Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2013 420/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – manifesta improcedência do recurso
      – rejeição do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2013 477/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Representação da RAEM em tribunal
      -Arbitragem voluntária
      -Acção de anulação de decisão arbitral
      -Instância
      -Absolvição da instância

      Sumário

      I - A regra geral é a de que o Ministério Público representa a RAEM no foro judicial.

      II - A representação por advogado ou por licenciado em direito, permitida no art. 4º, nºs 2 e 3 do CPAC, cede o lugar à necessidade de representação pelo MP nos restantes casos (nº4, do cit. artigo), sendo que neles se integra a acção anulatória a que se refere o art. 38º do DL nº 29/96/M (regime da arbitragem voluntária), com cabimento na previsão do art. 97º, al. f), do CPAC.

      III - As regras da arbitragem em matéria de representação pelas partes no tribunal arbitral não se confundem com as da representação pelas mesmas partes no tribunal judicial.

      IV - A instância – que se inicia com a propositura da acção e se considera proposta desde que a petição seja recebida na secretaria do tribunal, nos termos do art. 211º, nº1, do CPC – só produz efeitos em relação ao ré depois da citação (nº2, do art. 211º cit.). Mas, o certo é que a absolvição a decretar ao abrigo do art. 75º do CPC já não é feita no despacho liminar, porque ele foi realizado ou consumido pelo despacho de aperfeiçoamento.
      2 - Ultrapassado esse momento, não pode haver mais despacho liminar e, no que diz respeito a esta excepção dilatória (art. 413º, al. I), do CPC), a consequência já só pode ser a absolvição da instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2013 69/2013 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2013 243/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Caducidade da autorização temporária de residência
      Fuga a impostos
      Exercício de poderes discricionários
      Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
      Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      - O fim que a lei de fixação de residência visou ao conferir à Administração poderes discricionários de autorizar (ou não) a residência na RAEM era incentivar a captação de investimentos de reconhecida relevância económica e a fixação de recursos humanos de elevada qualidade.
      - É conferido à Administração, no exercício dos seus poderes discricionários, o poder ou a liberdade de escolher, de entre uma série de soluções possíveis, aquela que lhe pareça melhor para o caso concreto, a fim de satisfazer a necessidade e o interesse público legalmente previstos.
      - Não há erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, nem violação do princípio da proporcionalidade se, comprovada está a violação pelo recorrente das obrigações fiscais, vier a declarar-se caducas as autorizações de residência temporária do recorrente e do seu agregado familiar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2013 583/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – manifesta improcedência do recurso
      – rejeição do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan