Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/06/2002 60/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Vício de insuficiência da matéria de facto
      - Tráfico de droga
      - Facto constitutivo de crime
      - Medida da pena
      - "Drogas leves"
      - Confisco do instrumento do crime
      - Perigosidade do instrumento do crime

      Sumário

      I - Só existe o tal vício de insuficiência da matéria de facto quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à aplicação da lei e à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; no decurso do julgamento, o Tribunal tem de averiguar estes factos, no âmbito delimitado no objecto do caso processual penal, incluindo a acusação ou o depoimento de defesa.
      II - Para determinar se a conduta do arguido constituiu ou não o crime de tráfico de droga previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, o Tribunal não tem necessariamente de comprovar os factos susceptíveis da derrogação de artigos for a do 8.º, mas apenas comprovar os factos necessários para a aplicação do artigo 8.º.
      III - As características leve, pesada e extremamente pesada da droga, por si só, não podem ter um efeito determinante na escolha do tipo de pena e na sua determinação. Também não se pode haver uma atenuação especial da pena por causa da leveza, mas pode tê-la em conta na medida da pena dentro da moldura penal que o Tribunal tem de considerar.
      IV - Na apreensão e confisco de objectos relacionados com o tráfico de droga, não é preciso considerar os factores de que estes objectos, por sua natureza ou nas circunstâncias concretas, poderiam ser perigosos para serem reutilizados na prática de crime ou ser prejudiciais à sociedade.
      V - Se os factos provados manifestam que, pelo facto de ter recolhida a droga guardada no carro do arguido, pode reconhecer o carro como um instrumento do crime, o Tribunal tem de determinar o seu confisco.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2002 242/2001-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de coacção
      - Alteração dos pressupostos da aplicação
      - Condenação em prisão efectiva
      - Perigo de fuga
      - Atenuação especial
      - Limite máximo da moldura penal do crime indiciado

      Sumário

      a) Qualquer medida de coacção só pode ser alterada quando ocorrer alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação.
      B) A condenação do arguido em prisão efectiva pelo crime de tráfico de estupefacientes gera o fundado receio de fuga, podendo o Tribunal, face ao recurso interposto da decisão condenatória que tem efeito suspensivo, alterar a sua situação de liberdade provisória para a prisão preventiva para assim aguardar os ulteriores termos do recurso.
      C) O eventual benefício da atenuação especial da pena não é relevante para os efeitos da consideração dos pressupostos da aplicação de medida de coacção que se deve reportar ao limite máximo da moldura penal abstracta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2002 45/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “abuso de confiança”; (artº 453º do C. P. de 1886).
      Elementos típicos.
      “Indícios suficientes” da prática de um crime.
      Despacho de (não) pronúncia.

      Sumário

      1. Em conformidade com o estatuído no artº 453º do Código Penal de 1886 – “in casu”, aplicável, tendo em conta a data dos factos – constituem elementos do crime de “abuso de confiança”:
      - o recebimento de dinheiro ou outra coisa móvel por título que produza para aquele que recebe a obrigação de restituir a mesma coisa ou um valor equivalente, ou aplicá-la a um uso, trabalho ou emprego determinado;
      - o descaminho (desvio ilícito do caminho devido, do fim prescrito) ou a dissipação (gasto ilícito daquilo que deve conservar-se) por parte do que recebe;
      - o prejuízo (ou possibilidade de prejuízo) para o proprietário, possuidor ou detentor da coisa entregue; e, óbviamente,
      - o dolo, no sentido de que o agente saiba que deve restituir, apresentar ou aplicar a certo fim a coisa que tem em seu poder, e que queira descaminhá-la ou dissipá-la, prevendo que deste descaminho ou dissipação resultará um prejuízo para o proprietário, possuidor ou detentor da coisa entregue.
      2. “Indícios suficientes” da prática de um crime, são todos os sinais ou elementos de facto constantes num processo, que global e criticamente apreciados, permitem considerar altamente provável a futura condenação do arguido numa pena ou medida de segurança.
      3. Assim, finda a Instrução e, concluindo o Juiz de Instrução Criminal que dos autos não resultam tais indícios, impõe-se, em conformidade com o disposto no artº 289º, nº 2 do C.P.P.M., a prolacção de despacho de não pronúncia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2002 84/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – âmbito da decisão da causa
      – art.º 65.º, n.º 3, do Código Penal
      – art.º 356.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
      – art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – omissão de pronúncia
      – falta de fundamentação

      Sumário

      1. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

      2. A norma do art.º 65.º, n.º 3, do Código Penal de Macau encontra-se conexionada com a exigência do art.º 356.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de Macau.

      3. Entretanto, se bem que a inobservância deste preceito do n.º 1 do art.º 356.º do Código de Processo Penal, isoladamente considerado, constitua quiçá uma mera irregularidade processual, sanavél se não arguida tempestivamente, tudo em conformidade com o estatuído nos art.ºs 105.º, n.ºs 1 e 2, 106.º, 107.º (estes dois, a contrario sensu) e 110.º, todos do mesmo diploma, há que reconhecer que a especificação dos “fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada” a que alude a parte inicial do n.º 1 do art.º 356.º, se reconduz, ao fim e ao cabo, à categoria de “motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão” a que se refere no n.º 2 do art.º 355.º, pelo que a não especificação daqueles fundamentos da escolha e medida da sanção aplicada já configura uma causa de nulidade da sentença, atento o previsto no art.º 360.º, al. a), do mesmo Código.

      4. A “omissão de pronúncia” só se verifica quando o tribunal deixou de decidir sobre determinada questão posta na causa de que coubesse conhecer, problema este que não se pode confundir com a “falta de fundamentação”, em que o que está em falta é a indicação da fundamentação em si da decisão dada às questões postas na lide, e não essa decisão.

      5. Está realmente observada, pelo menos no seu mínimo, a exigência do n.º 3 do art.º 65.º do Código Penal, se o tribunal, na sua sentença ou acórdão, logo após ter aludido, sob a forma de transcrição do art.º 65.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, aos critérios a observar na determinação da pena, referiu, em concreto e expressamente, os fundamentos da determinação da pena para o arguido julgado, e um homem médio, colocado na situação concreta do mesmo arguido, que leia o texto decisório no seu todo e o interprete razoavelmente, consegue perceber os fundamentos da medida concreta da pena aplicada.

      6. O art.º 65.º, n.º 3, do Código Penal não deve ser interpretado e aplicado no sentido de que a medida da pena concreta se deva situar um pouco acima do seu mínimo abstracto, posto que o que reza esta norma é tão-só que na setença são expressamente referidos os fundamentos da determinação da pena, daí que o intérprete-aplicador do mesmo preceito não pode retirar da letra dele um pensamento legislativo que não tenha nela um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, ao arrepio do cânone de interpretação exigido no n.º 2 do art.º 8.º do Código Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2002 87/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – âmbito da decisão da causa
      – tráfico de quantidades diminutas
      – suspensão de execução da pena
      – recurso manifestamente improcedente

      Sumário

      1. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

      2. É manifestamente improcedente o recurso em que se pede a suspensão da execução da pena única de prisão aplicada pelo Tribunal recorrido em medida inferior a três anos e em cúmulo jurídico das penas parcelares devidas pela autoria material na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de tráfico de quantidades diminutas p. e p. pelo art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, e de um crime de consumo p. e p. pelo art.º 23.º, al. a), do mesmo diploma, se o arguido os praticou durante o período de suspensão da execução de uma outra pena de prisão a ele imposta anteriormente pela perpetração de um crime de sequestro, e o segundo daqueles dois crimes de tráfico foi realizado somente cerca de um pouco menos do que um mês depois da data em que o arguido tinha sido apanhado pela Polícia como praticante do primeiro crime de tráfico.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong