Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- O princípio de ne bis in idem.
- Condenação dos mesmos factos em duas jurisdições diferentes
1. O principio de ne bis in idem aplica-se nos processos criminais de mesma jurisdição e não se aplica nos processos de entre duas jurisdições diferentes.
2. Aplica-se aqui o disposto no art.76º do Código Penal: “É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, for a de Macau.”
- Contrato de trabalho de não residentes
- Regime mais favorável decorrente de um contrato celebrado
entre empregador e uma empresa agenciadora de mão- de- obra
- Contrato a favor de terceiro
- Subsídio de alimentação
- Subsídio de conduta e de guarda de casino
1. É de aplicar a uma dada relação de trabalho, para além do regulado no contrato celebrado directamente entre o empregador e o trabalhador, o regime legal mais favorável ao trabalhador e que decorre de um contrato celebrado entre o empregador e uma Sociedade prestadora de serviços, ao abrigo do qual o trabalhador foi contratado e ao abrigo do qual, enquanto não residente, foi autorizado a trabalhar em Macau, regime esse devidamente enquadrado por uma previsão normativa constante do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro.
2. A Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais, Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho, publicada no BO de Macau n.º 30, I série, no artigo 9.° admite a contratação de trabalhadores não residentes quando se verifiquem determinados pressupostos, estatuindo que essa contratação fica dependente de uma autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.
3. O Despacho 12/GM/88 cuida tão somente do procedimento administrativo conducente à obtenção de autorização para a contratação de trabalhadores não residentes e não do conteúdo concreto da relação laboral a estabelecer entre os trabalhadores não residentes e as respectivas entidades patronais.
4. O trabalhador só foi contratado porque a Administração autorizou a celebração daquele contrato, devidamente enquadrado por um outro contrato que devia ser celebrado com uma empresa fornecedora de mão-de-obra e onde seriam definidas as condições mínimas da contratação, como flui do artigo 9º, d), d.2) do aludido despacho 12/GM/88.
5. Estamos perante um contrato a favor de terceiro quando, por meio de um contrato, é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem.
6. Esta noção está plasmada no artigo 437º do CC, aí se delimitando o objecto desse benefício que se pode traduzir numa prestação ou ainda numa remissão de dívidas, numa cedência de créditos ou na constituição, transmissão ou extinção de direitos reais.
7. O subsídio de alimentação, vista a natureza e os fins a que se destina, deve estar dependente do trabalho efectivamente prestado.
8. Os subsídios de alimentação, de conduta e de guarda de casino, devem ser pagos a partir do momento em que expressamente previstos em anexo integrante do contrato que rege a relação laboral em presença.
- Revisão de divórcio celebrado no Exterior, celebrado perante autoridade administrativa
1. É passível de revisão a decisão administrativa que enquadra um divórcio por mútuo consentimento, registado na República Popular da China, em Qinzhou, junto da autoridade competente, ainda que não consubstanciado numa decisão judicial.
2. Entende-se ser passível de revisão a regulação de poder paternal acordada, nos interesses da criança, na certeza da possibilidade de alteração do acordado e também um acordo complementar desse divórcio relativo à partilha dos bens, na medida em que inserido no divórcio e por causa ou pressuposto do divórcio.
Crime de “homicídio por negligência”.
Valoração de provas.
Nulidade.
1. Constando da fundamentação da sentença que para a decisão da matéria de facto ponderou o Tribunal em imagens captadas do momento da “ocorrência” – (crime) – que se encontravam registadas num disco junto aos autos, sem que as mesmas tenham sido visualizadas ou objecto de qualquer apreciação em audiência de julgamento, verificada está a violação do art. 336° do C.P.P.M. que regula a matéria da “valoração de provas (em audiência de julgamento)”, pois que o Tribunal formou a sua convicção com recurso a provas que não foram “produzidas ou examinadas em audiência”, (cfr., n.° 1).
2. Tal vício (que atinge a convicção do Tribunal) gera a nulidade da (própria) audiência de julgamento, implicando a sua repetição, o que prejudica também o conhecimento de outras questões – ainda que relacionadas com a “decisão da matéria de facto” – que pelo recorrente possam ter sido colocadas.
