Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Revisão de divórcio celebrado no Exterior, celebrado perante autoridade administrativa
1. É passível de revisão a decisão administrativa que enquadra um divórcio por mútuo consentimento, registado na República Popular da China, em Qinzhou, junto da autoridade competente, ainda que não consubstanciado numa decisão judicial.
2. Entende-se ser passível de revisão a regulação de poder paternal acordada, nos interesses da criança, na certeza da possibilidade de alteração do acordado e também um acordo complementar desse divórcio relativo à partilha dos bens, na medida em que inserido no divórcio e por causa ou pressuposto do divórcio.
Crime de “homicídio por negligência”.
Valoração de provas.
Nulidade.
1. Constando da fundamentação da sentença que para a decisão da matéria de facto ponderou o Tribunal em imagens captadas do momento da “ocorrência” – (crime) – que se encontravam registadas num disco junto aos autos, sem que as mesmas tenham sido visualizadas ou objecto de qualquer apreciação em audiência de julgamento, verificada está a violação do art. 336° do C.P.P.M. que regula a matéria da “valoração de provas (em audiência de julgamento)”, pois que o Tribunal formou a sua convicção com recurso a provas que não foram “produzidas ou examinadas em audiência”, (cfr., n.° 1).
2. Tal vício (que atinge a convicção do Tribunal) gera a nulidade da (própria) audiência de julgamento, implicando a sua repetição, o que prejudica também o conhecimento de outras questões – ainda que relacionadas com a “decisão da matéria de facto” – que pelo recorrente possam ter sido colocadas.
- Resolução do contrato-promessa por impossibilidade de cumprimento
- Interpretação do contrato e nomen júris
- Valor das escrituras de papel de seda
1. Se o Autor celebrou um contrato-promessa com o pai dos RR, prometendo comprar e este prometendo vender dois troços do terreno sito em Coloane, Ká Hó, que lhe disse terem sido transmitidos pelos seus antepassados, se o Autor já pagou àquele a totalidade do preço na quantia de HKD$6.878.339,40, se nunca foi celebrado o cumprimento do contrato definitivo, que não tinha prazo e não se provando culpa do promitente vendedor, se o A. nega a transmissão da posse, o que não é verdade, também ele podendo ter tratado do reconhecimento do direito de propriedade, por via da transmissão da posse que se operou a partir do momento do contrato-promessa, até ao estabelecimento da RAEM, já depois deste estabelecimento, perante a inviabilidade desse reconhecimento o contrato prometido torna-se inviável, o que determina a resolução do contrato.
2. Na qualificação jurídica da relação estabelecida pelas partes só se releva o conteúdo das convenções estipuladas pelas partes subsumível ao conceito jurídico e não a designação atribuída pelos contratantes, sendo a interpretação do contrato, no sentido da determinação da vontade negocial dos contratantes, matéria de facto.
3. Se o Saneador é perspectivado em função de um contrato-promessa, tendo em vista a realização futura de um contrato de transmissão da propriedade e as partes aceitam essa configuração, não podem, em sede de recurso, defender que o contrato foi outra coisa e o que quiseram foi transmitir meramente a posse dos terrenos.
4. Sobre o terreno titulado por papel de seda, é pacífico o entendimento de que o titular do papel de seda não pode ser considerado juridicamente titular de direito real sobre o terreno, constituindo tal documento um elemento indiciador dos actos de posse sobre a coisa e reconhecimento dessa posição pela comunidade ou pelas associações de moradores.
5. Não havendo prazo certo para a celebração da escritura de compra e venda, só há mora dos promitentes, após estes terem sido interpelados para tal. Não resultando provado que as partes tivessem estipulado prazo para a outorga da escritura pública, devia o credor proceder a interpelação do devedor para cumprir a sua obrigação.
6. Com a entrada em vigor da Lei Básica da RAEM, a usucapião do domínio útil dos terrenos sem titularidade reconhecida deixou de ser legalmente permitida face ao disposto do art. 7º do citado diploma legal e se os RR. Que estavam adstritos ao cumprimento do contrato definitivo não demonstram esse reconhecimento anterior, enfrentamos uma situação de impossibilidade objectiva de incumprimento geradora da resolução do contrato.
- Impugnação da decisão da matéria de facto
- Não pode, tal como é pretendido pela Autora, a partir da existência duma discussão em voz alta entre o condutor do autocarro e ela própria, retirar a conclusão ou a presunção de que a sua queda do autocarro tenha sido resultado do susto e medo causados pela má atitude do referido condutor, já que não existe qualquer consequência lógica e muito menos necessária entre a discussão em voz alta e a queda da Autora do autocarro, como resultado do susto e do medo causados por aquela discussão.
