Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2013 768/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2013 637/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contratação de não residentes
      - Caducidade do contrato laboral
      - Analogia; recurso à analogia na contratação não-residente
      - Contratos a termo certo; possibilidade de conversão em contrato sem termo certo
      - Enriquecimento sem causa
      - Repetição do indevido

      Sumário

      1. Não há que aplicar subsidiária ou analogicamente a Lei das Relações de Trabalho, a lei geral laboral destinada aos residentes, aos contratos laborais celebrados com um não-residente, se o contrato celebrado estabelece um prazo certo de três anos para o seu termo, não havendo razões para recorrer às disposições da LRT que não convertem os prazos de termo certo dos contratos com duração superior a dois anos em contrato sem termo certo.
      2. O legislador de Macau, quer antes da instauração da Região Administrativa Especial, quer depois, vem estabelecendo regras próprias para a contratação de trabalhadores não residentes, submetendo tais relações contratuais a normas e princípios que, pontualmente, se desviam das normas e princípios aplicáveis aos trabalhadores residentes.
      3. Do regime que enquadra a contratação de não-residentes resulta um regime especial ditado por razões próprias e específicas, para fazer face às necessidades da economia e do desenvolvimento, dele emergindo características de oportunidade, supletividade e temporalidade.
      4. Só perscrutando, interpretando e valorando o ordenamento podemos dizer se há ou não uma lacuna, se ocorre uma total intersecção, entre as teleologias imanentes a uma e outra situação, se estamos, face ao ordenamento jurídico de Macau, perante uma lacuna da lei de categoria teleológica.
      5. Não obstante se reconheça uma importante zona em que os complexos de interesses e finalidades implicados e envolvidos nas relações de trabalho residente e não residente se intersectam, essa intersecção não é decisiva se tivermos em conta os superiores interesses da RAEM e que ditam os condicionamentos da contratação não residente.
      6. Os pressupostos específicos do enriquecimento sem causa, na modalidade de enriquecimento por solutio indebiti, encontram-se previstos no artigo 470.° do Código Civil e passam por se reconhecer a possibilidade de alguém enriquecer injustificadamente por via de um pagamento que não era devido, o que pode determinar a repetição do indevido, salvo se o prestante pagou e sabia não ter o dever de o fazer. O pagamento indevido consiste em se pagar o que se não deve, ou a quem não se deve.
      7. Não há lugar à repetição do indevido por enriquecimento em causa se o empregador pagou voluntariamente ao trabalhador as passagens de avião da sua mulher e filhos, bem sabendo que adviera um divórcio, que a esposa e filhos tinham já saído de Macau e que aquele pagamento não era devido.
      8. Falando o contrato em esposa só com uma interpretação generosa se pode admitir que o trabalhador continuasse a ter direito às passagens alegando que vivia, após o divórcio, com uma senhora e com os filhos desta, facto de que o trabalhador deu conhecimento à empresa empregadora, não podendo esta alegar que pagou com desconhecimento da situação e de que o pagamento era devido, se ela própria questionou tal pagamento, o que veio, aliás, a ser factor de não renovação do contrato. Mas se assim fosse, se assim se entendesse, então, o pagamento era devido, pelo que não há lugar a qualquer restituição.
      9. Nem pode a empregadora alegar que foi por desconhecer o facto de essa senhora ser casada que tal afastava a possibilidade de se configurar uma situação de união de facto, o que pressupõe que qualquer dos unidos não seja casado, mas pressupõe ainda, para além de outros requisitos, que os unidos vivam uma situação semelhante à dos cônjuges pelo menos há dois anos. Ora, a Ré, não podia ignorar este requisito, considerando que a comunicação ocorreu apenas alguns meses após o divórcio do trabalhador.
      10. De qualquer modo, ainda que se conclua, por todo o circunstancialismo fáctico, pela verificação do requisito do n.º 1 do artigo 470º do CC, relativo à intenção de cumprir uma obrigação inexistente, não alegando o interessado na restituição do prestado tal requisito que, embora do foro íntimo e psicológico, é facto, sempre a sua pretensão estaria votada ao fracasso por falta de alegação e consequente comprovação dos pressupostos fácticos do seu pedido

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2013 824/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Contrato a favor de terceiro
      -Contratação de mão-de-obra não residente

      Sumário

      A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2013 459/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Selecção da matéria de facto
      - Consequência da não apresentação de documentos
      - Ónus de impugnação específica da decisão da matéria de facto

      Sumário

      - Os factos controvertidos a incluir na Base Instrutória são os necessários e relevantes à decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, daí que os irrelevantes não são seleccionados.
      - Uma vez já decidido, com autoridade do caso julgado, de aplicar o disposto do nº 1 do artº 457º do CPCM à declaração da parte contrária no sentido de não possuir os documentos, deixa de haver a possibilidade de se poder aplicar àquela declaração, outro regime legal.
      - Se não foi cumprido o ónus de impugnação específica prevista no nº 1 do artº 599º do CPCM, é de rejeitar o recurso nesta parte.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2013 610/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – manifesta improcedência do recurso
      – rejeição do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan