Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2005 179/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Prisão preventiva; seus pressupostos
      - Fortes indícios

      Sumário

      1. A expressão fortes indícios significa que a prova recolhida tem de deixar uma clara e nítida impressão de responsabilidade do arguido, em termos de ser muito provável a sua condenação, equiparando-se a tais indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é arguido o responsável por ele.

      2. No momento da aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime.

      3. Os fortes indícios devem ser objectivados a partir dos elementos dos autos e não se podem basear em declarações do arguido se estas forem prestadas sob coacção; não havendo comprovação dessa coacção não basta a alegação da sua existência para desvalorizar as declarações do arguido.

      4. A adequação e a proporcionalidade são conceitos de valoração relativa e aferem-se pela ponderação de aplicação de outras medidas de coacção menos gravosas que, no caso, não oferecem garantias de satisfazer os fins preventivos e cautelares que através delas se visam obter.

      5. A gravidade do crime, aferida pela gravidade e envolvência social que lhe é inerente, bem como pela sanção que lhe está associada, pode adensar o receio da fuga e fazer temer pela perturbação da ordem pública.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2005 251/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional
      - Pressupostos

      Sumário

      Para a concessão da liberdade condicional, impõe-se, para além dos pressupostos formais que consistem em que a condenação em pena de prisão superior a seis meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de também seis meses, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artº 56º do Código Penal ora citado, nomeadamente no ponto de vista da prevenção especial e geral do crime, que consiste em análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2005 246/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.º 616.°, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil
      – junção de documentos com a alegação do recurso
      – quesitação de factos controvertidos
      – art.° 629.°, n.º 4, do Código de Processo Civil
      – ampliação da matéria de facto

      Sumário

      1. O recorrente não pode juntar, com a sua alegação, documentos que já tinha em seu poder ou que tinha possibilidade de obter na altura do encerramento da discussão em primeira instância.
      2. O disposto na parte final do n.° 1 do art.° 616.° do Código de Processo Civil de Macau não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho da causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação do recurso documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância.
      3. Pois, o legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.
      4. O malogro, por parte do réu, da demonstração de um facto negativo alegado na contestação e então quesitado na forma negativa não implica a já demonstração, por parte do autor, como lhe cabia, do respectivo facto inverso e constitutivo do seu direito, visto que o autor não pode aproveitar o fracasso da prova positiva desse quesito negativo para ver dispensado do seu ónus da prova positiva do facto inverso.
      5. Na verdade, e sendo de repudiar qualquer tipo de quesitação bipartida ou dupla quesitação, o referido facto essencial controvertido e constitutivo do direito do autor deveria ter sido unicamente quesitado na forma positiva à luz das regras da repartição do ónus da prova, para ser provado pelo autor e ser contraprovado ou até provado em contrário pelo réu. E como não foi quesitado desta maneira, o tribunal de recurso tem de ampliar nos termos do art.° 629.°, n.° 4, do mesmo Código, a matéria de facto então julgada em primeira instância através do aditamento de um novo quesito, correspondente à quesitação do mesmo facto controvertido na sua forma positiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2005 11/2005/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2005 60/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Incumprimento do contrato
      - Legitimidade da parte contratual
      - Caso julgado
      - Ilegitimidade

      Sumário

      1. Tendo embora relações entre dois contratos, não deixaram de ser distintas as suas respectivas relações contratuais, de moda que a eventual responsabilidade de uma parte derivada de uma relação não resulta consequência jurídica para uma qualquer parte de outra.
      2. Não pode exige o cumprimento daquele que não se estava clausulado no contrato.
      3. Quando noutro processo resulta que uma continuava a ocupar a fracção, for a do prazo contratado de arrendamento e a autora daquela processo obteve procedência da acção e o consequente despejo o locado que tomou de arrendamento, não podemos tomar uma decisão no sentido de restituição da renda e o ressarcimento de benfeitorias, sob pena de violação do princípio de caso julgado.
      4. Em geral, a legitimidade processual, como conceito de relação que é, traduz-se na posição das partes em relação ao objecto do processo, a relação jurídica controvertida, tal como o autor a configura.
      5. Há, pois, que distinguir o plano de legitimidade a nível de pressupostos processuais e o de condições de procedência em sede do mérito da acção, onde se conhecerá da procedência ou não e em quê termos do pedido formulado.
      6. Caso uma parte vier a ser condenada pelo pedido da acção que tem como objecto a relação contratual de entre outras partes, trata-se, quanto muito, de um erro de julgamento, e não, antes, do pressuposto processual – legitimidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong