Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2002 38/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso penal
      - Indicação das normas violadas
      - Atenuação especial
      - Menor de 18 anos

      Sumário

      1. Se o objecto do recurso incidir na decisão da matéria de facto, deve o recorrente indicar o vício ou vícios incorridos, nomeadamente os vícios previstos no nº 2 do citado artigo 400º, e, se versar matéria de direito, deve observar as regras previstas no artigo 402º nº 2, designadamente a indicação das normas violadas, sob pena de rejeição.
      2. Não se releva automaticamente para a atenuação especial das penas o factor de ter menos de 18 anos ao momento da prática dos crimes sem se ter concluído que o mesmo diminui, de forma acentuada, a ilicitude dos factos, a culpa do agente, ou a necessidade de punição.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2002 49/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Recusa do registo
      - Recurso judicial
      - Prazo de um mês
      - O termo do prazo

      Sumário

      1. O prazo de interposição tem a natureza substantiva, regendo-se pelo artigo 272º, “ex vi” do artigo 289º do Código Civil.
      2. Tratando-se de prazo de um mês, destinado a praticar um acto em tribunal o seu cômputo é feito pela forma seguinte: não há aplicação cumulativa das alíneas b) e c) do artigo 272º do Código Civil; termina no dia equivalente do mês seguinte àquele em que se inicia; se este recair em dia em que a secretaria judicial esteja encerrada, ou em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2002 239/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Direito à marca
      - Extinção do direito de marca
      - Caducidade
      - Falta do pagamento da taxa
      - Renovação do registo da marca
      - Pagamento da sobretaxa

      Sumário

      1. São causas distintas da extinção do direito de marca: a caducidade e a falta de pagamento de taxas.
      2. Verifica-se a caducidade, entre outras causas, pelo decurso do prazo pelo qual tenha sido concedido o direito à marca.
      3. Para a renovação do registo da marca, é necessário o interessado requerer, nos seis meses antes do seu termo da validade, junto da autoridade competente a pretendida renovação do registo da marca, sob pena de caducidade, a não ser alegue causas impeditivas da caducidade nos termos da lei, nomeadamente o artigo 331º do Código Civil de 1966.
      4. Encontrando-se extinto o seu direito à marca, não pode o requerente salvar o mesmo por via de pagamento das taxas nos termos dos dispostos na Portaria nº 306/95/M, sem ter previamente apresentado o seu requerimento nos termos do artigo 71º nº 1.
      5. Só é aplicável o disposto no artigo 4º da Portaria nº 306/95/M quando tinha sido apresentado requerimento da renovação, sem terem sido pagas as taxas nela derivadas, que constituirá uma outra causa de extinção.
      6. O pagamento da taxa de renovação com a sobretaxa previsto no artigo 4º nº 1 da Portaria nº 306/95/M é servido para sanar a causa da extinção do direito à marca por falta de pagamento das taxas, mas nunca pode servir para validar da prática tardia ou falta da prática do acto do requerimento de renovação do registo da marca.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2002 68/2002-I Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2002 109/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Princípio do contraditório.
      Nulidade.
      Extinção de recurso interlocutório.
      Enriquecimento sem causa.
      Prescrição.
      Acção de execução específica.
      Transmissão da propriedade do imóvel objecto de contrato promessa.
      Má-fé processual.

      Sumário

      1. O princípio do contraditório – princípio estruturante de todo o processo civil e consagrado no artº 3º do C.P.C.M. – visa, fundamentalmente, evitar a prolacção de “decisões - surpresa”, isto é, decisões proferidas (sobre questão de facto ou de direito) sem que sobre a mesma se tenha préviamente dado oportunidade às partes para se pronunciarem.
      2. Assim, nenhuma nulidade se comete por, antes de se decidir sobre um recurso interlocutório, que subiu com o recurso interposto da decisão final sem que tenha o recorrente daquele requerido o seu conhecimento, ter o Tribunal, em observância ao princípio do contraditório, ordenado a notificação do dito recorrente para, querendo, pronunciar-se como por bem entender quanto ao seu recurso.
      3. É de julgar extinto o recurso de uma decisão interlocutória, quando o seu recorrente não tenha também recorrido da decisão final ou, oportunamente, requerido o seu conhecimento pelo Tribunal “ad quem” .
      4. O cumprimento de uma obrigação alheia na convicção errónea de se tratar de obrigação própria, gera uma situação de enriquecimento sem causa por parte daquele a quem impendia a obrigação.
      5. O direito à restituição por enriquecimento sem causa, prescreve – para além do prazo geral – no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável; (cfr. Artº 476º do C.C.M.).
      Nesta conformidade, sendo que só se pode falar de enriquecimento a partir do momento em que houve (v.g.) uma efectiva poupança de despesa por parte do enriquecido, devido (v.g.) a um pagamento de uma obrigação sua efectuada por terceiro, não se verifica prescrição do direito de restituição se entre o dito pagamento e a data da proposição da acção para se obter a sua restituição não estiver decorrido tal prazo de 3 anos.
      6. A feitura do registo da chamada acção de execução específica tem efeitos meramente enunciativos, não operando a transmissão do direito de propriedade aí em litígio.
      Esta, só ocorre com o trânsito em julgado da sentença proferida na dita acção, onde o Tribunal, “substituindo-se” à parte faltosa, emite declaração que esta deveria proferir.
      7. Existe litigância de má-fé, quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou – agora, no âmbito do C.P.C.M. – negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.
      Todavia, na verificação de tal má-fé, importa proceder com cautela, já que há que reconhecer o direito a qualquer sujeito processual de pugnar pela solução jurídica que, na sua perspectiva, se lhe parece a mais adequada ao caso, isto, óbviamente, com excepção dos casos em que se demostra de forma clara e inequívoca a intenção de pretender prejudicar a outra parte ou perturbar o normal prosseguimento dos autos.
      Assim, a insistência de uma parte em defender desde a 1ª Instância, apesar de decisões desfavoráveis, as mesmas posições com os mesmos argumentos, não justifica, por si, a sua condenação como litigante de má-fé.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong