Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
-Conselho Superior de Advocacia
-Recorribilidade contenciosa
-Ampliação do objecto do recurso
-Modificação do objecto do recurso
I. Das normas especiais constantes dos arts. 15º e 16º do RICSA (Regulamento Interno do Conselho Superior de Advocacia), 44º, nº3, do CDA (Código Disciplinar do Advogado) e 10º, nºs 1 a 3 do EA (Estatuto do Advogado) resulta que das deliberações do Conselho Superior de Advocacia que punam disciplinarmente os advogados cabe reclamação ou recurso contencioso.
II. Se o interessado optar por apresentar reclamação, há-de ser da respectiva decisão que caberá recurso contencioso, o qual será interposto no prazo de dez dias ou vinte dias, consoante se esteja perante uma decisão expressa ou tácita.
III. Tendo o interessado reclamado ao abrigo das referidas disposições, não poderá recorrer da decisão punitiva primária, já que segundo as citadas disposições, aquela é irrecorrível contenciosamente.
IV. A modificação objectiva da instância permitida pelo art. 81º do CPAC exige que o recurso contencioso tenha sido interposto de um indeferimento tácito e que no seu decurso venha a ser praticado um acto expresso.
V. Não é possível ampliar ou modificar o recurso contencioso se o seu objecto inicial era a decisão punitiva da qual o interessado acabou por reclamar também.
Cumulação sucessiva de pedidos (artigo 16º CPT)
Alteração do pedido (artigo 217º CPC)
Condenação em liquidação de execução de sentença
- O artigo 16º do Código de Processo do Trabalho apresenta-se especial em relação ao artigo 217º do Código de Processo Civil
- No processo do trabalho, se o autor pretende formular novo ou novos pedidos, deve-se analisar o artigo 16º do CPT, mas se pretende alterar algum pedido já formulado anteriormente na petição inicial, já se aplica o disposto no artigo 217º do CPC.
- Tendo o autor formulado novo pedido mas não logrou justificar a impossibilidade da sua inclusão na petição inicial, deve o mesmo ser indeferido.
- Tendo o autor alterado o pedido inicial formulado na petição inicial, mas se se verificar, caso seja deferida a alteração, alguma incompatibilidade substancial entre as causas de pedir em relação àquele pedido com os demais, deve ser indeferida a alteração do pedido.
- A certidão de rendimentos emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças é um documento autêntico, e uma vez que aquela não foi objecto de impugnação nem a sua falsidade em relação ao seu conteúdo foi invocada, os factos nela atestados são considerados como verdadeiros.
- Com efeito, na medida em que os valores referidos naquela certidão de rendimentos são muito superiores à soma dos valores dos respectivos salários base e horas extraordinárias, há boas razões para concluir que o autor, enquanto trabalhador em exclusivo da ré, teria recebido desta outras remunerações, tais como subsídios de alimentação e de efectividade e/ou outras compensações, para além do salário base e das horas extraordinárias.
- Posto isto, uma vez que não foram apurados os valores já pagos e os valores que faltam pagar ao autor, a título de subsídio de alimentação, subsídio de efectividade e compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal, deve a ré ser condenada a pagar ao autor aqueles subsídios e compensação no que se liquidar em execução de sentença, nos termos do artigo 564º, nº 2 do Código de Processo Civil.
