Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
– medida da pena
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
1. Tidas em conta todas as circunstâncias fácticas apuradas pelo tribunal a quo, as penas de cinco meses de prisão e de dois anos de prisão, achadas respectivamente dentro das molduras penais dos crimes de reentrada ilegal e de abuso de confiança não são nada de pesadas, aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
2. Vistos os termos da operação do cúmulo jurídico ditados no art.º 71.º, n.os 1 e 2, ex vi do arto 72.º, n.º 1, todos do Código Penal, a pena única de catorze anos e seis meses de prisão, encontrada pelo tribunal a quo dentro da correspondente moldura penal de treze anos a quinze anos e cinco meses, ainda está dentro da razoabilidade, pelo que deve ser mantida.
3. Não se pode, pois, suspender a execução da pena, dada a impossibilidade de verificação do requisito formal para o efeito, exigida na parte inicial do n.º 1 do art.º 48.º do Código Penal.
– detenção de arma
– levando o canivete como arma branca de agressão
– justificação da posse do canivete
– art.º 262.º, n.º 3, do Código Penal
– verificação da reincidência
– apuramento contraditório dos pressupostos da reincidência
– exame crítico da matéria de facto provada
– juízo de censura da reincidência
– art.º 69.º, n.º 1, parte final, do Código Penal
– fundamentação jurídica da punição da reincidência
1. Ficando provado que o arguido trouxe consigo um canivete com 7 cm de lâmina, levando-o como arma branca de agressão, esta circunstância de “levando-o como arma branca de agressão” já implica que ele não consegue justificar a posse do canivete, pelo que a matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido é suficiente para suportar o juízo de condenação à luz do tipo legal do art.º 262.º, n.º 3, do Código Penal (CP).
2. Para a verificação da reincidência, é necessário o apuramento contraditório das circunstâncias demonstrativas de que as condenações anteriores não são suficientes para prevenir a prática de novos crimes por arguido.
3. No caso, já vinham descritos, no libelo acusatório então deduzido contra o arguido, os detalhes, pelo menos, de uma das condenações penais anteriores dele em Macau, detalhes esses que se reconduzem a todos os pressupostos formais da punição da reincidência elencados nas normas dos n.os 1 e 2 do art.º 69.º do CP, por um lado, e, por outro, também vinham referidas na mesma acusação as normas penais sancionatórias da reincidência.
4. Tendo essa matéria descrita na acusação sido objecto de julgamento na audiência contraditória no tribunal a quo, é de concluir que foi feito o apuramento contraditório dos pressupostos formais da punição da reincidência, e como da leitura da fundamentação jurídica do acórdão recorrido, decorre que o tribunal a quo fez realmente o exame crítico da matéria de facto provada para chegar à conclusão de que o arguido deveria ser condenado como reincidente, é de manter intacto na presente lide recusória esse juízo de censura, por ter sido formado sensata e equilibradamente pelo tribunal a quo sob a égide da parte final do n.º 1 do art.º 69.º do CP.
5. Esse juízo de censura, sendo uma matéria conclusiva, não carece de constar da matéria de facto descrita como provada no acórdão recorrido, mas sim já necessariamente da fundamentação jurídica desse texto decisório.
