Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2015 512/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “reentrada ilegal”.
      Medida da pena.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      2. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.

      Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.

      3. Perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2015 381/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – suspensão do prazo da prescrição da multa
      – art.o 117.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
      – processo de cobrança coerciva da multa
      – arquivamento condicional do processo
      – art.o 118.o, n.o 2, do Regime das Custas nos Tribunais
      – art.o 118.o, n.o 3, do Código Penal

      Sumário

      1. A contagem do prazo de quatro anos de prescrição da pena de multa, previsto no art.o 114.o, n.o 1, alínea e), do Código Penal (CP), a começar desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fica, nos termos do art.o 117.o, n.o 1, alínea a), do CP, suspensa a partir do dia em que se decide judicialmente, à luz do art.o 118.o, n.o 2, do Regime das Custas nos Tribunais, pelo arquivamento condicional do processo destinado inclusivamente à cobrança coerciva da multa.
      2. Isto porque a decisão desse arquivamento significa que a execução (coerciva) da multa (isto é, o acto de pagamento coercivo da multa – na sequência da falta de pagamento voluntário – através da liquidação de algum bem penhorável do executado) não pode legalmente iniciar-se, sendo certo que pelo n.o 3 do art.o 118.o do CP fica ressalvado o tempo dessa suspensão.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2015 472/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2015 751/2014 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2015 242/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Art. 242º, nº1, al. a), do ETAPM
      -Direito à passagem
      -Estudo no exterior de Macau
      -Princípio da igualdade

      Sumário

      I. A ideia que emana do art. 242º, nº1, al. a), do ETAPM é garantir o acesso ao ensino médio e superior aos descendentes dos funcionários e agentes da Administração que confiram direito ao subsídio de família. E, nos casos em que a RAEM não disponha de estabelecimentos de ensino adequados às pretensões específicas dos interessados, isto é, que não proporcionem localmente as habilitações académicas que aqueles almejam alcançar, o ordenamento jurídico assume que as despesas verificadas por causa de uma deslocação para o exterior sejam suportadas pelo Governo da Região.

      II. O “direito à passagem” para estudo no exterior depende, tão somente, da inexistência na Região do curso que o aluno pretende frequentar. Os cursos que garantam o direito ao pagamento da deslocação terão que ser oficialmente reconhecidos e somente os «não leccionados em Macau no sistema oficial de ensino». Ou seja, apenas o requisito objectivo estabelecido na lei pode ser relevado.

      III. Se o art. 242º garante o direito subjectivo à passagem nos termos referidos, isso apenas se deve ao facto de os estudantes serem descendentes de funcionários da Administração, e não ao facto de serem jovens de nacionalidade chinesa ou jovens de nacionalidade portuguesa, falantes de mandarim, cantonês ou de português.

      IV. O preceito não prevê que a Administração possa conceder ou não o abono das passagens segundo critérios de discricionariedade. Assim, se verificado o pressuposto negativo ali previsto (inexistência de curso em Macau), a Administração fica vinculada a conceder o abono das passagens.

      V. Na medida em que a actividade em causa não é discricionária, não pode vingar o vício de violação de princípio da igualdade, mesmo que em duas anteriores ocasiões, em situações similares, a Administração tenha concedido o abono das passagens a outros estudantes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong