Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Revisão de Sentença do exterior
É de confirmar uma sentença proferida pelos Tribunais de Hong Kong, relativa a um divórcio por mútuo consentimento, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, desde que transitada, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.
– crime de auxílio
– art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2004
– co-autor
– cúmplice
1. Sendo co-autor do crime de auxílio p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2004, o arguido ora recorrente não pode alijar a sua responsabilidade penal com argumento de que não chegou ele a participar pessoalmente nos actos executados por outros co-autores do crime.
2. A comprovada co-autoria do recorrente na prática do crime faz precludir logicamente a sua tese de o ter cometido apenas como cúmplice.
-Delimitação objectiva do recurso
-Art. 589º do CPC
I. O TSI, em recurso para si interposto de decisão do TJB, está condicionado na sua actuação pela delimitação objectiva contida na respectiva alegação, nos termos do art. 589º do CPC.
II. Se num segmento da decisão recorrida o tribunal “a quo” diz que não se verificava a excepção de caso julgado relativamente a uma determinada matéria, vindo, por isso a apreciá-la no segundo segmento do ponto de vista da sua substância, fatalmente improcederá o recurso se o recorrente vem impugnar a decisão do TJB somente no pressuposto – evidentemente errado – de que o despacho recorrido julgou procedente a excepção de caso julgado.
