Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2015 613/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 27/96/M
      – não transcrição da decisão em certificado de registo criminal
      – não confissão franca dos factos acusados
      – não arrependimento da prática dos factos
      – indeferimento da não transcrição da decisão

      Sumário

      1. O art.º 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 27/96/M prevê que “Os tribunais que condenem em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se refere o artigo 21.º”, daí que mesmo que concluísse pela inexistência do perigo de prática de novos crimes, o tribunal poderia ainda não determinar a não transcrição em certificados de registo criminal para fins não judiciais, da decisão condenatória em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade.
      2. No caso dos autos, ainda que se entendesse que das circunstâncias fácticas que acompanharam o crime por que ficou já condenado o recorrente não se conseguiria induzir perigo de prática de nova conduta criminal por ele, o facto de ele não ter confessado francamente os factos acusados na audiência de julgamento (a despeito de jusprocessualmente falando não ser obrigado a fazer essa confissão) já seria suficiente para se indeferir a sua pretensão de não transcrição da decisão condenatória penal em certificados do seu registo criminal para fins não judiciais, isto precisamente porque a não confissão franca dos factos acusados reflecte o não arrependimento da prática dos factos, pelo que, independentemente do demais, não merece ele o benefício da pretendida não transcrição da decisão condenatória em certificados de registo criminal.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2015 823/2014 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Co-herdeiro e comproprietário
      - Requisito negativo de elegibilidade da candidatura à habitação económica nos termos da al. 1, do n.º 3 do art. 14º da LHE, Lei n.º 10/2011

      Sumário

      1. Tanto a jurisprudência, como a mais abalizada doutrina apontam no sentido de que só se adquirem os bens da herança após a partilha. Até à partilha, os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fracção da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota.

      2. Um interessado em candidatar-se à habitação económica, no âmbito do regime da Lei n.º 10/2011, não pode ser excluído, por se considerar proprietário ou comproprietário de prédio urbano ou fracção autónoma com finalidade habitacional se durante esse período adquiriu a qualidade de herdeiro de uma herança, por morte do pai, onde se integrava o direito a metade de uma fracção, sem que, na partilha efectuada, lhe tenha sido adjudicado tal bem.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2015 616/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2015 473/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2015 446/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng