Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2015 282/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2015 221/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Título executivo
      Juros de mora

      Sumário

      Não decorrendo do teor do título executivo em causa nem resultando da presunção da lei, a mora, imputável ao executado e justificativa da indemnização mediante pagamento de juros de mora à taxa legal, carece sempre de ser demonstrada em sede de uma acção declarativa.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2015 682/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Impugnação da matéria de facto
      Responsabilidade contratual

      Sumário

      1. Pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto sem que tenha cumprido o ónus de especificação a que se refere o artº 599º/1 do CPC, é de rejeitar o recurso nesta parte.

      2. Quem não é parte contraente não fica contratualmente vinculado pelo contrato.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2015 830/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – condução sob influência de estupefaciente
      – delinquente penal não primário
      – não suspensão da execução da inibição de condução

      Sumário

      Como o arguido já não é um delinquente penal primário, com a agravante de que a sua experiência de ficar condenado com pena de prisão suspensa na execução em processo penal anterior nem o conseguiu prevenir da prática do crime de condução sob influência de estupefacientes desta vez, e de que são muito elevadas as exigências da prevenção geral desse delito, não se pode concluir, para os efeitos a relevar do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da inibição de condução já consigam satisfazer, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição através da interdição de condução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2015 169/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng