Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Crime de “roubo”.
Falta de fundamentação; (art. 355°, n.° 2 do C.P.P.M.).
Exame crítico da prova.
Nulidade; (art. 360°, al. a) do C.P.P.M.).
1. A nova redacção do art. 355°, n.° 2 do C.P.P.M. “reforçou” o dever de fundamentação, exigindo (agora) o “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”, suficiente (já) não sendo uma (mera) “enumeração dos elementos probatórios” a que se atendeu com a afirmação (conclusiva) de que se lhes deu crédito.
Evidente é assim que o Tribunal deve também “expor os motivos” que o levaram a atribuir relevo e crédito aos elementos probatórios de que se serviu para decidir a matéria de facto da forma que o fez.
Se é certo que com a nova redacção do art. 355°, n.° 2 do C.P.P.M. se pretendeu acabar com a chamada “fundamentação tabelar”, igualmente certo é que com a mesma não se quis introduzir a exigência de uma fundamentação “exaustiva” relativamente a todos os pontos, pormenores ou circunstâncias da matéria de facto”.
Não se pode esquecer que o comando em questão faz, (continua a fazer), referência a “uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa…”.
A “fundamentação do Tribunal” não é o segmento da sentença ou acórdão com o qual se tenta dar (ou se dá) resposta a toda e qualquer questão ou dúvida que os sujeitos processuais possam (ou venham a) ter, (esgotando-se, em absoluto, o tema e eventuais questões), destinando-se, antes, a expor e a permitir conhecer os “motivos que levaram o Tribunal a decidir (a matéria de facto) da forma como decidiu”, (acolhendo, ou não, uma ou mais versões apresentadas e discutidas em audiência de julgamento), devendo-se ter – sempre – em conta os “ingredientes do caso concreto”.
2. Verificando-se que em audiência de julgamento foram inquiridas 7 testemunhas – 4 da acusação e 3 da defesa – e constando (tão só) da fundamentação exposta pelo Tribunal recorrido que a sua convicção resultou “da apreciação crítica das provas, nomeadamente, as declarações das testemunhas ouvidas as quais de acordo com as regras da experiência corroboram os factos constantes da acusação”, é de considerar que inobservado foi o dever de fundamentação (por falta de “exame crítico da prova”), o que gera a nulidade da decisão.
Direito de regresso, Jurisdição laboral, Intervenção acessória, Intervenção do Tribunal, Princípio da cooperação
-Embora o direito de regresso previsto no nº 2 do artº 17º do DL nº 40/95/M tenha natureza obrigacional, a verificação ou não desse direito não depende da existência duma relação jurídica puramente civil, mas sim duma relação civil jurídico-laboral. Isto é, tal direito de regresso só existe quando existem responsáveis nos termos do nº 1 do citado artº 17º do DL nº 40/95/M, cujo apuramento pertence à jurisdição laboral.
-Nesta conformidade, a Ré pode, no uso da faculdade processual prevista no nº 2 do artº 68º do CPT, requerer a citação dos possíveis responsáveis a juízo.
-Trata-se duma intervenção acessória e não principal, já que caso a acção venha a julgar-se procedente, os intervenientes chamados não são condenados, na medida em que o nº 2 do artº 17º do DL nº 40/95/M prevê expressamente que apenas o último empregador (ora Ré) assegura o pagamento integral da reparação. A sentença limita-se a determinar se os chamados são ou não responsáveis pela reparação, e, em caso afirmativo, qual será a sua proporção, com vista a permitir a Ré exercer o seu eventual direito de regresso.
-A parte que pretende usar a faculdade prevista no nº 4 do artº 8º do CPCM, tem de alegar e demonstrar a dificuldade séria que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, a não ser que seja de conhecimento público/notório de que se tratam de documentos ou informações, tais como os extractos bancários, cujo acesso é negado aos particulares.
