Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2015 839/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Autorização de residência
      - Trabalhador especializado
      - Conceitos indeterminados

      Sumário

      Não obstante o interessado trabalhar há mais de vinte anos em Macau, se pretende que lhe seja concedida a autorização de residência temporária, se formula o pedido, invocando a sua qualidade de trabalhador especializado, a apreciação dessa pretensão passa pela integração de conceitos indeterminados como o de técnico especializado (que a lei não define) e particular interesse para a RAEM, atribuindo a lei ao Chefe do Executivo ou à entidade com poderes por si delegados um poder discricionário na densificação desses pressupostos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2015 600/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Imposto do Selo Especial
      - Procuração com poderes especiais
      - Revogação da procuração
      - Liquidação do Imposto
      - Princípio da igualdade

      Sumário

      - A procuração com poderes especiais para a prática de negócio consigo mesmo, desde que seja susceptível de transferir para outrem o direito de propriedade ou poderes de facto de utilização ou fruição do bem imóvel, quer no momento da sua celebração, quer no momento da liquidação, sujeita-se à tributação de Imposto do Selo Especial nos termos da al. 14) do nº 2 do artº 4º da Lei nº 6/2011.
      - A revogação da procuração não extingue a obrigação tributária, já que nos termos do nº 2 do artº 52º do RIS, ex vi do artº 14º da Lei nº 6/2011, apenas a sentença transitada em julgado que reconhece a invalidade ou ineficácia do documento que titulou a transmissão, é que impede a cobrança de Imposto do Selo.
      - Segundo a regra da experiência comum, é normal numa procuração com poderes especiais para a prática de negócio consigo mesmo não constar o valor da transmissão.
      - A Lei nº 6/2011 não prevê regras próprias para o efeito, pelo que temos de socorrer às regras previstas no RIS, por força do artº 14º daquela Lei.
      - Aplicando as regras previstas no artº 55º do RIS à situação concreta, a determinação do quantum de Imposto do Selo Especial deve ser feita com base ou no valor matricial do imóvel, ou no valor da sua última aquisição declarado, conforme aquele que for mais elevado, sob pena de tornar a al. 14) do nº 2 do artº 4º da Lei nº 6/2011 como uma “lei morta”.
      - O princípio da igualdade é um princípio fundamental do Direito, legalmente previsto no artº 25º da Lei Básica da RAEM, nos termos do qual “Os residentes de Macau são iguais perante a lei, sem discriminação em razão de nacionalidade, ascendência, raça, sexo, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução e situação económica ou condição social”.
      - Existem duas vertentes, a saber: igualdade na lei e igualdade perante a lei.
      - A primeira traduz-se na exigência de não se fazer discriminação na elaboração das leis ou outros actos normativos e a segunda consiste na proibição da discriminação na aplicação da lei.
      - Quer a doutrina, quer a jurisprudência, ambas entendem que o princípio da igualdade visa assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa tratar de modo igual os iguais e de modo desigual os desiguais, visando sempre o equilíbrio entre todos, sempre e só nos casos de actividades administrativas discricionárias.
      - Por outro lado, também é pacífico, tanto na doutrina, como na jurisprudência, o entendimento de que não há igualdade na ilegalidade, pois “defender igualdade na ilegalidade seria pôr em causa os alicerces do sistema e do próprio estado de direito”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2015 670/2014 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2015 119/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2015 210/2015 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong