Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Prescrição do procedimento disciplinar
- Violação do dever de colaboração com a administração da justiç
- Inexistindo no Código Disciplinar dos Advogados normas expressas reguladoras da matéria da suspensão e da interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, é de aplicar subsidiariamente o regime previsto no Código Penal de Macau (CPM), por força da remissão da al. a) do artº 65º do mesmo Código Disciplinar.
- Assim, nos termos da al. c) do nº 1 e do nº 2 do artº 112º do CPM, a prescrição do procedimento suspende-se durante o tempo, tendo como o limite máximo de 3 anos, em que o procedimento estiver pendente a partir da notificação da acusação.
- Constitui violação do dever de colaboração com a administração da justiça prevista no nº 2 do artº 12º do Código Deontológico se o advogado, em nome do representado, confessou de forma expressa determinados factos na contestação e os negou posteriormente nas alegações do recurso.
- Presunção de inocência
- Princípios da boa fé e imparcialidade
1. Se se provam irregularidades, no âmbito administrativo, no uso de dinheiros públicos entregues a instituições educativas no âmbito de um “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo”, factos susceptíveis de integrarem até ilícitos criminais, pelos quais corre processo de inquérito, justifica-se o corte dos subsídios.
2. O princípio da presunção da inocência significa apenas que o arguido se presume inocente do crime de que está acusado até ao trânsito em julgado de uma decisão condenatória.
Desde logo se verifica que se trata de uma presunção que não deixará de ser ilidida exactamente com a comprovação da acusação que lhe é imputada.
Mas for a do processo crime, tal não significa que, para outros efeitos, nomeadamente os disciplinares e administrativos, não se comprovem esses factos e deles se retirem as necessárias consequências. Os círculos axiológicos das diferentes ordens - moral, disciplinar, administrativa, cível, penal - não são coincidentes e diferentes podem ser as valorações das mesmas condutas.
3. Não há violação do princípio da imparcialidade e da boa fé, pois não se mostra que a Administração tenha sido imparcial e injusta, isto é que tenha beneficiado uns em detrimento de outros, que tenha usado critérios diferentes, que semelhantes situações tenham merecido um tratamento diferente.
O princípio da isenção obriga as autoridades administrativas a adoptar atitudes imparciais, o que passa por não conceder privilégios a ninguém, não discriminar qualquer pessoa, não favorecer pessoas de forma ilegítima pessoas e instituições.
Com certeza que ninguém de boa fé e recta intenção compreenderia a continuação de atribuição dos subsídios, perante o simulacro demonstrado nos autos, de matrículas irregulares, falta de frequência, de assiduidade nos cursos e aliciamento de inscrições, não se concretizando em que medida tenha sido frustrada a confiança e as expectativas dos beneficiários desses subsídios perante a irregularidade das condutas apuradas.
