Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Suspensão de eficácia
- Requisitos
- Prejuízos de difícil reparação
I. Se a entidade requerida não apresentar contestação e se limitar a oferecer o merecimento dos autos, deve entender-se que não impugna a inexistência de grave prejuízo para o interesse público a que se refere a alínea b), do mesmo nº2. Nesse caso, de acordo com o disposto no art. 129º, nº1 do CPAC o tribunal deve considerar verificado o requisito constante dessa alínea a não ser que, não obstante a falta de contestação, o tribunal considere ostensiva a verificação da lesão.
II. O objectivo da providência de suspensão de eficácia é acautelar o efeito útil do recurso, evitando-se através dela que se produza uma situação danosa de muito difícil remédio ou, por maioria de razão, irremediável (periculum in mora). Isto é, visa evitar o perigo de uma lesão praticamente irreversível aos interesses relevantes no caso concreto para o requerente ou para aqueles que ele defende no recurso.
- Competência dos tribunais
- A competência para conhecer da acção para determinação dos actos administrativos legalmente devidos deve ser determinada em função da qualidade funcional do Réu.
- O legislador não exclui esta possibilidade, até a admite expressamente, pois, o artº 107º do CPAC ao permitir a cumulação de pedidos independentemente qualquer que seja o tribunal competente, está a admitir a possibilidade de existir diferentes tribunais competentes para este tipo de acção, na medida em que se apenas o TA tem competência para o efeito, nunca teria qualquer necessidade para o legislador consagrar aquela ressalva para o caso de acumulação de pedidos, uma vez que o TA é sempre competente para conhecer do pedido de indemnização resultante da responsabilidade civil tanto contratual como extracontratual.
Lei do Trânsito Rodoviário.
“Autor da contravenção”.
1. Nos termos do art. 132° da Lei do Trânsito Rodoviário:
“1. Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contravenção, deve ser notificado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou aquele que, a qualquer título, tenha a posse efectiva do veículo para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação ou efectuar o pagamento voluntário da multa.
2. O notificado que, no prazo indicado, não proceder à identificação nem provar a utilização abusiva do veículo é considerado responsável pela contravenção”.
2. Tendo o proprietário do veículo alegado (aquando da sua notificação) que “não conduziu a viatura” em questão, e provado tendo ficado que estava ausente de Macau, correcta não é a sua condenação.
- Imposto de selo especial; base de incidência
- Prova do casamento na RPC
1. Uma procuração para representação do mandante numa cessão de posição contratual relativa a um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção, sendo abstractamente apta a preencher a previsão da base de incidência do imposto de selo especial, independentemente da sua revogação, enquanto fonte apta à celebração de um negócio translativo, é passível de tributação em sede de Imposto de Selo.
2. A isenção fiscal que, por via da situação de casados entre o procurador e a sua representada, se visa atingir, tem de passar pela comprovação do casamento no Interior da China e o certo é que a Lei do Casamento da República Popular da China impõe o registo do casamento, sendo essa a lei aplicável face ao disposto no artigo 49º, n.º 1 do CC, registo esse que não se mostra documentado.
