Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
– medida da pena
– delinquente não primário
– condução em estado de embriaguez
– não suspensão da execução da pena de prisão
1. Não existindo injustiça notória na fixação das penas de prisão e de inibição de condução pelo tribunal a quo, não é curial ao tribunal ad quem proceder à redução das mesmas, ainda que o arguido seja o pilar único de sustento económico dos seus pais e a inibição de condução cause inconvenientes à vida profissional e familiar do arguido que precisa de cuidar dos pais doentes.
2. Como o arguido já não é delinquente penal primário, sendo já a terceira vez em que fica condenado por prática do crime de condução em estado de embriaguez, não é possível acreditar agora, para efeitos a relevar do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já consigam satisfazer, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição desse delito.
– toxicodependente
– prorrogação do período da suspensão da execução da pena
– regime de prova com obrigação de desintoxicação
– internamento para desintoxicação
– informação do pessoal técnico
– recusa de tratamento em internamento
– violação grosseira da regra de conduta
– revogação da pena suspensa
– art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
1. O arguido, em relação ao qual foi decidido judicialmente prorrogar o período de suspensão da execução da pena de prisão sob condição de ficar sujeito ao regime de prova com obrigação de desintoxicação (incluindo a sujeição ao tratamento da toxicodependência em regime de internamento a ser tido por necessário por assistente social), se achasse injusta ou desrazoável essa ordem judicial na parte relativa à sujeição ao tratamento da toxicodependência em regime de internamento, deveria ter então recorrido disso, e como não usou tempestivamente do seu direito de recurso, deixando essa ordem ter transitado em julgado em 11 de Junho de 2014, a ele só restava o dever de cumprimento da ordem tal como nela se continha.
2. Segundo a informação de 12 de Agosto de 2014 do pessoal técnico do Departamento de Reinserção Social, o arguido teve reacção positiva à Ketamina no teste de urina feito em 17 de Julho de 2014, e depois foi-lhe prescrito o tratamento da toxicodependência em internamento por um ano, internamento esse que foi recusado por ele com alegação de que um ano seria demasiado longo e como tal estaria disposto a cumprir a prisão de dois meses e quinze dias.
3. Trata-se essa recusa ao internamento de uma autêntica violação grosseira da regra de conduta imposta no despacho de prorrogação do período de suspensão da pena, proferido precisamente depois de o arguido ter pedido então ao tribunal que lhe desse mais uma oportunidade.
4. Daí que já não se pode acreditar mais que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena possam vir a ser alcançadas ainda com a manutenção da suspensão da pena, pelo que é de manter a ora recorrida decisão revogatória da suspensão da pena, tomada nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
