Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– termo de identidade e residência
– obrigação de comunicação do local de contacto
– arguido julgado na ausência consentida
– desconhecimento da sentença condenatória
– revogação da pena suspensa
– art.º 54.º, n.º 1, do Código Penal
1. Em sede da verificação judicial do requisito material exigido no art.º 54.º, n.º 1, do Código Penal, não pode relevar o argumento do arguido, julgado na sua ausência por si previamente consentida, de que ele, estando sempre em Macau, desconheceu a sentença aplicadora da pena suspensa, por cuja notificação postal ter sido enviada para a sua morada no estrangeiro declarada no termo de identidade e residência.
2. É que o desconhecimento da sentença foi um facto provocado por ele próprio, pois não agiu de acordo com a obrigação, conforme o termo de identidade e residência então assinado, de comunicar o local onde poderia ser contactado, se não fosse na morada declarada.
3. O “local onde poderia ser contactado” pode ser um local qualquer, não fixo.
4. Não havendo injustiça notória no juízo revogatório já formado pelo tribunal a quo, é de respeitá-lo, sendo mantido o recorrido despacho revogatório da pena suspensa.
Incumprimento do contrato
Alteração da causa de pedir
Factos novos
1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
2. Os recursos ordinários são meios de impugnação destinados à eliminação ou correcção das decisões judiciais inválidas, erradas ou injustas por devolução do seu julgamento ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior.
3. No âmbito do recurso, para ajuizar a validade, correcção ou justeza da decisão recorrida, o Tribunal de recurso não pode servir-se de factos novos ou não conhecidos pelo Tribunal a quo no momento da decisão recorrida e deve apenas cingir-se aos factos sobre que incidiu a decisão recorrida, isto é, aos factos que o Juiz a quo possuía no momento dessa decisão.
– tráfico ilícito de estupefacientes
– medida da pena
Atentas as circunstâncias fácticas apuradas pelo tribunal recorrido, tendo em especial conta as quantidades de substâncias estupefacientes descritas nos factos provados, e vistas as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do delito de tráfico ilícito de estupefacientes, as penas de prisão achadas no aresto impugnado para os dois recorrentes já não podem, aos critérios dos art.os. 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, admitir mais margem para redução, ainda que eles sejam jovens sem antecedentes criminais, e com confissão integral e sem reservas dos factos na audiência de julgamento.
- Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
3- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal da República das Filipinas que decretou a adopção de um menino por um casal residente de Macau, com ele mantendo laços afectivos e parentais, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.
