Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– omissão da notificação da sentença ao arguido
– art.o 100.o, n.o 7, alínea a), do Código de Processo Penal
– irregularidade processual
– art.o 110.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– julgamento na ausência do arguido
– interrogatório pelo Ministério Público no inquérito
1. Segundo o art.º 100.º, n.º 7, alínea a), do Código de Processo Penal, no texto actualmente vigente (saído da recente alteração introduzida pela Lei n.º 9/2013, de 26 de Agosto), as notificações são feitas ao arguido e, cumulativamente, aos respectivos defensor ou advogado, quando sejam respeitantes à sentença.
2. Assim sendo, a omissão de envio de carta de notificação da sentença para a própria pessoa do arguido, julgado na sua ausência sob consentimento por si prestado anteriormente, constitui uma irregularidade processual, e, fica sanada se não arguida tempestivamente pelo arguido nos termos do art.º 110.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
3. Tendo o arguido admitido, aquando do interrogatório pelo Ministério Público na fase do inquérito, o cometimento dos crimes de falsas declarações sobre a identidade e de reentrada ilegal, e assinado uma declaração no sentido de consentir a realização da audência de julgamento na sua ausência, ele deveria ter contado com a sua condenação nesses dois crimes.
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
II. Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia mesmo que o não prestasse. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº 4, se também nele tiver prestado serviço.
