Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
A
Contrato a favor de terceiro
- Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.
-Prova
-Reapreciação da prova
-Acidente de viação
-Perda de salários
-Incapacidade parcial permanente
I. A soberania da prova cabe à 1ª instância e só em casos de erro evidente ou de deturpação das regras sobre as provas pode o tribunal “ad quem” voltar a ela, sob pena de se transformar o tribunal de recurso em outra instância de julgamento de facto.
À segunda instância somente cabe proceder ao julgamento da decisão de facto para corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância, e dentro de limites que não podem exacerbar ou expandir-se para além do que a lei comina.
II. Tendo a sentença condenatória relegado para execução de sentença o apuramento dos danos concernentes à perda de salários futuros após um determinado termo a quo e até à obtenção de capacidade para trabalhar, e vindo a obter-se já no âmbito da execução de sentença que a vítima do acidente de viação ficou com uma incapacidade parcial permanente de 20%, se o dano da incapacidade a se não foi tido em conta na acção declarativa, nem peticionado autonomamente na execução, não poderá ser considerado na sentença de execução que procede à liquidação.
III. A indemnização a atribuir nesse caso reportar-se-á somente à perda dos salários até aos 65 anos de idade, considerando, levando, porém, em linha de conta a redução de 20% na capacidade de trabalho reflectida na perda de ganho.
