Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2015 392/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2015 10/2015/R Reclamação
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      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2015 224/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Compensação por trabalho em dia de descanso semanal

      Sumário

      1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
      2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2015 181/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Testemunha
      - Parques do estacionamento
      - Parte comum do edifício
      - Uso exclusivo

      Sumário

      - Apesar dos condóminos poderem ter um interesse igual ao da Autora na acção de revindicação da parte comum do prédio, tal facto não os impede a depor como testemunha, na medida em que não foi requerida ou provocada a sua intervenção.
      - Não tendo intervindo como parte, não estão impedidos de depor como testemunha.
      - A al. d) do citado nº 1 do artº 37º da Lei nº 25/96/M (lei vigente à data dos factos) exige que da “Memória Descritiva das Fracções Autónomas” deve constar a especificação das fracções autónomas em conformidade com o artº 5º da mesma Lei.
      - Não tendo os 6 parques de estacionamento sido descritos como partes comuns do edifício nem como partes integrantes de qualquer fracção autónoma, deve operar a presunção legal prevista tanto na al. d) do nº 2 do artº 10º da Lei nº 25/96/M, como na al. d) do nº 2 do artº 1421º do Ccivil de 1966 (lei vigente à data dos factos), ou seja, quando não constituam fracções autónomas, presumem-se ser partes comuns do edifício.
      - Só existe o direito de uso exclusivo das partes comuns quando esse direito consta expressamente do respectivo título constitutivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2015 292/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng