Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Contrato de promessa
-Art. 228º do CC
-Interpretação negocial
I. A interpretação de uma declaração negocial é matéria de direito quando tenha que ser efectuada nos termos do nº1, do art. 228º do C.C., de acordo com um critério normativo, também designado objectivista; mas será matéria de facto, quando tenha que ser efectuada segundo o critério do nº2, do mesmo artigo, isto é, quando tenha que ser feita de acordo com a vontade real do declarante, ou seja, à luz de um critério subjectivista.
II. Se o autor, na causa de pedir formulada na petição inicial da acção, afirmou que o negócio celebrado era um contrato de promessa de compra e venda e se o réu, na sua contestação aceitou expressamente essa afirmação, ambas as partes se puseram de acordo quanto a esse facto.
III. Se, na sequência das posições das partes quanto a esse facto, foi lavrado o despacho saneador, dando como assente aquela factualidade, de que o réu não reclamou (art. 430º, nº2, do CPC), deixou de haver despacho que possa agora, em recurso da sentença, ser impugnado para se defender uma interpretação diferente do negócio e se afirmar que ele não era um contrato de promessa de compra e venda (art. 430º nº3, do CPC).
B
Contrato a favor de terceiro
- Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.
- O princípio de ne bis in idem.
- Condenação dos mesmos factos em duas jurisdições diferentes
1. O principio de ne bis in idem aplica-se nos processos criminais de mesma jurisdição e não se aplica nos processos de entre duas jurisdições diferentes.
2. Aplica-se aqui o disposto no art.76º do Código Penal: “É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, for a de Macau.”
- Contrato de trabalho de não residentes
- Regime mais favorável decorrente de um contrato celebrado
entre empregador e uma empresa agenciadora de mão- de- obra
- Contrato a favor de terceiro
- Subsídio de alimentação
- Subsídio de conduta e de guarda de casino
1. É de aplicar a uma dada relação de trabalho, para além do regulado no contrato celebrado directamente entre o empregador e o trabalhador, o regime legal mais favorável ao trabalhador e que decorre de um contrato celebrado entre o empregador e uma Sociedade prestadora de serviços, ao abrigo do qual o trabalhador foi contratado e ao abrigo do qual, enquanto não residente, foi autorizado a trabalhar em Macau, regime esse devidamente enquadrado por uma previsão normativa constante do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro.
2. A Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais, Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho, publicada no BO de Macau n.º 30, I série, no artigo 9.° admite a contratação de trabalhadores não residentes quando se verifiquem determinados pressupostos, estatuindo que essa contratação fica dependente de uma autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.
3. O Despacho 12/GM/88 cuida tão somente do procedimento administrativo conducente à obtenção de autorização para a contratação de trabalhadores não residentes e não do conteúdo concreto da relação laboral a estabelecer entre os trabalhadores não residentes e as respectivas entidades patronais.
4. O trabalhador só foi contratado porque a Administração autorizou a celebração daquele contrato, devidamente enquadrado por um outro contrato que devia ser celebrado com uma empresa fornecedora de mão-de-obra e onde seriam definidas as condições mínimas da contratação, como flui do artigo 9º, d), d.2) do aludido despacho 12/GM/88.
5. Estamos perante um contrato a favor de terceiro quando, por meio de um contrato, é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem.
6. Esta noção está plasmada no artigo 437º do CC, aí se delimitando o objecto desse benefício que se pode traduzir numa prestação ou ainda numa remissão de dívidas, numa cedência de créditos ou na constituição, transmissão ou extinção de direitos reais.
7. O subsídio de alimentação, vista a natureza e os fins a que se destina, deve estar dependente do trabalho efectivamente prestado.
8. Os subsídios de alimentação, de conduta e de guarda de casino, devem ser pagos a partir do momento em que expressamente previstos em anexo integrante do contrato que rege a relação laboral em presença.
