Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Alimentos devidos ao filho menor
- Os alimentos a prestar têm por base, para além da necessidade de quem os pede, a capacidade de quem os presta, (artigo 1845º do Código Civil).
- No caso do divórcio, sobre cada progenitor impende a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer do seu filho.
- No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, cabendo-lhe o poder-dever de fixar o seu montante segundo critérios de equidade.
- Auferindo o pai da menor MOP$26.506,00, pagando renda da casa no montante de MOP$6.000,00, enquanto a mãe da mesma recebendo um salário de MOP$11.000,00, mas pagando renda da casa na quantia de MOP$3.600.00, ainda que não se encontrem provados concretamente outros dispêndios de cada um dos progenitores, o valor da pensão alimentícia devido pelo pai e fixado a favor da menor, no valor mensal de MOP$4.000,00, é bastante justo e devidamente ponderado.
- Sendo o pai da menor funcionário público, tem direito a receber subsídios de férias e de Natal, de valor igual a um mês de vencimento, pelo que o mesmo tem possibilidades de proporcionar melhores condições de vida à menor, nomeadamente dando-lhe oportunidades de participar em actividades recreativas, culturais ou artísticas, sobretudo nos períodos de férias, tudo com vista a permitir um bom desenvolvimento físico e psicológico da sua filha, bem como o seu bem-estar material e moral.
- Ponderadas as necessidades da filha menor, bem como as circunstâncias económicas, sociais e familiares dos progenitores, sobretudo as possibilidades da pessoa obrigada a alimentos, entendemos razoável fixar adicionalmente, a favor da filha menor, duas prestações, a serem pagas pelo pai, uma no montante de MOP$3.000,00, paga em Junho e outra, também no mesmo valor, paga em Novembro de cada ano.
