Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Recurso do despacho de pronúncia
- Legitimidade do Ministério Público
- Subida do recurso
- Inutilidade supeveniente da lide
1. Estando o recurso limitado à parte do despacho de pronúncia que julgou a legitimidade do Ministério Público na dedução da acusação, não é da subida imediata mas sim a subir com o recurso da decisão que põe termo à causa.
2. O recurso cuja retenção absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja qual for, devido à retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo.
– Contrato além do quadro
– Intenção de não renovação
– Acto contenciosamente não impugnável
– Rejeição do recurso por falta do objecto
A vontade manifestada pela Administração no sentido de não renovação de um contrato além do quadro anteriormente celebrado com um interessado particular não é contenciosamente impugnável, pelo que interposto o recurso contencioso do acto do qual consta essa vontade, há que rejeitá-lo por falta do objecto.
- Prisão preventiva
- Fortes indícios
- Crime de detenção da arma proibida
- Flagrante delito
- Auto de notícia
- Validade de prova
1. A decisão de medida de coacção de prisão preventiva é tomada em conformidade com a verificação da existência dos pressupostos no artigo 186º e os requisitos previstos no artigo 188º do Código de Processo Penal.
2. Entende-se por fortes indícios os sinais de ocorrência de um determinado facto, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável é uma possibilidade mais positiva que negativa, ou seja, a partir das provas recolhidas se forma a convicção de que é mais provável que o arguido tenha praticado o facto do que não o tenha praticado, Aqui não se exige uma certeza ou verdade como no julgamento criminal.
3. O auto de notícia menciona-se todos os elementos fácticos elencados no artigo 226º nº 1 do Código de Processo penal e não é juridicamente a assinatura do arguido em face do disposto do nº 2 desse artigo 226º.
4. Tendo os agentes da PSP limitado-se a elaborar o auto de notícia descritivo da diligência da detenção dos arguidos em flagrante delito, sem ter tomado formalmente as declarações dos arguidos, não se pode considerar a existência da prova em forma de declaração do arguido, produzida pela PSP.
5. A alegação do arguido de ter sido agredido na instalação policial não afecta a validade do auto de notícia que descreveu a diligência da detenção dos arguidos em flagrante delito.
6. Os requisitos previstos no artigo 188º do Código de Processo Penal não são de aplicação cumulativa, mas sim, de aplicação alternativa.
- Matéria de facto
- Matéria de direito
- Crime de devassa da vida privada
- Dolo específico
- Crime de difamação
- Abuso da liberdade de imprensa
- Juízo de desvalor
- Funcionário fora de funções
- Litigante de má fé
- Falta de indicação das normas violadas
- Rejeição do recurso
1. O artigo 355º do Código de Processo Penal exige, sob pena de nulidade, que o Tribunal fundamente a sua decisão sobre a matéria de facto com a enumeração dos factos dados por provados e por não provados, com a indicação da prova que serve para a formação da sua convicção, e não exige que o Tribunal na decisão da matéria de facto especifique a(s) prova(s) que servem para um determinado facto, msa sim pondere em conjunto todos os elementos que se possam ser provas legais, e, assim, dá como provados ou como não provados os factos que limitam o objecto do julgamento.
2. Constitui matéria de direito o juízo de valor formulado no sentido de apurar se determinadas imputações, ou insinuações, dirigidas a uma pessoa são ofensivas da sua honra, bom nome e reputação, devendo ter-se por não escritas as respostas a quesitos que envolvam questões de direito.
3. É vedado que o Tribunal faça inclusão a matéria de direito nos factos provados, podendo e devendo o Tribunal retirar ilações dos factos - puros factos - provados, sendo essas ilações juízos de valor formados a partir desses factos e entendidos estes como acontecimentos concretos da vida real.
4. A interpretação e aplicação do regime de assistência médica de um militar é uma mera questão de direito e a inclusão desta na matéria de facto leva ao efeito de não escrita.
5. O artigo 186º do C.P., ao prever e punir o crime de devassa da vida privada, não só faz depender a punibilidade da intenção de devassar a vida privada das pessoas, como também afasta a punibilidade do dolo eventual.
6. Sendo embora de igual hierarquia fundamental, de um lado o direito ao bom nome e reputação, e do outro o direito à liberdade de expressão e informação, compete ao julgador, ponderados os valores jurídicos em confronto no caso concreto, determinar se um deles há-de prevalecer sobre o outro.
7. O direito de liberdade de expressão e informação, pelas restrições e limites a que está sujeito, não pode, ao menos em princípio, atentar contra o bom nome e reputação de outrem, (sem prejuízo, porém, de, em certos casos ponderados os valores jurídicos em confronto, o princípio da proporcionalidade conjugado com os ditames da necessidade e da adequação e todo o circunstancialismo concorrente, tal direito poder prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação).
8. São seguintes modalidades da execução do crime de difamação:
- imputação de um facto ofensivo (ainda que meramente suspeito);
- formulação de um juízo de desvalor; ou
- reprodução de uma imputação ou de um juízo.
9. Quando dos autos se verifica que o arguido, tendo embora contado uns factos verdadeiros, formulou os juízos de desvalor e ofensivos com o intuito de focalizar apenas a pessoa a que pretende denegrir, passando a ofendê-la, temos a acção do arguido, que ultrapassou os limites do exercício do direito de expressão, ofendente à honra da pessoa.
10. Verifica-se a qualidade do assistente como funcionário para o efeito do artigo 178º do C.P., embora não esteja em funções, se permite o efeito à distância de se considerar que – se acto violador da honra , porque ainda resulta daquelas funções – se prende retroactivamente ao exercício das próprias funções.
11. Só se verifica litigante de má fé quando alguém, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; ou tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
12. Quando ao acórdão final da primeira instância cabe recurso ordinário, podendo as partes, desfavor de quem foi proferida a decisão e o MºPº, no prazo legal interpor recurso.
13. Mesmo que o seu fundamento do recurso se afigura manifestamente improcedente, a lei adjectiva já o atribuir outro efeito jurídico de rejeição do recurso, não podendo considerar o acto de recurso como um uso reprovável do meio processual e, em consequência, condená-lo por litigante de má fé.
14. A falta da indicação das normas violadas pela sentença recorrida leva à rejeição do recurso.
– Arma proibida
– Faca com 30 cm de lâmina
– Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro
– Suspensão da prisão
– Não confissão dos factos
– Prevenção geral do delito
1. O Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro, define inequivocamente como armas proibidas nomeadamente as facas com lâmina superior a 10cm de comprimento, susceptíveis de serem usadas como instrumento de agressão física e desde que o portador não justifique a respectiva posse (cfr. os art.ºs 1.º, al. f), e 6.º, n.º 1, al b), do Regulamento).
2. Estando já em vigor tal Regulamento de Armas e Munições à data da prática dos factos pelo arguido, há que observar a definição legal aí feita acerca do quê pode ser considerado como arma proibida.
3. A contradição insanável da fundamentação não tem nada a ver com a questão de subsunção dos factos provados ao conceito legal de arma proibida, definido pela lei positiva em vigor à data da prática dos factos, com relevância para a accionação da norma incriminadora do n.º 1 do art.º 262.º do Código Penal.
4. O facto de o arguido não ter confessado os factos na audiência de julgamento não pode ser tido em conta para efeitos da formação de juízo de condenação no crime a ele imputado, por força do alcance lógico e necessário do precioso direito do arguido ao silêncio, mas o mesmo facto já pode ser levado em consideração a título de uma circunstância respeitante à “conduta posterior ao crime” em sede da emissão de um juízo de prognose favorável ou não quanto à suspensão da prisão, por autorização expressa do próprio n.º 1 do art.º 48.º do Código Penal.
5. Uma faca com uma lâmina de 30 cm de comprimento e uma das suas extremidades bem embrulhada com pedaços de pano para evitar “deslize” da mão e outra ponta extremamente aguda é, por natureza, apta, segundo a convicção formada com base nas regras da experiência, para esfaqueamento de pessoas na rixa ou outro tipo de conflito corporal das pessoas.
6. Se se concluir que o delito praticado pelo arguido, pelas circunstâncias do seu cometimento, reclama elevadas necessidades de prevenção geral e que como tal é patente que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não será de suspender a execução da pena de prisão a ele imposta, mesmo que a pena concreta seja inferior a três anos.
