Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- “Insuficiência para a decisão da matéria de facto”.
- Contradição insanável da fundamentação.
- Litigância de má-fé.
- Condenação em multa.
1. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto define-se em função da matéria de facto tida com provada, com a sua inaptidão para decisão de direito proferida, ou seja, quando do texto da decisão, não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito legal por falta de apuramento de matéria.
2. Por sua vez padece uma decisão do vício de contradição insanável da fundamentação quando se constata incompatibilidade não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou entre a fundamentação probatória e a própria decisão.
3. Sobre as partes impende um dever geral de boa fé, traduzindo-se, essencialmente, a má fé processual, na utilização abusiva do processo e na violação do dever de agir com verdade e probidade, isto é, o dever de, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias.
4. O artº 385º do C.P.C.M. – também aplicável em processo penal – prevê (apenas) a condenação em multa, da “parte” que no processo tiver litigado de má-fé.
5. Constatando-se má-fé do mandatário (ou defensor oficioso advogado), deve o Tribunal, em harmonia com o estatuído no artº 388º do dito C.P.C.M., (apenas) da mesma dar conhecimento à Associação de Advogados de Macau.
- Crime de extorsão
- Convicção do Tribunal
- Ameaça com mal importante
1) O Tribunal forma a sua convicção com base em todos os elementos produzidos na audiência, seja por via das declarações do(s) arguido(s), o depoimento das testemunhas, seja por via de exame dos autos, conjugando-os entre si.
2) É insindicável tal convicção do Tribunal, como também é ilícito afirmar que “o Acórdão é nulo por omissão dos motivos de facto que o deveriam fundamentar, omissão essa que consiste na ausência de prova que suportassem a convicção do Tribunal”.
3) São elementos constitutivos do crime de extorsão:
a) Emprego de violência ou ameaça de um mal importante;
b) Constrangimento a uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para alguém;
c) Intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
4) A ameaça com mal importante tem de se nortear pelas ideias:
a) Deve ter-se por firme que o mal importante em si mesmo considerado, tanto pode ser ilícito como não ilícito, isto é, o mal ou dano (pessoal ou patrimonial, seja este directo ou indirecto) não tem de ser, necessariamente, ilegítimo. Ou por outra palavra, a execução da conduta, objecto da ameaça, não tem de constituir um ilícito, seja penal ou de qualquer outra espécie, civil, laboral etc.;
b) Há que considerar a adequação da ameaça a constranger o ameaçado a comportar-se de acordo com a exigência do ameaçante, adoptando-se, para o efeito, um critério objectivo-individual: objectivo, na medida em que se apela ao juízo do homem comum; individual, uma vez que se tem de ter em conta as circunstâncias concretas em que é proferida a ameaça.
5) Quando na circunstância concreta, para um homem médio conjugando com a reacção e os subsequentes comportamento do ofendido a que, como resultou dos próprios factos provados, tenha provocado “muito medo”, que o mal ameaçado é importante ou relevante para adequadamente conduzir e determinar a disposição patrimonial do ofendido, atingindo a finalidade do constrangimento pretendido pelo arguido.
- Recurso Penal.
- Motivação e conclusões.
- Crime de “difamação”.
- Crime “particular” e “semi-público”.
- Legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação.
- Pronúncia por factos não incluídos na acusação.
- Nulidade processual.
- Incidente sujeito a tributação.
1. Em conformidade com o preceituado no artº 402º do C.P.P.M., os recursos devem ser motivados, entendendo-se por tal, a elaboração de uma peça processual integrada pela enunciação dos respectivos fundamentos e conclusões, deduzidas por artigos, onde, sob pena de rejeição, o recorrente resume ou sintetiza as razões do seu pedido, o que se justifica visto ser com base nessas ditas conclusões que se demarcam as questões a resolver, sendo, também, a partir delas, que se delimitam os poderes de cognição do Tribunal de recurso.
As conclusões devem limitar-se a ser um resumo dos fundamentos invocados no contexto da motivação, pelo que, assim como irrelevante é a matéria alegada mas não incluída nas conclusões, irrelevante terá que ser considerado o que se apresenta como síntese do que não existe porque não alegado.
2. “Crimes particulares” (em sentido estrito), são aqueles em que a legitimidade do Ministério Público para por eles deduzir acusação, precisa de ser integrada por uma acusação particular. Por sua vez, “crimes semi-públicos” são aqueles em que tal legitimidade depende apenas de uma queixa, (não necessitando de uma acusação particular do ofendido/assistente).
3. Sendo o ofendido Magistrado, o crime de “difamação” imputado ao arguido é o p. e p. pelos artºs 174º, nº 1 e 178º do C.P.M..
Assim, atento o disposto no artº 182º do mesmo código – segundo o qual “O procedimento penal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, excepto nos casos previstos nos artigos 178º e 181º, em que é suficiente a queixa” – para que o Ministério Público pudesse, legitimamente, deduzir acusação por tal crime, suficiente era a existência de queixa.
4. Não merece censura o despacho de pronúncia no qual se incluam factos não constantes da acusação desde que préviamente observado o formalismo previsto no artº 285º, nº 1 do C.P.P.M..
5. Incidente sujeito a tributação é a ocorrência estranha ao desenrolar normal de um processo que dê lugar a processado próprio e tenha fins específicos.
Constituindo a fase de “Instrução”, uma fase normal no âmbito do processo penal comum, nada justifica a condenação do arguido no pagamento de taxa de justiça por, oportuna e legalmente a ter requerido.
Tal iniciativa processual não é passível de tributação a título de incidente, devendo apenas ser considerada, a final, em conformidade com o preceituado no artº 71º, nº 2 do Regime de Custas dos Tribunais.
- Contrato de promessa
- Resposta ao quesito
- Incumprimento
- Resolução do contrato
- Existência da obrigação
- Interpelação
1) É lícito para o Tribunal formular quesitos dos factos respeitante à vontade real dos contraentes na estipulação de certa cláusula no contrato, quando sobre a mesma se encontrarem entendimentos controvertidos na sua interpretação.
2) Da própria notificação avulsa não nascem direitos e obrigações, mas sim através da mesma “pode ser transmitida uma declaração de vontade (incluindo a de que o destinatário pratique um acto, exerça um direito ou cumpra um dever), v.g., a notificação para interpelação do devedor nos termos do artigo 805º do Código Civil.
3) A ordenação da notificação avulsa, porém, não pressupõe a existência concreta da obrigação interpelada, também não prejudica que o tribunal, na acção proposta pelo requerente, vier a considerar concretamente inexistente do seu direito que se tinha sido fundamentado para a mesma notificação avulsa.
4) Em princípio, o incumprimento de um contrato-promessa consiste em não celebração do contrato prometido ou contrato definitivo. E seja por esta seja por outras causas, encontra-se submetido ao regime geral de não cumprimento das obrigações, que tem como consequências que importam essencialmente a execução específica e a resolução do contrato.
5) No regime da resolução do contrato, distinguem-se os casos em que há ou não há sinal.
6) Havendo sinal, quem o constitui deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua coisa entregue e se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele o direito de exigir o dobro do que houver prestado.
7) Quando dos factos dados por assentes ou pela interpretação da cláusula contratual não se concluiu pela existência da obrigação interpelada pela notificação judicial avulsa, não podemos considerar haver incumprimento por parte interpelada.
Embargos de executado.
Resposta negativa a quesito.
Omissão de pronúncia.
Nulidade processual.
1. A resposta negativa a um quesito, com a afirmação “não provado”, não equivale à afirmação, (mesmo que implícita), de que se provou facto contrário ou inverso ao quesitado.
Assim, não se tendo provado os factos quesitados, tudo se passa como se tais factos não tivessem sido articulados.
2. A nulidade por “omissão de pronúncia” prevista no artº 668º, nº 1, al. d) do C.P.C., está directamente relacionada com o preceituado no artº 660º, nº 2 do mesmo código, por força do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. (...)”.
Porém, importa distinguir “questões” (colocadas ao Tribunal) das “razões” ou “fundamentos” invocados (para concluir sobre as questões), já que a não apreciação destes não gera nulidade.
