Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Falta de audiência prévia
- A audiência de interessados é uma das formas de concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
- E destina-se a evitar, face ao administrado, o efeito surpresa e, no mesmo passo, garantir o contraditório, de modo a que não fiquem diminuídos os direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados.
- A preterição da audiência prévia de interessado só pode ser ultrapassada se daí não resulte qualquer ilegalidade determinante da anulação do acto, isto é, independentemente da intervenção do interessado e das posições que o mesmo pudesse tomar, a decisão da Administração só pudesse ser aquela que foi tomada.
- Não obstante vinculado o poder de ordenar a reposição consagrada no nº 4 do artº 176º do ETAPM, é discutível o conceito de “quantias indevidamente recebidas”, quer o seu alcance, quer a sua abrangência. Com efeito, o apuramento das verbas componentes deste conceito pode comportar opiniões divergentes e, assim, envolver a margem de apreciação.
– consumo ilícito de estupefacientes
– art.o 14.o da Lei n.o 17/2009
– condução sob influência de estupefacientes
– art.o 90.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário
1. O tipo legal de consumo ilícito de estupefacientes do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009 pretende evitar que o seu agente tenha a sua própria saúde prejudicada pelo efeito consabidamente nocivo decorrente de todo o consumo ilegal de substância estupefaciente, enquanto o tipo legal de condução sob influência de estupefacientes do art.º 90.º, n.º 2, da Lei do Trânsito Rodoviário procura evitar o compreensível grande perigo de ofensa a acarretar pela conduta de condução do agente à vida e/ou à integridade física e/ou aos bens de outras pessoas.
2. Tutelando esses dois tipos legais de crime interesses eminentemente distintos, só há concurso efectivo real entre os dois tipos, e não concurso aparente, nem qualquer relação de absorção do primeiro pelo segundo.
