Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Marcas
-Capacidade distintiva
I. O conceito “capacidade distintiva”, não é absoluto, mas antes relativo.
II. Ninguém pode dizer que uma marca não tem capacidade distintiva em abstracto. Só se pode dizer que não tem capacidade distintiva aquela que, em concreto, não consiga fazer distinguir algum produto de outro com marca já registada no mercado.
III. A distinção apresenta-se assim em conexão estreita e necessária com a ideia de semelhança. E a análise desta, no que respeita ao aspecto gráfico ou figurativo, implica a existência de duas ou mais marcas em competição ou em confronto.
- Reposição das quantias
- Responsabilidade disciplinar
- A inexistência e não comprovação da responsabilidade disciplinar não afectam a obrigação da reposição, uma vez que a responsabilidade disciplinar é irrefutavelmente distinta da obrigação/responsabilidade da reposição de verbas indevidamente recebidas, não obstante ambas emergentes da mesma origem.
Livre apreciação da prova
Presunção da paternidade (artigo 1720º CC)
- Não tendo os recorrentes logrado especificar quais os pontos concretos, com referência aos quesitos da base instrutória, que consideram terem sido incorrectamente julgados pelo Colectivo de primeira instância, implica a rejeição do recurso, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 599º do CPC.
- Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
- Feita a reapreciação da prova produzida, mas não se vislumbra a inobservância de regras de experiência ou lógica que imponham entendimento diverso do acolhido pelo Tribunal recorrido, isso significa que no processo de formação da livre e prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia qualquer erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto.
- Numa acção de investigação de paternidade, provado que os Autores nasceram no período em que a mãe e o pretenso pai se encontravam em união de facto, tendo este sempre cuidado dos Autores na qualidade de pai, os trazido da China para Macau e ajudado a tratar das formalidades do pedido de emissão do título de permanência provisória em Macau, preenchidos estão os pressupostos previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 1720º do Código Civil, devendo a acção ser julgada procedente com o consequente reconhecimento dos Autores como filhos do pretenso pai.
