Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
II. Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.
III. Se para a atribuição concreta do subsídio de alimentação, ou outro, tiver ficado estabelecido no contrato de prestação de serviços (celebrado ao abrigo de determinado Despacho Administrativo autorizativo de contratação de mão de obra do exterior) que ele só seria devido em função de posterior acordo individual entre empregado e empregador, não haverá lugar a ele se não foi alegada nem provada a existência desse acordo.
Competência externa dos tribunais e Macau
Critérios atributivos da competência aos tribunais de Macau
Residência do réu
Domicílio do réu
Nos termos prescritos no artº 17º/-c) do CPC, para que os Tribunais da RAEM sejam competentes, é preciso que o réu tenha domicílio efectivo ou residência efectiva em Macau.
Assim, a mera ligação formalista consistente na titularidade do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, de per si, não preenche o conceito “domicílio ou residência”, a que se refere o artº 17º/-c) do CPC.
Apoio judiciário
Efeitos do pedido de apoio judiciário
Suspensão da prescrição dos direitos de acção
Interrupção dos prazos processuais em curso
1. Se a impossibilidade, face à lei geral, do exercício atempado dos direitos de acção ou da prática tempestiva de actos processuais na pendência e no âmbito de uma acção não tiver sido motivada pela demora na decisão de um pedido de apoio judiciário com fundamento na falta ou insuficiência dos meios económicos dos seus titulares, não se justifica a suspensão da prescrição dos direitos de acção ou a interrupção dos prazos processuais em curso, uma vez que neste tipo de situações, não está em causa o bem jurídico que o nosso legislador visa tutelar com a estatuição nos normativos do citado artº 20º da Lei nº 13/2012.
2. O bem jurídico que o artº 20º da Lei nº 13/2012 visa tutelar é o exercício efectivo do direito ao acesso à justiça, por parte daqueles que careçam dos meios económicos suficientes para suportar os custos de um litígio judicial e que se vêem obrigados a recorrer ao apoio judiciário.
