Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Crime(s) de “furto qualificado”.
Medida da pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau (no seu art.º 65.º), a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. O recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância e também em matéria de pena, mantém o arquétipo de “remédio jurídico”, pelo que o tribunal de recurso apenas deve intervir na pena decretada, (alterando-a), quando detectar incorrecções ou distorções no processo que levou à sua determinação.
Suspensão da execução da pena.
Revogação.
Voltando o arguido a delinquir em pleno período de suspensão da execução de uma pena única de prisão pela prática em concurso de 2 crimes, cometendo novo crime pelo qual lhe foi aplicada pena de prisão efectiva, e revelando-se assim que as finalidades que estavam na base da aludida suspensão de execução da pena não puderam ser alcançadas, adequada é a sua revogação.
