Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2013 557/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Guardforce
      Contrato a favor de terceiro

      Sumário

      - Tendo a Ré ora recorrida prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrente um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrida e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação conforme se estipula nos termos do artigo 438º, nº 1 do Código Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2013 521/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – manifesta improcedência do recurso
      – rejeição do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2013 64/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acidente de viação
      Indemnização a título de alimentos
      Ampliação da matéria de facto provada
      Presunção judicial
      Juros de mora

      Sumário


      1. Conjugando os artºs 5º/2, 629º e 630º do CPC, o Tribunal de recurso pode fundar a sua decisão nos factos, já alegados nos articulados mas não levados ao saneador, desde que possam resultar provados por elementos provados existentes nos autos.

      2. Tendo em conta as condições físicas no local do acidente no local do embate, nomeadamente a suficiente largura e a boa visibilidade em ambas as faixas de circulação, a existência de uma vedação de betão armado que impede a invasão de peões na faixa de circulação direita que se seguia a vítima, esta podia circular-se sempre para frente ao longo da faixa de rodagem direita que se seguia a uma velocidade próxima do limite genérico que é de 40 km/hora, sem necessidade de abrandamento, dada a inexistência de intersecções e entroncamentos, portanto não se pode concluir, com razoável segurança, por meio da presunção judicial do simples facto provado de a vítima ter sido projectada para uma distância de 16,5 metros após o embate, que o veículo conduzido pela vítima estava a circular-se à velocidade superior ao limite máximo gerérico de 40 km/hora.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2013 495/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – manifesta improcedência do recurso
      – rejeição do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2013 130/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Acto administrativo
      Contrato administrativo
      Subconcessão do serviço púlbico
      Conduta da Administração
      Declaração negocial

      Sumário

      Sendo embora a YYY Macau beneficiária da concessão do serviço público para o transporte aéreo de passageiros, bagagem, carga e correio da e para a RAEM, ao abrigo do Regulamento Administrativo nº 10/2004, nem por isso ela passou a poder agir como se fosse um órgão administrativo no contrato de sub-concessão celebrado com a recorrente XXX MACAU.

      Assim sendo, a rescisão pela YYY Macau desse contrato de subconcessão não é mais do que uma declaração negocial e nunca um acto administrativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng