram direito ao subsídio de família. E, nos casos em que a RAEM não disponha de estabelecimentos de ensino adequados às pretensões específicas dos interessados, isto é, que não proporcionem localmente as habilitações académicas que aqueles almejam alcançar, o ordenamento jurídico assume que as despesas verificadas por causa de uma deslocação para o exterior sejam suportadas pelo Governo da Região.

      II. O “direito à passagem” para estudo no exterior depende, tão somente, da inexistência na Região do curso que o aluno pretende frequentar. Os cursos que garantam o direito ao pagamento da deslocação terão que ser oficialmente reconhecidos e somente os «não leccionados em Macau no sistema oficial de ensino». Ou seja, apenas o requisito objectivo estabelecido na lei pode ser relevado.

      III. Se o art. 242º garante o direito subjectivo à passagem nos termos referidos, isso apenas se deve ao facto de os estudantes serem descendentes de funcionários da Administração, e não ao facto de serem jovens de nacionalidade chinesa ou jovens de nacionalidade portuguesa, falantes de mandarim, cantonês ou de português.

      IV. O preceito não prevê que a Administração possa conceder ou não o abono das passagens segundo critérios de discricionariedade. Assim, se verificado o pressuposto negativo ali previsto (inexistência de curso em Macau), a Administração fica vinculada a conceder o abono das passagens.

      V. Na medida em que a actividade em causa não é discricionária, não pode vingar o vício de violação de princípio da igualdade, mesmo que em duas anteriores ocasiões, em situações similares, a Administração tenha concedido o abono das passagens a outros estudantes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2015 542/2015 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Autorização de residência na RAEM
      Acto de conteúdo negativo
      Vertente positiva do acto de conteúdo negativo

      Sumário

      O acto administrativo que indeferiu o pedido para a concessão da autorização de residência na RAEM formulado por um não residente que se encontra na RAEM como turista é um acto de conteúdo negativo sem vertente positiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2015 269/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marca
      Capacidade distintiva
      “ABCDEFGHI TV”

      Sumário

      - A marca “ABCDEFGHI TV”, destinada a distinguir produtos e serviços de venda a retalho em meio de comunicação e transmissão de programas televisivos, não deixa de encerrar alguma fantasia, apresentando-se com uma composição final que lhe garante a singularidade e criatividade necessárias ao registo, ou seja, a sua composição assumiu um cunho próprio que não se deve reconduzir ao sentido expresso pelas próprias palavras isoladamente consideradas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2015 439/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Remuneração
      - Serviço prestado nos dias de descanso semanal

      Sumário

      I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).

      II. Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong