Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Idoneidade moral para o exercício do cargo de director técnico de empresa de segurança
Não obstante o melindre da situação, competindo às Forças de Segurança da PSP dar parecer sobre a substituição de um director técnico de uma empresa privada de segurança e o departamento respectivo se pronuncia pela inidoneidade moral de um determinado interessado, com base em informações fornecidas pela Polícia Judiciária, no sentido de esse indivíduo pertencer a uma seita, a entidade recorrida pode servir-se desse elemento na avaliação, tratando-se da actividade que se trata, estando em causa razões de segurança, estando aquela actividade muito condicionada e controlada pelas autoridades públicas, sempre em nome dos superiores interesses dos cidadãos e da ordem na RAEM.
– prática de novo crime no período de pena suspensa
– corrupção activa
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
– revogação da pena suspensa
Tendo a arguida voltado a cometer um novo crime doloso (de reentrada ilegal) (pelo qual veio a ser efectivamente condenada) na plena vigência do período de suspensão da execução da pena de prisão então aplicada por um crime doloso de corrupção activa, com a agravante de que chegou ela a ser condenada em pena de prisão suspensa na execução num anterior processo, e de que são elevadas as exigências da prevenção, pelo menos geral, do tipo-de-ilícito de corrupção activa em Macau, já é de concluir seguramente, sob a égide do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, que as finalidades da prevenção criminal que estavam na base da suspensão da pena do crime de corrupção activa não puderam ser alcançadas por meio da suspensão da pena, pelo que pode ser decidida directamente pela revogação da suspensão da execução da pena.
