Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2015 134/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Marca
      -Elementos genéricos
      -Elementos geográficos

      Sumário


      “MACAU STARTS HERE” não pode ser objecto de registo como marca, na medida em que são meramente genéricos e de índole geográfica os elementos que entram na sua composição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2015 307/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2015 46/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Cessão da posição contratual
      - Execução específica do contrato

      Sumário

      - Na cessão da posição contratual o cedente se desliga da sua posição contratual, entrando o cessionário para o lugar dele, transmitindo-lhe uma das posições derivadas do contrato-base. Transmitida a relação contratual para o cessionário, verifica-se uma extinção subjectiva relativamente ao cedente. Exonerado o transmitente, cessam em consequência, os direitos e deveres entre cedente e o cedido.
      - Se B, promitente-comprador dum contrato promessa de compra e venda celebrado com A, promete vender a C a coisa a comprar de A, este acordo pode ser qualificado como uma promessa de alienação de coisa futura, já que não obstante a existência do referido acordo, B continua a manter a sua posição contratual de promitente-comprador perante A, ao abrigo dessa qualidade e no exercício do direito previsto no respectivo contrato promessa de compra e venda, exigiria a A celebrar directamente o contrato definitivo de compra e venda com C.
      - Não tendo B cedido a sua posição contratual de promitente-comprador a C, não podia esta vir pedir a execução específica do contrato promessa de compra e venda, por não ser parte do contrato em causa.
      - Outra solução será qualificar o acordo como um contrato de cessão da posição contratual de promitente-comprador. Contudo, nesta hipótese, tal contrato tem de ser finalizado, que não é o caso, em virtude de que B, antes de C efectuar o último pagamento, o resolveu unilateralmente.
      - Sem ser posto em causa a eventual ilegalidade da resolução unilateral com vista à concretização do acordado no sentido de adquirir a posição contratual de promitente-comprador de B, C também não podia pedir a execução específica do contrato, por não ser ainda parte do contrato em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2015 83/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Correspondência entre a descrição do Registo Predial e o Cadastro

      Sumário

      A presunção juris tantum derivada do registo predial pressupõe que o direito existe e pertence ao titular inscrito, mas não abrange a área e as confrontações dos prédios.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2015 34/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso
      – convite do relator
      – não apresentação das conclusões da motivação
      – art.º 407.º, n.º 3, do Código de Processo Penal
      – art.º 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal

      Sumário

      Na falta de apresentação das conclusões propriamente ditas dos argumentos do recurso, apesar do convite do relator lançado no art.º 407.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o recurso é rejeitado nos termos do art.o 410.º, n.º 1, deste Código.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan