Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2015 514/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – revogação da suspensão da pena
      – prática de novo crime
      – art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal

      Sumário

      Tendo o recorrente voltado a cometer novo crime doloso pelo qual veio a ser efectivamente condenado, e chegado até a cumprir pena efectiva de prisão num anterior processo, é de revogar-lhe a suspensão da pena de prisão sob a égide do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2015 804/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Capacidade distintiva

      Sumário

      - A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
      - A marca deve ser apreciada “pela semelhança que resulte do conjunto de elementos que constituem a marca e não pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolada ou separadamente.”.
      - A expressão chinesa 無限萬哩遊, no seu conjunto, tem capacidade distintiva para ser objecto do registo da marca.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2015 265/2015/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Requisitos
      - Prejuízos de difícil reparação

      Sumário

      I. Se a entidade requerida não apresentar contestação e se limitar a oferecer o merecimento dos autos, deve entender-se que não impugna a inexistência de grave prejuízo para o interesse público a que se refere a alínea b), do mesmo nº2. Nesse caso, de acordo com o disposto no art. 129º, nº1 do CPAC o tribunal deve considerar verificado o requisito constante dessa alínea a não ser que, não obstante a falta de contestação, o tribunal considere ostensiva a verificação da lesão.

      II. O objectivo da providência de suspensão de eficácia é acautelar o efeito útil do recurso, evitando-se através dela que se produza uma situação danosa de muito difícil remédio ou, por maioria de razão, irremediável (periculum in mora). Isto é, visa evitar o perigo de uma lesão praticamente irreversível aos interesses relevantes no caso concreto para o requerente ou para aqueles que ele defende no recurso.

      III. Para efeito da alínea a), do nº 1, do art. 121º, do CPAC, só são de considerar os prejuízos que decorram necessariamente da execução do acto e não os conjecturais, eventuais e hipotéticos que dele possam advir, sendo certo, por outro lado, que a dificuldade de reparação do prejuízo, exigida pela mesma alínea deve ser avaliada através de um juízo prognose relativo a danos muito prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência de uma eventual sentença de anulação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2015 5/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Arrendamento
      - Obras

      Sumário

      - Se à data da celebração do contrato de arrendamento, o imóvel destinava-se para armazém e disso tinha perfeito conhecimento o Réu, os Autores apenas tinham a obrigação de manter as condições existentes no momento da celebração do contrato e requeridas para a finalidade de armazém.
      - Tendo o Réu arrendado o imóvel para uma actividade diversa da inicial (armazém) e tendo realizado as obras necessárias para satisfazer as suas próprias necessidades, tais obras nunca podem ser qualificadas como obras de conservação ordinária.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2015 278/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo