Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2015 410/2015-I Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2015 406/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Direito de regresso, Jurisdição laboral, Intervenção acessória, Intervenção do Tribunal, Princípio da cooperação

      Sumário

      -Embora o direito de regresso previsto no nº 2 do artº 17º do DL nº 40/95/M tenha natureza obrigacional, a verificação ou não desse direito não depende da existência duma relação jurídica puramente civil, mas sim duma relação civil jurídico-laboral. Isto é, tal direito de regresso só existe quando existem responsáveis nos termos do nº 1 do citado artº 17º do DL nº 40/95/M, cujo apuramento pertence à jurisdição laboral.
      -Nesta conformidade, a Ré pode, no uso da faculdade processual prevista no nº 2 do artº 68º do CPT, requerer a citação dos possíveis responsáveis a juízo.
      -Trata-se duma intervenção acessória e não principal, já que caso a acção venha a julgar-se procedente, os intervenientes chamados não são condenados, na medida em que o nº 2 do artº 17º do DL nº 40/95/M prevê expressamente que apenas o último empregador (ora Ré) assegura o pagamento integral da reparação. A sentença limita-se a determinar se os chamados são ou não responsáveis pela reparação, e, em caso afirmativo, qual será a sua proporção, com vista a permitir a Ré exercer o seu eventual direito de regresso.
      -A parte que pretende usar a faculdade prevista no nº 4 do artº 8º do CPCM, tem de alegar e demonstrar a dificuldade séria que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, a não ser que seja de conhecimento público/notório de que se tratam de documentos ou informações, tais como os extractos bancários, cujo acesso é negado aos particulares.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2015 427/2015 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2015 605/2014-I Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2015 447/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – furto em valor consideravelmente elevado
      – art.o 198.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal
      – fichas de jogo de avultado montante
      – suspensão da execução da pena

      Sumário

      Por estarem sobretudo em causa no caso duas furtadas fichas de jogos cada uma delas no montante avultado de um milhão de dólares de Hong Kong, reclamando isto elevadas exigências da prevenção geral do crime de furto em valor consideravelmente elevado em questão, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal, a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não conseguirão prosseguir, de modo adequado, as finalidades da punição, ainda que as duas fichas de jogos já se encontrem apreendidas nos autos e seja o arguido recorrente um delinquente primário, com arrependimento dos factos, pelo que não é de suspender a execução da pena em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan