Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2015 486/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      B
      Contrato a favor de terceiro
      Compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal

      Sumário

      - Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.
      - Nos termos do artigo 17º, nº 6 do Decreto-Lei nº 24/89/M, o trabalho prestado em dia de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo e do dia de descanso compensatório.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2015 553/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2015 187/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Depoimento de parte inadmissível
      -Depoimento de parte ineficaz
      -Factos torpes
      -Relação extraconjugal

      Sumário

      I. O depoimento de parte tem uma essência probatória, isto é, tem por objectivo, precisamente, obter a confissão de factos desfavoráveis ao depoente e à parte a que pertence e o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrária. Verdadeiramente, o depoimento de parte visa obter a confissão judicial

      II. O art. 479º, nº2, do CPC assinala os casos em que o depoimento de parte não é admissível. Diferentemente, o art. 347º, al. b), do C.C. se limita a dizer que a confissão não faz prova contra o confitente, o que significa que a confissão realizada não é eficaz, caso em que o depoimento prestado será apreciado livremente como elemento probatório

      III. Torpes são os factos repugnantes, vis, ignóbeis ou infames, os que revelam baixeza de carácter, não sendo de considerar como tal aqueles que não sejam infamantes ou humilhantes para a generalidade das pessoas

      IV. Uma relação extra conjugal é ilícita na medida em que fere deveres de respeito e de fidelidade de um para com o outro cônjuge (art. 1533º, CC), sendo por isso causa de divórcio (arts. 1628º, nº3, 1635º e 1636º, do CC), mas não é, neste sentido, facto torpe, repugnante, ignóbil ou infame.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2015 477/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2015 644/2014 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Co-herdeiro e comproprietário
      - Requisito negativo de elegibilidade da candidatura à habitação económica nos termos da al. 1, do n.º 3 do art. 14º da LHE, Lei n.º 10/2011

      Sumário

      1. Tanto a jurisprudência, como a mais abalizada doutrina apontam no sentido de que só se adquirem os bens da herança após a partilha. Até à partilha, os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fracção da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota.

      2. Um interessado em candidatar-se à habitação económica, no âmbito do regime da Lei n.º 10/2011, não pode ser excluído, por se considerar proprietário ou comproprietário de prédio urbano ou fracção autónoma com finalidade habitacional se durante esse período adquiriu a qualidade de herdeiro de uma herança, por morte do pai, onde se integrava o direito a metade de uma fracção, sem que, na partilha efectuada, lhe tenha sido adjudicado tal bem.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho