Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2015 800/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Falta de fundamentação
      Erro nos pressupostos de facto

      Sumário

      1. O acto administrativo considera-se fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o artº 480º/2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de reacção, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controlo da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.

      2. Considera-se cumprido o dever de fundamentação, quer na forma da exposição directa das razões de facto e de direito, quer através da declaração da concordância ou da remissão para os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas nos termos autorizados pelo artº 115º/1 do CPA

      3. Há erro nos pressupostos de facto quando os factos que sirvam de fundamento a um acto administrativo não são verdadeiros, ou apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pela Administração na prática do acto.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2015 139/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2015 289/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2015 619/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – termo de identidade e residência
      – obrigação de comunicação do local de contacto
      – arguido julgado na ausência consentida
      – desconhecimento da sentença condenatória
      – revogação da pena suspensa
      – art.º 54.º, n.º 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Em sede da verificação judicial do requisito material exigido no art.º 54.º, n.º 1, do Código Penal, não pode relevar o argumento do arguido, julgado na sua ausência por si previamente consentida, de que ele, estando sempre em Macau, desconheceu a sentença aplicadora da pena suspensa, por cuja notificação postal ter sido enviada para a sua morada no estrangeiro declarada no termo de identidade e residência.
      2. É que o desconhecimento da sentença foi um facto provocado por ele próprio, pois não agiu de acordo com a obrigação, conforme o termo de identidade e residência então assinado, de comunicar o local onde poderia ser contactado, se não fosse na morada declarada.
      3. O “local onde poderia ser contactado” pode ser um local qualquer, não fixo.
      4. Não havendo injustiça notória no juízo revogatório já formado pelo tribunal a quo, é de respeitá-lo, sendo mantido o recorrido despacho revogatório da pena suspensa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2015 697/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Incumprimento do contrato
      Alteração da causa de pedir
      Factos novos

      Sumário

      1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.

      2. Os recursos ordinários são meios de impugnação destinados à eliminação ou correcção das decisões judiciais inválidas, erradas ou injustas por devolução do seu julgamento ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior.

      3. No âmbito do recurso, para ajuizar a validade, correcção ou justeza da decisão recorrida, o Tribunal de recurso não pode servir-se de factos novos ou não conhecidos pelo Tribunal a quo no momento da decisão recorrida e deve apenas cingir-se aos factos sobre que incidiu a decisão recorrida, isto é, aos factos que o Juiz a quo possuía no momento dessa decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng