Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Ónus da prova dos créditos laborais
- Compensação por trabalho em dia de descanso semanal
1. É ao trabalhador que cabe provar o seu direito de crédito laboral e, assim, nomeadamente, que trabalhou em dias de descanso e que não foi pago por isso.
2. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
3. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.
– condução durante o período de inibição de condução
– medida da pena
– art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal
– delinquente não primário
– suspensão da execução da pena
1. Não existindo injustiça notória na medida da pena feita pelo tribunal recorrido, não é curial ao tribunal de recurso proceder à redução da pena.
2. Atentos os antecedentes criminais do arguido, e para o prevenir da prática de novo delito no futuro, não é de decidir pela substituição da pena de prisão – cfr. O critério material na segunda parte do n.º 1 do art.º 44.º do Código Penal.
3. Como o arguido já não é delinquente penal primário, com a agravante de que a sua experiência de ficar condenado com pena de prisão suspensa na execução em processo penal anterior nem o conseguiu prevenir da prática do crime desta vez, e de que são elevadas as exigências da prevenção geral do delito de condução durante o período de inibição de condução, também não se pode suspender a execução da pena de prisão.
