Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2015 275/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Alimentos devidos ao filho menor

      Sumário

      - Os alimentos a prestar têm por base, para além da necessidade de quem os pede, a capacidade de quem os presta, (artigo 1845º do Código Civil).
      - No caso do divórcio, sobre cada progenitor impende a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer do seu filho.
      - No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, cabendo-lhe o poder-dever de fixar o seu montante segundo critérios de equidade.
      - Auferindo o pai da menor MOP$26.506,00, pagando renda da casa no montante de MOP$6.000,00, enquanto a mãe da mesma recebendo um salário de MOP$11.000,00, mas pagando renda da casa na quantia de MOP$3.600.00, ainda que não se encontrem provados concretamente outros dispêndios de cada um dos progenitores, o valor da pensão alimentícia devido pelo pai e fixado a favor da menor, no valor mensal de MOP$4.000,00, é bastante justo e devidamente ponderado.
      - Sendo o pai da menor funcionário público, tem direito a receber subsídios de férias e de Natal, de valor igual a um mês de vencimento, pelo que o mesmo tem possibilidades de proporcionar melhores condições de vida à menor, nomeadamente dando-lhe oportunidades de participar em actividades recreativas, culturais ou artísticas, sobretudo nos períodos de férias, tudo com vista a permitir um bom desenvolvimento físico e psicológico da sua filha, bem como o seu bem-estar material e moral.
      - Ponderadas as necessidades da filha menor, bem como as circunstâncias económicas, sociais e familiares dos progenitores, sobretudo as possibilidades da pessoa obrigada a alimentos, entendemos razoável fixar adicionalmente, a favor da filha menor, duas prestações, a serem pagas pelo pai, uma no montante de MOP$3.000,00, paga em Junho e outra, também no mesmo valor, paga em Novembro de cada ano.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2015 8/2015/R Reclamação
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      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/06/2015 9/2015/R Reclamação
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2015 471/2015 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2015 731/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira