Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Falta de fundamentação
Erro nos pressupostos de facto
1. O acto administrativo considera-se fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o artº 480º/2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de reacção, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controlo da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.
2. Considera-se cumprido o dever de fundamentação, quer na forma da exposição directa das razões de facto e de direito, quer através da declaração da concordância ou da remissão para os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas nos termos autorizados pelo artº 115º/1 do CPA
3. Há erro nos pressupostos de facto quando os factos que sirvam de fundamento a um acto administrativo não são verdadeiros, ou apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pela Administração na prática do acto.
– termo de identidade e residência
– obrigação de comunicação do local de contacto
– arguido julgado na ausência consentida
– desconhecimento da sentença condenatória
– revogação da pena suspensa
– art.º 54.º, n.º 1, do Código Penal
1. Em sede da verificação judicial do requisito material exigido no art.º 54.º, n.º 1, do Código Penal, não pode relevar o argumento do arguido, julgado na sua ausência por si previamente consentida, de que ele, estando sempre em Macau, desconheceu a sentença aplicadora da pena suspensa, por cuja notificação postal ter sido enviada para a sua morada no estrangeiro declarada no termo de identidade e residência.
2. É que o desconhecimento da sentença foi um facto provocado por ele próprio, pois não agiu de acordo com a obrigação, conforme o termo de identidade e residência então assinado, de comunicar o local onde poderia ser contactado, se não fosse na morada declarada.
3. O “local onde poderia ser contactado” pode ser um local qualquer, não fixo.
4. Não havendo injustiça notória no juízo revogatório já formado pelo tribunal a quo, é de respeitá-lo, sendo mantido o recorrido despacho revogatório da pena suspensa.
Incumprimento do contrato
Alteração da causa de pedir
Factos novos
1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
2. Os recursos ordinários são meios de impugnação destinados à eliminação ou correcção das decisões judiciais inválidas, erradas ou injustas por devolução do seu julgamento ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior.
3. No âmbito do recurso, para ajuizar a validade, correcção ou justeza da decisão recorrida, o Tribunal de recurso não pode servir-se de factos novos ou não conhecidos pelo Tribunal a quo no momento da decisão recorrida e deve apenas cingir-se aos factos sobre que incidiu a decisão recorrida, isto é, aos factos que o Juiz a quo possuía no momento dessa decisão.
