Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
“Inibição de condução”.
Pena acessória.
Medida de segurança.
Transcrição no Certificado de Registo Criminal.
1. A “inibição de condução” tem a natureza de sanção acessória.
2. A expressão “qualquer interdição” do art. 27°, n.° 2 do D.L. n.° 27/96/M, inclui a pena acessória de inibição de condução.
Crime de “tráfico de estupefacientes” e de “detenção de utensilagem”; (art°s 8° e 15° da Lei n.° 17/2009).
1. O crime de “detenção indevida de utensílio ou equipamento” p. e p. pelo art. 15° da Lei n.° 17/2009 pune o agente que detiver utensilagem com intenção de os utilizar no–seu próprio–consumo de estupefacientes.
2. Provado não estando que o arguido era consumidor, que detinha utensilagem com “intenção de os utilizar no consumo de estupefacientes”, correcta não é a sua condenação por tal crime.
