Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2015 701/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2015 42/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
      – confissão integral e sem reservas dos factos
      – crime de desobediência
      – art.º 121.º, n.º 7, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – atraso em poucos dias na entrega da carta de condução à Polícia
      – parto da esposa
      – suspensão da execução da pena de prisão

      Sumário

      1. Como o arguido já confessou integralmente e sem reservas, na audiência de julgamento do tribunal recorrido, os factos imputados no libelo acusatório, e, para além desses factos, esse tribunal já deu também por provado o declarado pelo próprio arguido acerca da sua situação pessoal, familiar e económica, e referenciou, por fim, também na fundamentação da sentença condenatória, os dados constantes do registo criminal do arguido, este não pode vir preconizar na motivação do recurso da sentença a existência do vício, aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, de erro notório na apreciação da prova.
      2. Condenado pelo tribunal a quo como autor de um crime de desobediência, p. e p. conjugadamente pelo art.º 121.º, n.º 7, da Lei do Trânsito Rodoviário e pelo art.º 312.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de dois meses de prisão efectiva, o arguido só se atrasou em poucos dias na entrega da carta de condução à Polícia de Segurança Pública, por ter sido ocupado por a sua esposa estar na altura prestes a dar parto, pelo que é de dar ao arguido uma oportunidade, suspendendo-lhe, por dezoito meses, a execução da dita pena de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2015 761/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2015 701/2014 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2015 332/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Prova testemunhal
      -Livre convicção do julgador
      -Documentos particulares
      -Força probatória formal
      -Força probatória material

      Sumário

      I. Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC.

      II. E é por tudo isso também que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.

      III. Face a um documento particular (art. 356º, nº1, “fine”, do CC) que é apresentado pelo A. contra o réu, se este não impugnar a assinatura cuja autoria lhe imputa, fica provada a sua autenticidade ou a força probatória formal, por reconhecimento tácito (art. 368º e 370º, nº1, do CC), ou seja, fica demonstrada a emissão e a autoria ou a proveniência das declarações.

      IV. No que respeita à força probatória material, na parte em que tais declarações se têm por confessórias e desfavoráveis ao seu autor, tal como flui dos arts. 351º e 353º, do CC, também importa concluir que os respectivos factos se devem ter por plenamente provados, tal como resulta do art. 370º, nº2, do CC, a não ser que o réu prove a falsidade do documento, a falta de vontade ou quaisquer vícios da vontade, ou o documento contenha notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras ou emendas e outros vícios externos, caso em que o juiz fixa livremente a medida em que tais vícios excluem ou reduzem tal força probatória.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong