Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2015 230/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2015 152/2015 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2015 436/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Livre apreciação da prova
      Resposta explicativa a quesitos
      Acidente de viação

      Sumário

      - Feita a reapreciação da prova produzida, não se vislumbrando a inobservância de regras de experiência ou lógica que imponham entendimento diverso do acolhido pelo Tribunal recorrido, isso implica que no processo de formação da livre e prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia qualquer erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto.
      - O Tribunal pode dar respostas explicativas a quesitos, desde que essas respostas se integrem no âmbito das questões de facto formuladas na base instrutória.
      - No âmbito da responsabilidade objectiva, uma vez verificada a existência do facto ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, o condutor do veículo é obrigado a indemnizar ao lesado pelos danos causados, ao abrigo do disposto no artigo 496º do Código Civil.
      - Provado que a vítima de 55 anos de idade perdeu a vida num acidente de viação, tendo antes boa saúde física, capacidade de trabalho e sem qualquer doença; antes do acidente tinha uma vida alegre com os familiares os quais se davam bem um com outro e eram uma família feliz; quando receberam a notícia, os Autores ora seus herdeiros ficaram muito preocupados e com medo; e sempre que se lembram da vida passada com o marido ou com o pai, sentem tristeza pelo seu falecimento, mostram-se razoáveis e proporcionais os valores de MOP$700.000,00, pelo dano da morte da vítima, e MOP$300.000,00 e MOP$100.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores pela morte do marido e pai, respectivamente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2015 666/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da decisão da matéria de facto
      - Posse

      Sumário

      - A posse dos recibos de quitação faz presumir que o seu possuidor efectuou o respectivo pagamento.
      - Considerar-se ser ou não dono da fracção autónoma é um elemento subjectivo íntimo da própria pessoa, pelo que a sua aprovação não pode limitar-se simplesmente à prova testemunhal, tem de ser analisada tendo em conta a prova na sua globalidade e os demais factos assentes e provados.
      - Uma pessoa pode muito bem saber que não é o proprietário jurídico porque não pagou ainda integralmente o preço da compra e que o contrato definitivo de compra e venda ainda não se encontra realizado, contudo, tais factos nada impede que essa pessoa possa agir como um proprietário de facto, tratando a coisa que lhe foi entregue como sua, tudo dependendo da factualidade alegada e provada.
      - A procura do proprietário jurídico para formalizar a escritura pública de compra e venda pode entender-se como uma tentativa de transformar a sua posição de proprietário de facto para a de jurídico, o que realça ainda mais o seu animus de possuidor.
      - Para haver posse, é necessário reunir simultaneamente dois elementos: o corpus e o animus, isto é, tem de praticar actos materiais de facto correspondentes ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, na convicção de que está a agir como verdadeiro titular do direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2015 276/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – medida da pena
      – art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Tidas em conta todas as circunstâncias fácticas apuradas a este respeito pelo tribunal a quo, e considerada a personalidade do recorrente nelas reflectida, a pena de quatro anos de prisão, achada por esse tribunal dentro da correspondente moldura de dois anos e três meses a oito anos e cinco meses de prisão, não é nada de pesada, aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
      2. Sendo intacta assim essa pena única, há que cair por terra a pretensão de suspensão da execução da pena, dada a inverificação do requisito formal para o efeito, exigida na parte inicial do n.º 1 do art.º 48.º do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan