Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– toxicodependente
– suspensão de execução da pena de prisão
– maus resultados nos testes de urina
– rejeição voluntária do internamento para desintoxicação
– violação grosseira da condição da pena suspensa
– revogação da pena suspensa
– art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
Como aquando da decisão judicial de cúmulo jurídico das penas, a arguida já soube que a suspensão da execução da pena única, finalmente aplicada, de dois anos e três meses de prisão ficava condicionada à sua obrigação de aceitar o tratamento da desintoxicação e de não voltar a consumir droga, e mesmo em sede da ulterior prorrogação judicial do período inicial de suspensão da execução da pena, soube ela também que tinha que continuar a ser sujeita às obrigações impostas judicialmente como condição da suspensão da pena, o facto de ela, depois do trânsito em julgado dessa decisão de prorrogação do período da suspensão, ter tido mau resultado em dois testes de urina e ter rejeitado, com vontade nítida, o tratamento de desintoxicação em regime de internamento subsequentemente prescrito já representa uma autêntica violação grosseira da sua obrigação de cumprimento da desintoxicação, pelo que pode ser decidida directamente pela revogação da pena suspensa, nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, ainda que ela tenha sabido contactar, mas só após a tomada da decisão revogatória da suspensão, uma associação de reabilitação de toxicodependentes para tratar do internamento para desintoxicação.
Alimentos
Ónus da prova (artigo 335º do CC)
- Ao abrigo do artigo 1845º do Código Civil, os alimentos a prestar têm por base a necessidade de quem os pede e a capacidade de quem os presta.
- Estando em causa uma acção de processo ordinário, rege-se pelas respectivas regras processuais, sendo assim, compete ao Autor alegar e provar os factos constitutivos do direito alegado, enquanto cabe à Ré o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (artigo 335º do Código Civil).
- Provado que o Autor sofreu um acidente vascular cerebral, desde então ficou com uma paralisia dos membros do lado direito e epilepsia, para além do subsídio de invalidez de MOP$6.000,00 atribuído anualmente pelo Instituto da Acção Social, não recebe mais qualquer outro subsídio ou rendimento, carecendo o mesmo de despender mensalmente MOP$4.500,00 com refeições e MOP$1.000,00 com vestuário e produtos de higiene, e sendo a recorrente funcionária pública, auferindo um vencimento líquido mensal de 17.838,50, podemos concluir que a recorrente possui melhores condições do que o recorrido para fazer face à vida e prover pelo seu próprio sustento.
- Embora não seja excluída a hipótese de que a recorrente também tenha outras pessoas a seu cargo ou alguns problemas de saúde que a obriguem a fazer despesas complementares, mas por serem factos que impeçam, modifiquem ou tornem extinto o direito do Autor ora recorrido, incumbe a ela ora recorrente alegar e fazer prova dos mesmos, sob pena de, não o fazendo, na medida em que, sendo citada para contestar, não contestou nem apresentou qualquer prova documental para o mesmo efeito, ser obrigada a efectuar os respectivos pagamentos a favor do alimentado.
Princípio da cooperação (artigo 8º, nº 2 CPC)
Arguição de nulidades processuais
Reforma quanto a custas e multa (artigo 572º, alínea b))
- Considerando que a recorrente se limitou a indicar uma norma jurídica com base na qual se formulou o pedido de partilha provisória da herança, mas sem alegar os pressupostos de facto que consubstanciam a sua invocação, deveria o Tribunal a quo ter convidado a mesma para esclarecer os seus fundamentos, sob pena de ofender o princípio da cooperação previsto no nº 2 do artigo 8º do CPC.
- O recurso ordinário não é um meio idóneo para conhecer das eventuais nulidades processuais, uma vez que essas nulidades devem ser arguidas perante o tribunal onde aquelas alegadamente ocorreram.
- Os incidentes são ocorrências ou questões extraordinárias ou acidentais que surjam na relação processual e que dêem origem à formação de um procedimento distinto do processo da acção.
- Pretendendo a recorrente impugnar a decisão que lhe aplicou uma taxa de justiça pelo seu valor máximo, pode e deve seguir o meio previsto na alínea b) do artigo 572º do Código de Processo Civil, uma vez que, atento o valor da sucumbência, não é susceptível de recurso ordinário.
