Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Renovação de prova
- Documentação da audiência de julgamento
- Indeferimento in limine
- Vício do acórdão
- Erro notório na apreciação da prova
- Escrito particular
- Livre convicção da prova
1. É liminarmente indeferido o pedido de renovação de prova quando não houver documentação da audiência do julgamento.
2. É de rejeitar o recurso que se interpõe apenas para pôr em causa a livre convicção dos julgadores.
3. Um escrito particular que contém declaração pessoal sobre os factos não deixa de ser objecto de livre apreciação pelos julgadores.
- Vícios do acórdão
- Contradição insanável na fundamentação
- Erro notório na apreciação de prova
- Nulidade do acórdão
- Falta de fundamentação do acórdão
1. É de rejeitar o recurso que se interpõe apenas para pôr em causa a livre convicção dos julgadores.
2. Em processo penal a ausência de fundamentação da sentença só gera a nulidade nos termos da alínea a) do artigo 360° do Código de Processo Penal.
3. Quando o acórdão indicar um único facto que não está provado, não havendo outros, não pode o mesmo ser censurado de falta de enumeração dos factos não provados, e considerado nulo nos termos do artigo 360º a) do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação.
- Venda do veículo
- Contrato de “locação-venda”
- Contrato de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade
- Falta de pagamento das prestações
- Vencimento das restantes prestações
- Acção directa
- Apoderação do veículo vendido
- Direito à indemnização
- Condenação no pedido
A) O chamado contrato de “locação-venda” não é um contrato em que se misturam elementos do contrato de locação e do de compra e venda (a prestações), mas sim um contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, regulado pelos artigos 934º a 936º do Código Civil (1966) ou actualmente os artigos 927º e 928º do Código Civil.
B) A falta de pagamento de mais que uma prestação superior a 1/8 parte do preço implica o vencimento das restantes prestações, e, o eventual pagamento dessas prestações então vencidas, não se beneficiando do prazo nos termos do artigo 934º do Código Civil, implica a transferência da propriedade do veículo.
C) Não pode o vendedor do veículo, perante o incumprimento das prestações devidas, resolver o contrato, apoderar o veículo vendido e exigir as prestações vincentas, entretanto, vencidas e todas as despesas, gastos e prejuízos resultantes da resolução do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, em relação às ditas prestações.
Erro sobre os pressupostos de facto.
Processo disciplinar.
Princípio da presunção de inocência.
Princípio “in dubio pro reo”.
Liberdade probatória.
1.) O erro sobre os pressupostos de facto é uma modalidade do vício de violação de lei só sendo autonomizável com aquele “nomen juris” no âmbito do actividade discricionária.
2.) A liberdade probatória da Administração não impede a analise do processo disciplinar e a ponderação das provas aí produzidas sempre que ao acto seja imputada a violação de lei, naqueles termos.
3.) Sindicando-se a regularidade e suficiência do juízo probatório podem adoptar-se conclusões não coincidentes com as da autoridade administrativa.
4.) O princípio da presunção de inocência e, em sede probatória e o princípio “in dubio pro reo” são aplicáveis no processo disciplinar.
5.) A prova deve ser sempre valorada e favor do arguido, resolvenda-se a seu favor todo e qualquer “non liquet”.
6.) A prova produzida no processo disciplinar tem de legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, só sendo de admitir a dúvida humanamente razoável.
7.) A prova dos factos constitutivos da infracção cumpre ao titular do poder disciplinar.
Recurso contencioso.
Prazos.
1.) O prazo processual tem por função regular a distância entre os diversos actos do processo e o seu decurso tem como efeito extinguir o direito de praticar um acto de natureza processual ou de deferir para certo momento ulterior a possibilidade da sua prática (artigo 95º do C.P.C.), pressupondo, portanto, que a lide já foi instaurada e que já existe determinado processo.
2.) O prazo substantivo situa-se a montante da instauração da lide e destina-se a determinar o período dentro do qual pode exercer-se o direito concreto do acção sob pena de caducidade.
3.) O prazo de interposição de recurso contencioso dos actos anuláveis é de natureza substantiva contando-se nos termos do artigo 272º do Código Civil.
4.) Aos prazos substantivos é inaplicável o regime do justo impedimento, da prática do acto nos três dias seguintes mediante o pagamento da multa e de prorrogação por acordo das partes.
5.) Apenas o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte no caso de ser domingo, feriado ou, tratando-se de acto a praticar em Tribunal, recair em férias ou em dia de encerramento das secretarias.
6.) Não se suspende durante as férias judiciais.
