Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/01/2016 1053/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla (qualificada)”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório na apreciação da prova.
      In dubio pro reo.
      Co-autoria.
      Cúmplice.

      Sumário

      1. São requisitos essenciais para que ocorra “comparticipação criminosa” sob a forma de “co-autoria”, a existência de decisão e de execução conjuntas.
      O acordo pode ser tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado crime.
      No que respeita à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final, importando, apenas, que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objectivo em vista.
      No fundo, o que importa é que haja uma actuação concertada entre os agentes e que um deles fira o bem tutelado.

      2. Por sua vez, é cúmplice aquele que tem uma actuação à margem do crime concretamente cometido, quedando-se em actos anteriores ou posteriores à sua efectivação. Na cumplicidade, há um mero auxílio ou facilitação da realização do acto assumido pelo autor e sem o qual o acto ter-se-ia realizado, mas em tempo, lugar ou circunstâncias diversas. Portanto, aqui, o cúmplice, fica for a do acto típico e só deixa de o ser, assumindo então o papel de co-autor, quando participa na execução, ainda que parcial, do projecto criminoso.

      3. A falta de identificação do outro interveniente na actividade criminosa não transforma uma “co-autoria” em mera “cumplicidade”, (desde que verificados os pressupostos).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/01/2016 1063/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/01/2016 694/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Imposto Complementar de Rendimentos
      Contribuintes do Grupo A
      Exame à escrita

      Sumário

      - O recurso ao método indiciário para determinação da matéria colectável do Imposto Complementar de Rendimentos é apenas um procedimento residual, ou seja, os contribuintes do grupo A devem ser tributados em função do resultado real do exercício, e só no caso de, na sequência das diligências levados a cabo pela Administração Fiscal, incluindo o exame à escrita, subsistirem impossibilidade ou dúvidas quanto ao apuramento da matéria colectável, é que se poderá aplicar métodos presuntivos ou indiciários, ao abrigo dos termos previstos no nº 2 do artigo 19º e nº 5 do artigo 40º, ambos do Regulamente do Imposto Complementar de Rendimentos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/01/2016 965/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/01/2016 1067/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “abuso de confiança”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Unidade e pluralidade de infracções.
      Crime continuado.
      Atenuação especial.

      Sumário

      1.A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.

      2. Se da matéria de facto se retira que aquando do planeamento do crime, tinham os arguidos em mente dedicaram-se ao mesmo com “regularidade” e “estabilidade”, não se tratando de planear um (só) “acto isolado”, (pontual), mas sim de desenvolver uma “actividade duradoura” que lhes iria proporcionar uma situação de “desafogamento financeiro durante um certo período de tempo”, havendo, assim, uma só resolução criminosa e um só tipo legal violado, embora por várias vezes, (tantas quantos os actos através das quais o facto se realiza) adequado é considerar-se estar perante uma “unidade criminosa”.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa