Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2015 71/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Reapreciação da matéria de facto

      Sumário

      Para que o tribunal de recurso possa reapreciar a matéria de facto não pode a parte recorrente limitar-se a referir as passagens das gravações de certos depoimentos e, sem dizer mais nada, pedir que este e aquele facto sejam julgados provados ou não provados, não se fazendo abalar a motivação dos juízes da 1º Instância, não se alegando porque será de valorar essas passagens desgarradas, as razões de ciência, de convicção, fazendo prevalecer uma convicção sobre uma leitura integral e motivada das provas contra uma leitura parcelar e não motivada das mesmas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2015 61/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Compensação por trabalho em dia de descanso semanal

      Sumário

      1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
      2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2015 58/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Remuneração
      - Serviço prestado nos dias de descanso semanal

      Sumário

      I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).

      II. Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia de descanso compensatório a que se refere o art. 17º, nº 4, se nele tiver prestado serviço.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2015 57/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Remuneração
      - Serviço prestado nos dias de descanso semanal

      Sumário

      I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).

      II. Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2015 605/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Recurso Jurisdicional
      - Efeito do recurso
      - Alteração do efeito do recurso
      - Art. 623º do CPC

      Sumário

      I. Nos termos do art. 623º, nº2 do CPC, se for alterado para devolutivo o efeito do recurso a que o juiz do tribunal “a quo” tiver atribuído efeito suspensivo, não haverá que ouvir a parte contrária, se a questão já tiver sido objecto de pronúncia expressa por ela mesma no incidente relativo ao efeito a conferir ao recurso jurisdicional interposto.

      II. O art. 608º, nº1, al. c), do CPC, permitindo a atribuição do efeito devolutivo ao recurso, na parte em que se refere à decisão que “arbitre alimentos”, tem em vista não só a decisão que pela primeira vez os fixa, como ainda à sentença que posteriormente procede à sua alteração.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong