Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Recurso penal
- Indicação das normas violadas
- Atenuação especial
- Menor de 18 anos
1. Se o objecto do recurso incidir na decisão da matéria de facto, deve o recorrente indicar o vício ou vícios incorridos, nomeadamente os vícios previstos no nº 2 do citado artigo 400º, e, se versar matéria de direito, deve observar as regras previstas no artigo 402º nº 2, designadamente a indicação das normas violadas, sob pena de rejeição.
2. Não se releva automaticamente para a atenuação especial das penas o factor de ter menos de 18 anos ao momento da prática dos crimes sem se ter concluído que o mesmo diminui, de forma acentuada, a ilicitude dos factos, a culpa do agente, ou a necessidade de punição.
- Marca
- Recusa do registo
- Recurso judicial
- Prazo de um mês
- O termo do prazo
1. O prazo de interposição tem a natureza substantiva, regendo-se pelo artigo 272º, “ex vi” do artigo 289º do Código Civil.
2. Tratando-se de prazo de um mês, destinado a praticar um acto em tribunal o seu cômputo é feito pela forma seguinte: não há aplicação cumulativa das alíneas b) e c) do artigo 272º do Código Civil; termina no dia equivalente do mês seguinte àquele em que se inicia; se este recair em dia em que a secretaria judicial esteja encerrada, ou em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
- Direito à marca
- Extinção do direito de marca
- Caducidade
- Falta do pagamento da taxa
- Renovação do registo da marca
- Pagamento da sobretaxa
1. São causas distintas da extinção do direito de marca: a caducidade e a falta de pagamento de taxas.
2. Verifica-se a caducidade, entre outras causas, pelo decurso do prazo pelo qual tenha sido concedido o direito à marca.
3. Para a renovação do registo da marca, é necessário o interessado requerer, nos seis meses antes do seu termo da validade, junto da autoridade competente a pretendida renovação do registo da marca, sob pena de caducidade, a não ser alegue causas impeditivas da caducidade nos termos da lei, nomeadamente o artigo 331º do Código Civil de 1966.
4. Encontrando-se extinto o seu direito à marca, não pode o requerente salvar o mesmo por via de pagamento das taxas nos termos dos dispostos na Portaria nº 306/95/M, sem ter previamente apresentado o seu requerimento nos termos do artigo 71º nº 1.
5. Só é aplicável o disposto no artigo 4º da Portaria nº 306/95/M quando tinha sido apresentado requerimento da renovação, sem terem sido pagas as taxas nela derivadas, que constituirá uma outra causa de extinção.
6. O pagamento da taxa de renovação com a sobretaxa previsto no artigo 4º nº 1 da Portaria nº 306/95/M é servido para sanar a causa da extinção do direito à marca por falta de pagamento das taxas, mas nunca pode servir para validar da prática tardia ou falta da prática do acto do requerimento de renovação do registo da marca.
Princípio do contraditório.
Nulidade.
Extinção de recurso interlocutório.
Enriquecimento sem causa.
Prescrição.
Acção de execução específica.
Transmissão da propriedade do imóvel objecto de contrato promessa.
Má-fé processual.
1. O princípio do contraditório – princípio estruturante de todo o processo civil e consagrado no artº 3º do C.P.C.M. – visa, fundamentalmente, evitar a prolacção de “decisões - surpresa”, isto é, decisões proferidas (sobre questão de facto ou de direito) sem que sobre a mesma se tenha préviamente dado oportunidade às partes para se pronunciarem.
2. Assim, nenhuma nulidade se comete por, antes de se decidir sobre um recurso interlocutório, que subiu com o recurso interposto da decisão final sem que tenha o recorrente daquele requerido o seu conhecimento, ter o Tribunal, em observância ao princípio do contraditório, ordenado a notificação do dito recorrente para, querendo, pronunciar-se como por bem entender quanto ao seu recurso.
3. É de julgar extinto o recurso de uma decisão interlocutória, quando o seu recorrente não tenha também recorrido da decisão final ou, oportunamente, requerido o seu conhecimento pelo Tribunal “ad quem” .
4. O cumprimento de uma obrigação alheia na convicção errónea de se tratar de obrigação própria, gera uma situação de enriquecimento sem causa por parte daquele a quem impendia a obrigação.
5. O direito à restituição por enriquecimento sem causa, prescreve – para além do prazo geral – no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável; (cfr. Artº 476º do C.C.M.).
Nesta conformidade, sendo que só se pode falar de enriquecimento a partir do momento em que houve (v.g.) uma efectiva poupança de despesa por parte do enriquecido, devido (v.g.) a um pagamento de uma obrigação sua efectuada por terceiro, não se verifica prescrição do direito de restituição se entre o dito pagamento e a data da proposição da acção para se obter a sua restituição não estiver decorrido tal prazo de 3 anos.
6. A feitura do registo da chamada acção de execução específica tem efeitos meramente enunciativos, não operando a transmissão do direito de propriedade aí em litígio.
Esta, só ocorre com o trânsito em julgado da sentença proferida na dita acção, onde o Tribunal, “substituindo-se” à parte faltosa, emite declaração que esta deveria proferir.
7. Existe litigância de má-fé, quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou – agora, no âmbito do C.P.C.M. – negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.
Todavia, na verificação de tal má-fé, importa proceder com cautela, já que há que reconhecer o direito a qualquer sujeito processual de pugnar pela solução jurídica que, na sua perspectiva, se lhe parece a mais adequada ao caso, isto, óbviamente, com excepção dos casos em que se demostra de forma clara e inequívoca a intenção de pretender prejudicar a outra parte ou perturbar o normal prosseguimento dos autos.
Assim, a insistência de uma parte em defender desde a 1ª Instância, apesar de decisões desfavoráveis, as mesmas posições com os mesmos argumentos, não justifica, por si, a sua condenação como litigante de má-fé.
