Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2015 572/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Subsídio de conduta
      -Subsídio de posto
      -Subsídio de guarda de casino

      Sumário

      I. Quando os subsídios de “alimentação”, de “conduta”, “rank allowance” e de “guarda de casino” não estiverem previstos expressamente com força vinculativa no clausulado dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a “B” e a “C, Lda”, não serão de conceder se uma das cláusulas expressamente previr que a sua atribuição dependerá de acordo individual entre entidade patronal e trabalhador no quadro da autonomia negocial privada.

      II. Assim, mesmo que os valores de cada um dos subsídios esteja previsto em anexo aos referidos contratos, isso não significa que sejam de atribuição automática e necessária.

      III. O reconhecimento judicial destes subsídios ao autor trabalhador depende da alegação e prova por parte deste de ter acordado individualmente com a Ré o seu pagamento e as condições da sua atribuição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2015 539/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acção especial de exame à sociedade
      Aprovação judicial das contas

      Sumário

      - Numa sociedade comercial, os sócios têm direito de verificar o estado da organização societária, da evolução dos seus negócios, da sua situação económico-financeira; e constatar os resultados do exercício correspondente ao ano civil anterior, para permitir repartir os eventuais lucros ou afectá-los a outros fins de interesse social.
      - Daí que compete ao órgão de administração, no termo de cada exercício, organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados (artigo 254º do Código Comercial), os quais são sujeitos à aprovação dos sócios, em assembleia geral (alínea f) do artigoº 381º do Código Comercial).
      - No caso de as contas anuais e o relatório da administração não serem apresentados aos sócios até três meses após o termo do respectivo exercício, pode qualquer dos sócios intentar acção especial de exame à sociedade, pedindo ao tribunal a fixação de um prazo para a sua apresentação (artigo 259º, nº 1 do Código Comercial ex vi artigo 1262º, nº 3 do Código do Processo Civil).
      - Assente está que foi realizada em 19.3.2012 a assembleia geral de sócios, na qual foram aprovadas as contas anuais do exercício de 2011, não se vislumbra a verificação dos pressupostos de aplicação do regime previsto no artigo 259º do Código Comercial.
      - Neste caso, se entender que a deliberação teria violado alguma norma legal ou estatutária, como por exemplo a falta de convocação de sócios para a assembleia geral, deveria impugnar a respectiva deliberação segundo os termos previstos na lei (artigo 229º e seguintes do Código Comercial).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2015 677/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2015 481/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da matéria de facto
      - Contrato a favor de terceiro
      - Contratação de mão-de-obra não residente
      - Subsídio de alimentação
      - Subsídio de efectividade

      Sumário

      I. A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.

      II. O subsídio de alimentação visa compensar uma despesa diariamente suportada pelo trabalhador quando realiza a sua actividade, e portanto, deve ser considerado como compensação pela prestação de serviço efectivo.

      III. O subsídio de efectividade é um subsídio que carece de uma prestação de serviço regular e sem faltas injustificadas.

      IV. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”). Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2015 522/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Causa de pedir

      Sumário

      - Considera-se como causa de pedir, nas acções constitutivas, o facto concreto que a parte invoca para obter o efeito pretendido, e não a sua qualificação jurídica.
      - A errada qualificação jurídica do Autor não obsta ao Tribunal conhecer o mérito da causa, não constituindo portanto qualquer excepção dilatória.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong