Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2015 756/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Divórcio por separação de facto; elemento objectivo e subjectivo

      Sumário

      1. Se a esposa, desde 2009 e até à presente data deixou de viver na mesma casa com o seu marido, sendo este consumidor de estupefacientes, tendo levado a filha do casal consigo, assegurando ela todas as despesas da vida, não se antevendo qualquer possibilidade de reatamento das relações normais da família, não havendo, pelo menos da parte dele o propósito de restabelecer a vida conjugal, se propôs a acção em 15/3/2013, acção essa que não foi contestada, entende-se que se observam os requisitos para o decretamento do divórcio por separação de facto por período superior a dois anos nos termos do artigo 1637º, al. a) do Código Civil.

      2. O elemento objectivo é a divisão do habitat, a falta de vida em comum dos cônjuges, que passam a ter residências diferentes. Este elemento é muitas vezes equívoco, pois o dever de coabitação, reveste-se de grande plasticidade. Tudo depende das circunstâncias e há uma grande variedade de situações. Ao elemento objectivo que é matéria da separação de facto, há-de, pois, acrescer um elemento subjectivo, que anima essa matéria e lhe dá forma e sentido; consiste ele numa disposição interior - o “propósito” como diz o artigo da parte de ambos os cônjuges ou de um deles de não restabelecer a comunhão da vida matrimonial.

      3. Não se deve ser demasiado exigente na comprovação de uma matéria de facto fluida, do foro íntimo, sentimental, afectiva. A perda dos laços é, quantas vezes, pelo silêncio que melhor se expressa.

      4. Numa situação em que se vem a invocar a ruptura conjugal, em regra o elemento subjectivo não deixa de acompanhar o elemento objectivo relevante, na certeza de que nesses casos ele se vai cimentando ao longo do tempo. É evidente que numa situação dessas, como aquelas que a vida nos mostra, não há um momento exacto e determinável para se poder dizer que naquele exacto momento passou a haver uma disposição de ruptura conjugal.
      5. Os requisitos para o decretamento do divórcio, não deixam de actuar sobre o marco de referência temporal em que se traduz a propositura da acção e o tempo da sua pendência, não se deixando de lhe dar prevalência, em função do princípio da actualidade da decisão, plasmado no artigo 566º do Código de Processo Civil.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2015 324/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “desobediência qualificada”.
      Pena.
      Suspensão da execução.

      Sumário

      1. O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade.

      2. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.

      Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2015 668/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Dever de instrução oficiosa (artigo 86º, nº 1 CPA)
      Erro nos pressupostos
      Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      - Tendo a autoridade policial tomado a iniciativa de efectuar diligências, nomeadamente, tentou através do Interpol obter elementos com vista a apurar os antecedentes criminais de um não residente, e que, afinal, veio a ser informada de que o mesmo era membro da associação XXX, não se descortina a alegada violação do dever de instrução ou falta de realização de diligência instrutória em procedimento administrativo.
      - Se de acordo com a informação fornecida pela autoridade policial de Hong Kong, atesta que o recorrente, ali residente, pertence à associação secreta XXX que opera naquela Região, preenchidos estão os pressupostos de facto e de direito de que depende a aplicação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 6/97/M.
      - Provado que um não residente sobre quem dispõem fortes indícios de que pertence a associação criminosa XXX, é razoável que a Administração tome medidas adequadas com vista a prevenir a criminalidade e salvaguardar a segurança pública, neste caso, proibindo-o de entrar em Macau durante determinado período de tempo, não se vendo que essa medida seja manifestamente desproporcional aos objectivos que pretende atingir com a prática do acto impugnado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2015 765/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
      Rejeição do recurso (artigo 599º, nº 1 e 2 do CPC)

      Sumário

      - Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
      - Verificando-se que a decisão do Colectivo de primeira instância sobre a matéria de facto controvertida fundamentou-se, com base em provas documentais e depoimentos testemunhais, e tencionando a Autora ora recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, entretanto havendo gravação da prova, ela terá que especificar, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo nele realizado, e indicar as passagens da gravação em que se funda o erro imputado.
      - Não logrando a recorrente especificar os concretos meios de prova nem indicar para o efeito as passagens da gravação que permitam infirmar a decisão sobre a matéria de facto provada, tal implica a rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, por inobservância do disposto no artigo 599º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código de Processo Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2015 207/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Ónus da prova dos créditos laborais
      - Compensação por trabalho em dia de descanso semanal

      Sumário

      1. É ao trabalhador que cabe provar o seu direito de crédito laboral e, assim, nomeadamente, que trabalhou em dias de descanso e que não foi pago por isso.
      2. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
      3. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho