Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Litigância de má-fé
1. O nº 2 do art. 9º do CPC exige que as partes litiguem sem que formulem conscientemente pedidos ilegais e sem que articulem “factos contrários à verdade” ou requeiram “diligências meramente dilatórias”.
2. Na má-fé material o dolo pode surgir directo, caracterizado pela alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais, ou indirecto, com dedução de pretensão cuja falta de fundamento se não ignora.
3. Não litiga de má-fé a parte se há elementos objectivos que justifiquem a sua dúvida quanto a uma sociedade que aparece na acção não exactamente identificada nos mesmos termos do contrato celebrado.
- Presunção judicial
- Remissão de dívida
- Uma vez que foi afastada no julgamento da matéria de facto a hipótese de que a declaração da remissão de dívida foi redigida e assinada “tendo em vista a acordada e iminente cessação da relação laboral, nunca pode o Tribunal a quo, no julgamento de direito, retirar a ilação de que “a elaboração de tal declaração foi feita na perfeita noção de que a relação laboral iria cessar em breve”, com base “numa presunção natural/judicial”.
- A remissão dos créditos resultantes da prestação de trabalho só é possível após a extinção da respectiva relação laboral.
- Formulação do novo pedido
- Ampliação do pedido
- Artº 16º do CPT
- Artº 217º do CPCM
- Artº 42º, nº 2 do CPT
- Princípio do pedido
- O artº 16º do CPT prevê regra própria para formulação de novos pedidos na fase posterior da petição inicial, nos termos da qual só é admissível a formulação de novos pedidos quando ocorrerem factos que permitam para o efeito e desde que a todos os pedidos corresponda à mesma espécie de processo. Tratando-se de factos ocorridos antes da propositura da acção, o autor pode ainda deduzir novos pedidos desde que justifique a impossibilidade da sua inclusão na petição inicial. Não tendo sido cumprido o dever de justificação nos termos legais, o Tribunal a quo não podia admitir esse novo pedido, tendo-o admitido, violou o disposto no nº 2 do artº 16º do CPT.
- Tratando-se de uma alteração do anterior formulado no sentido de ampliar o valor inicialmente peticionado, já não se aplica a regra do artº 16º do CPT por não ser um pedido novo.
- Tendo o Autor pedido as diferenças salariais com base no salário diário acordado no valor de MOP$110,00 e para a compensação dos dias de descanso semanal não gozados, já no salário diário resultante da média do rendimento total de cada ano, está a contradizer a sua própria afirmação inicial, constituindo desde modo um acto de “venire contra factum proprium”, o que não é legalmente admissível, por incompatibilidade substancial da causa de pedir, ou sob pena de existir o eventual abuso de direito.
- O nº 3 do artº 42º do CPT permite que o Tribunal pode e deve, no âmbito do processo laboral, condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diferente do dele, sempre que isso resulte da aplicação à matéria de facto de preceitos inderrogáveis das leis ou regulamentos.
- Este poder/dever processual do Tribunal prende-se com a indisponibilidade dos créditos do trabalho, com vista a proteger os trabalhadores por ser a parte mais fraca em relação à entidade patronal na constância da relação laboral.
- Contudo, após a cessação da relação laboral, o Tribunal deixa de ter o tal poder/dever, tem de decidir em conformidade com o pedido, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
- Conflito de competência entre o juízes do Juízo Laboral e do Juízo Cível.
É o Juiz Laboral o competente para conhecer e julgar uma acção de responsabilidade civil na sequência de um acidente de trabalho, em acção movida pelo empregador contra a entidade patronal e responsável pela obra, não obstante ter já corrido um processo de acidente de trabalho em que interveio a Seguradora que terminou por conciliação entre as partes.
