Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/09/2015 100/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Computo do Prazo
      -Contagem de prazo
      -Representação sem poderes
      -Abuso de representação
      -Ineficácia

      Sumário

      I. Na contagem de um prazo que termine em dia certo, deve entender-se que este termina às 24 horas do dia correspondente, como resulta do art. 272º, al. b), do CC.

      II. Na representação sem poderes existe uma actuação de alguém em nome de outrem, sem estar investida dos necessários poderes, sem estar legitimada para o efeito no momento da prática do acto, ou porque não tem nem, nunca teve, essa legitimidade, ou porque, tendo-a tido, entretanto cessou, ou porque, finalmente, tem legitimidade representativa quando da prática do acto mas a mesma não é suficiente para abranger o acto praticado.

      III. O abuso de representação implica que o representante tenha ido para além do que o permitiam os poderes concedidos. Os poderes existem, mas são exercidos para fim diferente do pretendido pelo representado. Abusa dos poderes de representação o representante que, embora actuando dentro dos limites formais dos poderes conferidos, utiliza conscientemente esses poderes de modo e em sentido substancialmente contrario ao fim ou indicações do representado.

      IV. Mesmo que a procuração não seja restritiva quanto a data possível para que o procurador pudesse realizar o negócio consigo mesmo, valerão as condições que tenham sido estabelecidas for a dela, em que representante e representado convencionam que os poderes transmitidos só podem ser usados após uma determinada data (condição suspensiva) ou que deixam de poder ser usados após um determinado acontecimento futuro (condição resolutiva).

      V. Se a venda é feita consigo mesmo ao abrigo de uma representação abusiva, o negócio é ineficaz, como ineficaz é em relação aos negócios subsequentes que tenham naquela venda a sua base ou fundamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/09/2015 362/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/09/2015 109/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/09/2015 339/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/09/2015 328/2015 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Imposto Complementar de Rendimentos
      -Apuramento do rendimento colectável
      -Métodos indirectos
      -Princípio do inquisitório
      -Deficit de instrução
      -Art. 40º do RICR
      -Exame à escrita

      Sumário

      I. No grupo A, o lucro real efectivo é apurado através da “conta de resultados” do exercício, ou de ganhos e perdas (n.º 1 do artigo 19º); no grupo B, o lucro tributável será determinado pela diferença entre os proveitos e os custos por cada um dos contribuintes no ano anterior, quando deva presumir-se que aqueles são superiores a este (método presuntivo), ou por métodos indiciários (n.º 2 e 3 do artigo 19º).

      II. Na falta ou insuficiência das declarações dos contribuintes do grupo A, poderá (actuação discricionária) o chefe da Repartição de Contribuições e Impostos, determinar-lhes o rendimento colectável ou deferir tal fixação para a Comissão de Fixação, aplicando-se em ambas as hipóteses as regras de fixação próprias dos contribuintes do grupo B (art. 36º, do RICR)).

      III. Quando a Administração se serve dos métodos indirectos, sobre ela recai o ónus de prova do facto constitutivo do direito que pretende exercer no procedimento. Isto é, cabe-lhe provar o requisito de que dependia o uso do método indirecto previsto no art. 19, nºs 2 e 3, ao abrigo do art. 36º, nº 3, do RICR. Ou seja, cumpre-lhe provar a base legal (pressupostos vinculativos) da sua actuação, não no sentido da legalidade substantiva, mas sim do fundamento legal em que radica a titularidade das atribuições e competências para a prática do acto; Ao contribuinte cumpre provar a realidade do facto tributário, a realidade tributária do resultado dos exercícios. É que quando a Administração se socorre dos métodos indirectos, é ao administrado que cabe demonstrar a inadequação ou errada aplicação dos métodos de quantificação utilizados.

      IV. Mas, a prova referida em III por parte do contribuinte é a prova a efectuar no âmbito do procedimento tributário. Se o contribuinte pôde fazer a prova do resultado concreto de dois exercícios em relação aos quais não apresentou declarações de rendimentos, até por lhe ter sido dada tal faculdade e lhe terem sido pedidos elementos nesse sentido, mas não a fez então, não a pode vir fazer no âmbito do recurso contencioso.

      V. O disposto em II pode ser feito pela Administração Fiscal, sem prejuízo do exercício de outros poderes inquisitivos de cariz instrutório de que igualmente goza, e do dever de realizar o “exame à escrita” do contribuinte em causa (actuação vinculada), nos termos do art. 40º, do RICR.

      VI. A falta do exame à escrita, em tais circunstâncias, constitui um deficit instrutório, posterga o dever de agir em ordem à procura da verdade material tributária, viola o princípio do inquisitório na sua vertente impositiva e traduz a violação de lei, concretamente do art. 40º do RICR, geradora do acto de fixação do rendimento tributável.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong