Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Renovação da prova
1. Se por via da renovação da prova se pretende sindicar a livre convicção do Tribunal baseada em erro - o erro vicia a liberdade de convicção -, tal deve ser feito sempre que houver motivos para a sindicar, nomeadamente quando se observarem os vícios a que alude o n.º 2 do artigo 400º do CPP, ou seja insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova - artigo 415º, n.º 1 do CPP.
2. Mas para que tal aconteça devem-se invocar os elementos objectivos e que se mostrem determinantes no sentido da comprovação do erro.
– art.º 58.º do Código de Processo Civil
– art.° 429.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil
– ilegitimidade passiva
– saneador-sentença
1. A questão de legitimidade ou ilegitimidade das partes em pleito tem de ser aferida de acordo com os termos em que a relação material controvertida é configurada pela parte autora (art.° 58.° do Código de Processo Civil de Macau).
2. Assim, se os autores alegam expressamente na sua petição inicial que foi a primeira ré quem lhes prometeu vender algo, então é esta ré contra quem os autores devem intentar acção como promitentes-compradores. E o mesmo sucede em relação à segunda ré, a propósito da qual os autores concebem uma relação de simulação entre esta e aquela com prejuízo para eles próprios.
3. Se nos autos não existirem elementos suficientes e seguros para se concluir logo em sede de saneador, e sob a égide do art.° 429.°, n.° 1, alínea a), do mesmo Código, pela ilegitimidade processual daquelas duas rés arguida na contestação da segunda delas, deverá, em princípio, caber aos mesmos autores provar, em sede de ulterior audiência contraditória e através de todos os meios de prova ao seu alcance, os termos daquela relação material controvertida por eles configurada e demais factos constitutivos do seu direito, alegados na petição.
- Documentação da audiência
- Gravação
Tendo havido documentação dos actos da audiência de julgamento e gravação das declarações e depoimentos, tais elementos são parte integrante da acta e devem ser facultados aos interessados recorrentes num prazo razoável e tempo útil de modo a que possam elucidar sobre a motivação do recurso.
- Concurso real entre o crime de rapto e o crime de extorsão
- Medida da pena
1. Não se deixa de verificar um concurso real e efectivo entre o rapto e a extorsão não se deixa ele de verificar, pois que os bens juridicamente protegidos não deixam de ser substancialmente diferentes, ali, a liberdade de locomoção, aqui a liberdade de disposição patrimonial.
2. Por outro lado, o crime de rapto consuma-se logo que o raptado é subtraído da sua esfera normal de vida, à sua liberdade e entra em poder do raptor, não sendo necessária para a sua consumação a verificação dos resultados que o raptor pretende obter.
3. Na determinação da pena concreta é de tomar em conta, para além de outros elementos, a não confissão dos factos, a gravidade dos crimes praticados pelo recorrente, as circunstâncias em que os mesmos foram cometidos, os efeitos negativos produzidos pelas condutas ilícitas do recorrente para a paz e segurança social bem como a ofensa grave para o ofendido.
