Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Tempestividade do recurso
Consulta do processo administrativo
Acção para prestação de informação
Efeito suspensivo do prazo para a interposição do recurso de anulação
Língua utilizada no procedimento administrativo
1. A fim de assegurar o exercício efectivo e tempestivo do direito ao recurso contencioso de anulação, quando não seja dada satisfação integral às pretensões formuladas ao abrigo do artº 27º/2 do Código de Processo Administrativo Contencioso, o meio idóneo para o interessado reagir é activar logo a acção de intimação a que se refere o artº 108º/1 do Código de Processo Administrativo Contencioso, e não insistir junto da Administração naquilo já solicitou anteriormente, dado que, ao contrário do que sucede com a acção de intimação, cuja instauração tem a virtude de manter o efeito suspensivo do curso do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, ao abrigo do disposto no artº 27º/2 do mesmo código, às simples insistências por parte dos particulares junto da entidade administrativa na obtenção daquilo que já pediam não é conferido pela lei qualquer efeito suspensivo do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação.
2. Com a consulta do processo administrativo pessoalmente efectuada pelo interessado nas instalações dos serviços competente, o prazo suspenso por força do disposto no artº 27º/2 do CPAC voltou a correr, dado que o interessado já teve conhecimento integral do processo administrativo com consulta nos termos prescritos do artº 69º/1-b) do CPA, à luz do qual quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa, é dispensada a notificação.
3. O artº 9º da «Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» nunca pode ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um procedimento administrativo, a opção do particular por uma das línguas ali referidas vincula sempre a Administração ou obriga sempre a Administração a levar a cabo o procedimento administrativo em ambas as línguas ou a fornecer a tradução oficial, quando pedida pelo particular, para a língua da sua opção, de todos os elementos integrantes do procedimento, incluindo os apresentados pelos outros intervenientes no procedimento, caso a língua utilizada no procedimento ou na elaboração desses elementos não seja a língua da opção daquele particular.
