Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2016 178/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Tempestividade do recurso
      Consulta do processo administrativo
      Acção para prestação de informação
      Efeito suspensivo do prazo para a interposição do recurso de anulação
      Língua utilizada no procedimento administrativo

      Sumário

      1. A fim de assegurar o exercício efectivo e tempestivo do direito ao recurso contencioso de anulação, quando não seja dada satisfação integral às pretensões formuladas ao abrigo do artº 27º/2 do Código de Processo Administrativo Contencioso, o meio idóneo para o interessado reagir é activar logo a acção de intimação a que se refere o artº 108º/1 do Código de Processo Administrativo Contencioso, e não insistir junto da Administração naquilo já solicitou anteriormente, dado que, ao contrário do que sucede com a acção de intimação, cuja instauração tem a virtude de manter o efeito suspensivo do curso do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, ao abrigo do disposto no artº 27º/2 do mesmo código, às simples insistências por parte dos particulares junto da entidade administrativa na obtenção daquilo que já pediam não é conferido pela lei qualquer efeito suspensivo do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação.

      2. Com a consulta do processo administrativo pessoalmente efectuada pelo interessado nas instalações dos serviços competente, o prazo suspenso por força do disposto no artº 27º/2 do CPAC voltou a correr, dado que o interessado já teve conhecimento integral do processo administrativo com consulta nos termos prescritos do artº 69º/1-b) do CPA, à luz do qual quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa, é dispensada a notificação.

      3. O artº 9º da «Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» nunca pode ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um procedimento administrativo, a opção do particular por uma das línguas ali referidas vincula sempre a Administração ou obriga sempre a Administração a levar a cabo o procedimento administrativo em ambas as línguas ou a fornecer a tradução oficial, quando pedida pelo particular, para a língua da sua opção, de todos os elementos integrantes do procedimento, incluindo os apresentados pelos outros intervenientes no procedimento, caso a língua utilizada no procedimento ou na elaboração desses elementos não seja a língua da opção daquele particular.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2016 722/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2016 541/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2016 937/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2016 346/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng