Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2015 3/2015/R Reclamação
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      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2015 292/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Conselho Superior de Advocacia
      -Recorribilidade contenciosa
      -Ampliação do objecto do recurso
      -Modificação do objecto do recurso

      Sumário

      I. Das normas especiais constantes dos arts. 15º e 16º do RICSA (Regulamento Interno do Conselho Superior de Advocacia), 44º, nº3, do CDA (Código Disciplinar do Advogado) e 10º, nºs 1 a 3 do EA (Estatuto do Advogado) resulta que das deliberações do Conselho Superior de Advocacia que punam disciplinarmente os advogados cabe reclamação ou recurso contencioso.

      II. Se o interessado optar por apresentar reclamação, há-de ser da respectiva decisão que caberá recurso contencioso, o qual será interposto no prazo de dez dias ou vinte dias, consoante se esteja perante uma decisão expressa ou tácita.

      III. Tendo o interessado reclamado ao abrigo das referidas disposições, não poderá recorrer da decisão punitiva primária, já que segundo as citadas disposições, aquela é irrecorrível contenciosamente.

      IV. A modificação objectiva da instância permitida pelo art. 81º do CPAC exige que o recurso contencioso tenha sido interposto de um indeferimento tácito e que no seu decurso venha a ser praticado um acto expresso.

      V. Não é possível ampliar ou modificar o recurso contencioso se o seu objecto inicial era a decisão punitiva da qual o interessado acabou por reclamar também.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2015 811/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Cumulação sucessiva de pedidos (artigo 16º CPT)
      Alteração do pedido (artigo 217º CPC)
      Condenação em liquidação de execução de sentença

      Sumário

      - O artigo 16º do Código de Processo do Trabalho apresenta-se especial em relação ao artigo 217º do Código de Processo Civil
      - No processo do trabalho, se o autor pretende formular novo ou novos pedidos, deve-se analisar o artigo 16º do CPT, mas se pretende alterar algum pedido já formulado anteriormente na petição inicial, já se aplica o disposto no artigo 217º do CPC.
      - Tendo o autor formulado novo pedido mas não logrou justificar a impossibilidade da sua inclusão na petição inicial, deve o mesmo ser indeferido.
      - Tendo o autor alterado o pedido inicial formulado na petição inicial, mas se se verificar, caso seja deferida a alteração, alguma incompatibilidade substancial entre as causas de pedir em relação àquele pedido com os demais, deve ser indeferida a alteração do pedido.
      - A certidão de rendimentos emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças é um documento autêntico, e uma vez que aquela não foi objecto de impugnação nem a sua falsidade em relação ao seu conteúdo foi invocada, os factos nela atestados são considerados como verdadeiros.
      - Com efeito, na medida em que os valores referidos naquela certidão de rendimentos são muito superiores à soma dos valores dos respectivos salários base e horas extraordinárias, há boas razões para concluir que o autor, enquanto trabalhador em exclusivo da ré, teria recebido desta outras remunerações, tais como subsídios de alimentação e de efectividade e/ou outras compensações, para além do salário base e das horas extraordinárias.
      - Posto isto, uma vez que não foram apurados os valores já pagos e os valores que faltam pagar ao autor, a título de subsídio de alimentação, subsídio de efectividade e compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal, deve a ré ser condenada a pagar ao autor aqueles subsídios e compensação no que se liquidar em execução de sentença, nos termos do artigo 564º, nº 2 do Código de Processo Civil.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2015 92/2014 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2015 611/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan