Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Apensação de acções
- Ao abrigo do disposto no artigo 219º do Código de Processo Civil, o pedido de apensação só pode ser atendido se as diversas acções, propostas separadamente, pudessem ter sido reunidas num só processo, mais precisamente, quando se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio (artigo 60º a 62º do CPC), da coligação (artigos 64º e 65º do CPC), da oposição (artigos 283º, 288º e 292º do CPC) e da reconvenção (artigo 218º do CPC).
- Dispõe o nº 1 do artigo 218º do CPC que o réu pode deduzir pedido reconvencional contra o autor, sendo inadmissível a formulação de pedido reconvencional dirigido contra os co-réus do reconvinte.
- Razão pela qual não se deve admitir a apensação de duas acções em que uma foi intentada por um autor contra três réus, e outra proposta por um desses réus contra o autor e o co-réu daquela primeira acção, ainda que se tenha verificado entre as referidas acções alguma conexão substantiva prevista no nº 2 do artigo 218º do CPC.
Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Pena.
Suspensão da execução.
1. O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade.
2. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.
Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.
