Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- A marca registanda , não obstante ter uma certa composição figurativa (reproduzida em letras minúsculas estilizadas, com o preenchimento do espaço vazio nas letras "o", "e" e "p"), não possui capacidade distintiva, visto que o que destaca da marca em crise é a própria palavra “XXXXX” e não o preenchimento do espaço vazio nas letras em referência. Por sua vez, a palavra “XXXXX” é um termo genérico com uso comum, pois, é uma palavra frequentemente usada na publicidade dos produtos/serviços criados com ideias, invenções ou concepções novas/próprias, a fim de atrair os potenciais clientes.
- Não possuindo capacidade distintiva, não pode ser objecto do registo.
- Recorribilidade do acto
- Recurso contencioso e recurso hierárquico necessário
Não se sufraga o juízo de rejeição do recurso, em momento posterior à possível "rejeição liminar" contemplada na al. c) do n.º 2 do art. 46°, CPAC, adoptando-se assim o entendimento de que os actos administrativos praticados por órgãos subalternos, mesmo que não se trate de acto de competência exclusiva, não estão sujeitos a impugnação administrativa necessária, sendo que o n.º 2 do art. 27° do Dec.-Lei 77/99/M não estabelece uma competência exclusiva ao comandante do CPSP, em matéria de concessão de licença de uso e porte de arma de defesa, agindo o mesmo, a tal nível, com competência própria, comum ao seu superior, não se impondo a interposição do recurso hierárquico necessário, da decisão do Comandante do CPSP, organicamente subalterno do Secretário para a Segurança.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
-Salário mensal
-Rendimento normal
-Descanso semanal
-Descanso compensatório
I. Quanto ao rendimento a ter em conta com vista ao cálculo dos valores indemnizatórios em sede laboral, somente se deve partir do valor salarial base, já que a inclusão do valor de outras prestações (por exemplo, subsídios recebidos ou o acréscimo resultante de trabalho extraordinário), alteraria e desvirtuaria o conceito da retribuição normal constante do art. 17º, nº6, al. a) e 26º, do DL nº 24/89/M.
II. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, nºs 1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”). Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.
III. O trabalhador que preste serviço em dia que seria de descanso compensatório a que se refere o nº4 do art. 17º do DL nº 24/89/M será remunerado duas vezes: uma, pelo serviço efectivamente prestado; outra, pelo valor salarial que sempre receberia mesmo que não prestasse serviço.
