Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
– revogação da suspensão da pena de prisão
– prática de novo crime
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
Tendo o recorrente voltado a cometer, durante o período de suspensão da pena de prisão, o delito de consumo ilícito de estupefaciente, depois de condenado em dois processos diferentes inclusivamente pelo mesmo tipo-de-ilícito, com a agravante de não ser boa a sua postura a partir de certa altura perante o pessoal assistente social no período da suspensão da pena, é de revogar-lhe a suspensão da pena nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
– revogação da suspensão da pena de prisão
– art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
Apesar de condenado em dois processos anteriores também por prática do crime de consumo de estupefaciente, o arguido não soube estimar a suspensão da execução da pena decretada nos subjacentes autos, declarando que não estava disposto a receber o tratamento em internamento, nem a continuar a receber o acompanhamento pelo pessoal assistente social, postura essa que equivale à violação grosseira da sua obrigação de cumprir o regime de prova então imposto como condição da suspensão da pena, pelo que é de revogar-lhe a suspensão da pena nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
- Suspensão de instância
Se a parte interpõe recurso de um saneador-sentença e, já depois de proferido este, requer a suspensão de instância, pedido que é indeferido e não interpõe recurso deste despacho, voltando a insistir já em sede da segunda Instância nessa suspensão e é proferido um acórdão na sequência de reclamação para a Conferência que se pronuncia pelo trânsito em julgado da decisão de indeferimento da suspensão de instância, não pode, agora, tendo o processo prosseguido para conhecimento de outro incidente, vir insistir numa pretensão, que, não só se baseia nos mesmos factos e com os mesmos fundamentos, mas mais não é do que o pedido de reapreciação do único pedido anteriormente formulado, pois que os que se lhe seguiram não deixaram de se reconduzir ao mesmo pedido, não se respeitando o caso julgado formal produzido.
A
Contrato a favor de terceiro
Compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal
- Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.
- Nos termos do artigo 17º, nº 6 do Decreto-Lei nº 24/89/M, o trabalho prestado em dia de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo e do dia de descanso compensatório.
