Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2015 475/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2015 448/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2015 573/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      A
      Contrato a favor de terceiro

      Sumário

      - Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2015 708/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2015 376/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Prova
      -Reapreciação da prova
      -Acidente de viação
      -Perda de salários
      -Incapacidade parcial permanente

      Sumário

      I. A soberania da prova cabe à 1ª instância e só em casos de erro evidente ou de deturpação das regras sobre as provas pode o tribunal “ad quem” voltar a ela, sob pena de se transformar o tribunal de recurso em outra instância de julgamento de facto.
      À segunda instância somente cabe proceder ao julgamento da decisão de facto para corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância, e dentro de limites que não podem exacerbar ou expandir-se para além do que a lei comina.

      II. Tendo a sentença condenatória relegado para execução de sentença o apuramento dos danos concernentes à perda de salários futuros após um determinado termo a quo e até à obtenção de capacidade para trabalhar, e vindo a obter-se já no âmbito da execução de sentença que a vítima do acidente de viação ficou com uma incapacidade parcial permanente de 20%, se o dano da incapacidade a se não foi tido em conta na acção declarativa, nem peticionado autonomamente na execução, não poderá ser considerado na sentença de execução que procede à liquidação.

      III. A indemnização a atribuir nesse caso reportar-se-á somente à perda dos salários até aos 65 anos de idade, considerando, levando, porém, em linha de conta a redução de 20% na capacidade de trabalho reflectida na perda de ganho.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong