Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2013 705/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – manifesta improcedência do recurso
      – rejeição do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2013 715/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de tráfico ilícito de estupefacientes.
      Atenuação especial.
      Pena.

      Sumário

      1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2013 298/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Interpretação da declaração negocial
      - Erro-vício
      - Garantia prestada por estabelecimento comercial

      Sumário

      - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele – nº 1 do artº 228º do CCM.
      - Não existindo qualquer nexo de causalidade entre a ocorrência de acidente no interior da China e o incumprimento do contrato de locação-venda, não é razoável exigir que esse incumprimento tem de resultar da ocorrência do acidente no interior da China para que a garantia possa ser accionada.
      - Para que haja lugar a anulação duma declaração negocial ou negócio jurídico por erro-vício, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
      - ser o erro do declarante essencial; e
      - ser o erro cognoscível pelo declaratário ou ter sido causado por informações prestadas por este.
      - Não provando os factos demonstrativos da essencialmente do erro, é de julgar improcedente a requerida anulação do negócio com fundamento naquele vício.
      - O estabelecimento comercial é o conjunto de factores produtivos organizados pelo empresário com vista à exploração de certo ramo de actividade comercial ou industrial e que em si não dispõe qualquer personalidade jurídica.
      - Não tendo a personalidade jurídica, nunca pode ser sujeito da relação jurídica e consequentemente não pode ser titular de direito e obrigações, salvo as excepções legais, pelo que as obrigações resultantes da garantia prestada em nome do estabelecimento comercial recaem sobre o seu titular.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2013 271/2013 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de Sentença do Brasil
      - Sentença homologatória de termo de guarda e responsabilidade de menor

      Sumário

      1. No caso em apreço, em que se pretende confirmar a sentença do Exterior que decretou a guarda definitiva de uma criança, numa concertação de interesses e vontades dos primeiros responsáveis e interessados, tendo-se incumbido a requerente, irmã do menor, como encarregada (guardiã, nas palavras da sentença), devendo ela assumir as responsabilidades parentais, concretizadas na guarda do menor, na protecção da sua saúde e moralidade, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública.

      2. Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo prevê exactamente um procedimento e constituição de tais laços no sentido da protecção das crianças, entrega aos cuidados de uma terceira pessoa, ocorrendo uma situação vantajosa e de bem estar daí resultante, em situações de necessidade de limitação do exercício do poder paternal.

      3. Pode-se erigir a protecção das crianças e dos jovens como um valor a salvaguardar pelo ordem pública de Macau, mas não se vislumbra que a presente entrega e procedimento, visto o respectivo circunstancialismo, faça perigar esses interesses que devem ser acutelados pelo nosso ordenamento interno.

      4. Aliás, o artigo 29º do CC estabelece que à tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz e, sendo agora a lei pessoal, a da residência do menor, face ao disposto no artigo 30º do CC, não deixou de ser a lei brasileira no momento da prolação da referida sentença a competente, donde admitir-se aquela providência de guarda e responsabilidade do menor como admissível.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2013 268/2009 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Prova ilegal
      - Vício do desvio de poder

      Sumário

      - O recurso às imagens gravadas por câmaras de vídeo do circuito interno do serviço para comprovar as ausências do serviço não constitui uma prova ilegal, nem viola os princípios de adequação, necessidade, proporcionalidade e de boa-fé.
      - O desvio de poder é o vício que afecta o acto administrativo praticado no exercício de poderes discricionários quando estes hajam sido usados pelo órgão competente com fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei que conferiu tais poderes.
      - Não resultando dos próprios termos do acto recorrido que a entidade recorrida prosseguiu o fim alegado pelo recorrente nem outros diferentes daquele que a lei visa alcançar, é de julgar improcedente a arguição do vício do desvio de poder.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong