Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Devolução da acusação
- Manifesta improcedência
- Princípio da economia processual
- Suficiência dos factos para submissão em juízo
a. Considerando o princípio da economia processual e sendo ilícito a prática de actos inúteis, há que, em regra geral, reconhecer ao Tribunal o poder e a possibilidade de devolver ou rejeitar uma acusação quando a considerar manifestamente improcedente.
B. Da acusação consta os factos que permitem uma qualificação jurídica adequada, o Tribunal deve submetê-la em juízo.
C. Caso venha apurar durante o julgamento novos factos ou factos concretos acerca das circunstâncias do crime, que não importam a alteração substancial dos facto, pode o Tribunal os consignar para a matéria de facto desde que cumpra as regras previstas no artigo 339º do Código de Processo Penal.
Imigração Clandestina.
Crime de “violação à proibição de reentrada”. (artº 14º, nº 1 da Lei nº 2/90/M).
1. Como preceitua o nº 2 do artº 4º da Lei nº 2/90/M, a “ordem de expulsão”, para além de dever indicar o prazo da sua execução e local de destino do clandestino, deve fixar o período durante o qual fica mesmo interditado de reentrar no Território.
2. Tal “proibição de reentrada” em nada se relaciona com a posterior obtenção ou não de documentos que permitam a entrada em Macau do indivíduo expulso, (sendo absolutamente independente da posse de tais documentos), o que quer dizer que, mesmo possuindo-os o indivíduo expulso, mantém-se a sua proibição de reentrada, cometendo o crime caso o venha a fazer dentro do período pelo qual foi interditado de reentrar.
3. Omitindo-se na dita ordem a fixação do prazo de proibição de reentrada, não pode o Tribunal ficcionar tal prazo e considerar que o arguido o fez no seu decurso, impondo-se, assim, a sua absolvição da imputada prática de um crime de “violação à proibição de reentrada”.
- Crime de tráfico de estupefaciente
- Medida de pena
- Atenuação especial
- Atenuação livre
1. Ao crime de tráfico de estupefaciente, o Tribunal pode atenua livremente a pena, quando o agente tiver contributo na recolha das provas para a identificação e detenção do seu fornecedor, e a mesmo o Tribunal tiver revelado para as circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2. Embora demonstre que o arguido confessou parcialmente os factos e colaborou com as autoridades fornecendo elementos acerca dos seus fornecedores, não releva o seu contributo importante à descoberta da verdade, nomeadamente à identificação, detenção, acusação até condenação desse fornecedor, não se pode lançar mão à atenuação especial nos termos do artigo 18º do D.L. Nº 5/91/M, e logicamente as circunstâncias também não permite chegar a conclusão pela atenuação especial previsto no artigo 66º nº 1 do Código Penal, porque não se demonstra uma diminuição de forma acentuada a ilicitude dos factos e a culpa do agente.
3. A atenuação livre previsto no artigo 18º do D.L. Nº 5/91/M, não acarreta o afastamento da consideração das finalidades da tutela dos bens jurídicos e na reinserção do agente na comunidade, ou seja, a pena deve corresponder à medida da culpa.
4. A lei aceita uma colaboração com uma actividade criminosa em curso, sem qualquer adopção de uma conduta de impulso ou instigação dessa actividade. Neste caso, não tendo resultado a provocação de um crime que o arguido não pretende cometer, não se pode atender tal como circunstância atenuativa na determinação da pena.
5. A distinção entre drogas ditas leves, duras e ultra duras não deve, por si só, ser determinante na escolha da pena e, muito menos, para conduzir a atenuação especial da pena no caso das drogas ditas leves, podendo, porém, ser levadas em consideração quando proceder à determinação da pena na moldura legal das penas, e neste caso, o Tribunal deve tê-las em consideração.
6. O facto de ser estupefaciente do recorrente, mesmo conjugando com outras circunstâncias atenuativas, não podia isto ser levado para a atenuação especial na medida de pena, pois o próprio facto de ser consumidor ou tráficante-consumidor de estupefaciente, caso assim demonstre, é criminalmente censurável, o que não se mostra, de modo algum, diminuir de forma acentuada a ilicitude dos factos e a sua culpa.
- Nulidade de acórdão.
- Objecto do recurso.
- Suspensão da execução da pena.
- Rejeição de recurso.
1. Entendendo o recorrente que o acórdão proferido por este Tribunal de Segunda Instância (que conheceu do seu recurso) se mostra inquinado com nulidades processuais, deve, nesta conformidade, argui-las em novo recurso a interpor para o Tribunal de Última Instância.
Porém, não sendo tal decisão passível de recurso para o referido Tribunal de Última Instância – cfr., v.g., o artº 390º, nº 1 al. f) do C.P.P.M. – pode argui-las perante o (Colectivo do) Tribunal que a proferiu.
2. O objecto de um recurso é delimitado pelas conclusões produzidas na motivação de recurso apresentada pelo recorrente, cabendo ao Tribunal decidir da “questão” ou “questões” aí suscitada(s) e não (todos) os “fundamentos” ou “razões” em que o recorrente se apoiou para sustentar a sua pretensão.
Assim, vindo suscitada (em recurso interposto para este T.S.I.) a questão da suspensão da execução das penas impostas em 1ª Instância aos arguidos/recorrentes, (pedindo eles a revogação da decisão de não concessão da dita suspensão), nenhuma nulidade se comete por, com recurso à factualidade que do julgamento efectuado resultou assente – e que não vinha impugnada nem era de alterar – e, em aplicação do regime legal de tal instituto previsto no artº 48º do C.P.M., ter-se emitido expressa pronúncia sobre a mesma.
3. Nos termos do artº 410º, nº 1 “o recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele”.
Atento o assim preceituado, e sendo de considerar que o citado normativo não se refere à manifesta improcedência dos “fundamentos” pelo recorrente apresentados, é de rejeitar o recurso – não o levando a julgamento em audiência – quando o “pedido” que aí é feito seja manifestamente improcedente.
