Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2001 47/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação de prova
      - Documentação da audiência de julgamento
      - Indeferimento in limine
      - Vício do acórdão
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Escrito particular
      - Livre convicção da prova

      Sumário

      1. É liminarmente indeferido o pedido de renovação de prova quando não houver documentação da audiência do julgamento.
      2. É de rejeitar o recurso que se interpõe apenas para pôr em causa a livre convicção dos julgadores.
      3. Um escrito particular que contém declaração pessoal sobre os factos não deixa de ser objecto de livre apreciação pelos julgadores.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2001 61/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Vícios do acórdão
      - Contradição insanável na fundamentação
      - Erro notório na apreciação de prova
      - Nulidade do acórdão
      - Falta de fundamentação do acórdão

      Sumário

      1. É de rejeitar o recurso que se interpõe apenas para pôr em causa a livre convicção dos julgadores.
      2. Em processo penal a ausência de fundamentação da sentença só gera a nulidade nos termos da alínea a) do artigo 360° do Código de Processo Penal.
      3. Quando o acórdão indicar um único facto que não está provado, não havendo outros, não pode o mesmo ser censurado de falta de enumeração dos factos não provados, e considerado nulo nos termos do artigo 360º a) do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2001 185/2000 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Venda do veículo
      - Contrato de “locação-venda”
      - Contrato de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade
      - Falta de pagamento das prestações
      - Vencimento das restantes prestações
      - Acção directa
      - Apoderação do veículo vendido
      - Direito à indemnização
      - Condenação no pedido

      Sumário

      A) O chamado contrato de “locação-venda” não é um contrato em que se misturam elementos do contrato de locação e do de compra e venda (a prestações), mas sim um contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, regulado pelos artigos 934º a 936º do Código Civil (1966) ou actualmente os artigos 927º e 928º do Código Civil.
      B) A falta de pagamento de mais que uma prestação superior a 1/8 parte do preço implica o vencimento das restantes prestações, e, o eventual pagamento dessas prestações então vencidas, não se beneficiando do prazo nos termos do artigo 934º do Código Civil, implica a transferência da propriedade do veículo.
      C) Não pode o vendedor do veículo, perante o incumprimento das prestações devidas, resolver o contrato, apoderar o veículo vendido e exigir as prestações vincentas, entretanto, vencidas e todas as despesas, gastos e prejuízos resultantes da resolução do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, em relação às ditas prestações.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2001 205/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Erro sobre os pressupostos de facto.
      Processo disciplinar.
      Princípio da presunção de inocência.
      Princípio “in dubio pro reo”.
      Liberdade probatória.

      Sumário

      1.) O erro sobre os pressupostos de facto é uma modalidade do vício de violação de lei só sendo autonomizável com aquele “nomen juris” no âmbito do actividade discricionária.
      2.) A liberdade probatória da Administração não impede a analise do processo disciplinar e a ponderação das provas aí produzidas sempre que ao acto seja imputada a violação de lei, naqueles termos.
      3.) Sindicando-se a regularidade e suficiência do juízo probatório podem adoptar-se conclusões não coincidentes com as da autoridade administrativa.
      4.) O princípio da presunção de inocência e, em sede probatória e o princípio “in dubio pro reo” são aplicáveis no processo disciplinar.
      5.) A prova deve ser sempre valorada e favor do arguido, resolvenda-se a seu favor todo e qualquer “non liquet”.
      6.) A prova produzida no processo disciplinar tem de legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, só sendo de admitir a dúvida humanamente razoável.
      7.) A prova dos factos constitutivos da infracção cumpre ao titular do poder disciplinar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2001 26/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Recurso contencioso.
      Prazos.

      Sumário

      1.) O prazo processual tem por função regular a distância entre os diversos actos do processo e o seu decurso tem como efeito extinguir o direito de praticar um acto de natureza processual ou de deferir para certo momento ulterior a possibilidade da sua prática (artigo 95º do C.P.C.), pressupondo, portanto, que a lide já foi instaurada e que já existe determinado processo.
      2.) O prazo substantivo situa-se a montante da instauração da lide e destina-se a determinar o período dentro do qual pode exercer-se o direito concreto do acção sob pena de caducidade.
      3.) O prazo de interposição de recurso contencioso dos actos anuláveis é de natureza substantiva contando-se nos termos do artigo 272º do Código Civil.
      4.) Aos prazos substantivos é inaplicável o regime do justo impedimento, da prática do acto nos três dias seguintes mediante o pagamento da multa e de prorrogação por acordo das partes.
      5.) Apenas o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte no caso de ser domingo, feriado ou, tratando-se de acto a praticar em Tribunal, recair em férias ou em dia de encerramento das secretarias.
      6.) Não se suspende durante as férias judiciais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong