Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– Contrato de desenvolvimento para a habitação (CDH)
– Art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril
– Execução de dívida relacionada com a compra de habitação
1. Aplicado, teleologicamente e com as necessárias adaptações, o art.º 22.º, n.ºs 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, regulamentador da figura dos contratos de desenvolvimento para a habitação (CDH), só se pode ordenar no âmbito de uma execução instaurada com base de uma livrança, de dívida comprovadamente relacionada com a compra de um imóvel construído sob o regime de CDH de que seja garantia a promessa de hipoteca do próprio imóvel, a venda extrajudicial directa e unicamente a favor do Instituto de Habitação de Macau (IHM), do direito de aquisição do mesmo imóvel penhorado nos autos da execução e resultante do contrato-promessa de compra e venda então celebrado entre o executado e a empresa concessionária construtora do imóvel, nos termos do art.º 797.º do Código de Processo Civil de Macau, e não a venda judicial do mesmo direito nos termos gerais dos art.ºs 784.º e seguintes do mesmo Código, sob pena comprometer a finalidade dos CDH expressamente definida na al. a) do n.º 2 do art.º 1.º do referido Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril.
2. Assim, a entidade credora fica obrigada a vender directamente o direito de aquisição em causa ao IHM, cabendo, depois, ao IHM promover, já fora da acção executiva em causa, e nos termos do n.º 3 do mesmo art.º 22.º e do art.º 4.º do dito Decreto-Lei, necessariamente também aplicado com as necessárias adaptações, a venda do direito de aquisição referido aos agregados inscritos junto da mesma Instituição e que reúnam condições legais exigidas para a compra de habitação do regime de contratos de desenvolvimento para a habitação.
- Crime de extorsão
- Medida de pena
- Suspensão de execução
A) São elementos constitutivos do crime de extorsão:
1) Emprego de violência ou ameaça de mal importante;
2) Constrangimento da uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para alguém; e
3) Intenção de conseguir, para o agente ou para terceiro(s), um enriquecimento ilegítimo.
B) O Tribunal ponderar os elementos disponíveis para a determinação da pena conforme a regra referida no artigo 65º do CPM, de harmonia com a “Teoria da margem da liberdade” segundo a qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
C) A suspensão da execução da pena de prisão só será decretada pelo tribunal ao crime cuja pena concretamente condenada não superior a três anos, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, se aquele concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
- Marcas.
- Reparação de agravo.
- Despacho liminar.
- Recursos.
1) O recurso da recusa do registo da marca tem natureza de acção, com similitudes com o recurso contencioso de anulação do acto administrativo.
2) O prazo de interposição tem a natureza substantiva, regendo-se pelo artigo 272º, “ex vi” do artigo 289º do Código Civil.
3) Tratando-se de prazo de um mês, destinado a praticar um acto em tribunal o seu cômputo é feito pela forma seguinte: não há aplicação cumulativa das alíneas b) e c) do artigo 272º do Código Civil; termina no dia equivalente do mês seguinte àquele em que se inicia; se este recair em dia em que a secretaria judicial esteja encerrada, ou em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
4) Se o acto for praticado por telecópia, o “fax” tem de dar entrada na secretaria judicial até às 24 horas do último dia do prazo.
5) Após a apresentação das alegações, e se um recurso não tiver por objecto decisão que conheceu do mérito da causa – caso em que o poder jurisdicional do juiz se esgotou de imediato - o julgador deve proferir um despacho a sustentar ou a reparar a decisão.
6) Se o recorrido usar da faculdade do nº3 do artigo 618º do Código de Processo Civil, passa a assumir o papel de recorrente, já que instituto da reparação mais não busca do que, com economia e celeridade processuais, evitar que tenha de se interpor outro recurso do despacho reparado.
7) Se o recorrido não usar desta faculdade, a segunda decisão tem-se por acatada e releva em termos de caso julgado, se for susceptível de o formar.
8) Há decisões que, mau grado a sua não impugnação, ou mesmo após a resolução da mesma, continuam a poder ser alteradas.
9) E nelas se incluem os despachos que admitem um recurso, quer originariamente, quer os proferidos em sede de reclamação para o Presidente do tribunal “ad quem”.
Estes despachos liminares positivos podem ser sempre modificados pelo tribunal superior, como resulta dos artigos 594º nº4 e 597º nº3 do Código de Processo Civil.
10) O despacho liminar de admissão de recurso sobre a recusa de marcas é homologo ao das acções e, se positivo, é irrecorrível.
11) Ao mandar seguir a lide, é decisão não definitiva e não tende a sê-lo por inércia das partes.
12) A inércia do recorrente perante a norma do nº3 do artigo 618º do código de Processo Civil não implica que o despacho reparado para liminar positivo deixe de ser meramente provisório.
- Crime de “aceitação de apostas ilícitas”.
- Recurso de decisão interlocutória.
- Medida de coacção. Proibição de ausência da R.A.E.M..
- Pressupostos legais. Princípio da legalidade, adequação e proporcionalidade.
- Princípio da presunção da inocência do arguido.
- Suspensão da execução da pena.
1. Na tendo os recorrentes de uma decisão interlocutória, impugnado também a decisão final, nem tão pouco, oportunamente, requerido o seu conhecimento, é de se julgar extinto o recurso dado ser de considerar que com tal decisão se conformaram.
2. As medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos “arguidos” (cfr. artº 177º do C.P.M.), tendo como finalidade acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias.
Porém, não obstante assim ser, a imposição a um arguido de uma medida de coacção não representa nenhuma violação ao princípio da presunção da inocência.
O que importa é que a aplicação (e manutenção) de tais medidas, seja feita em estrita observância aos seus pressupostos legalmente previstos e de acordo com os princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade.
3. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Todavia, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
