Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de associação criminosa
Crime de burla
a) São, elementos constitutivos do crime de associação criminosa:
- Existência de uma pluralidade de pessoas;
- A organização tem uma certa duração;
- Existência de um mínimo de estrutura organizatória que – não tendo de ser tipicamente cunhada) – sirva de substracto material à existência de algo que supere os agentes;
- Existência de uma qualquer formação de vontade colectiva;
- Existência de um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação.
B) Cometeram o crime de associação criminosa os arguidos, ao fundarem e porem em actividade por acordo de vontades, uma organização estável e permanente, dotada de certa autonomia e destinada à prática de crimes de burla.
– Revogação da suspensão da prisão
– Audição do arguido do art.º 476.º, n.º 3, do CPP
– Princípio do contraditório
– Art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do CPP
1. Apesar de ser inegável que a parte final do n.º 3 do art.º 476.º do Código de Processo Penal traduz uma das manifestações possíveis do princípio do contraditório, a preterição deste princípio não conduz necessariamente ou de modo aprioristicamente à figura de nulidade dependente de arguição prevista no art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do mesmo Código, posto que este princípio, não obstante fundamental em prol da dialéctica processual, pode ser afastado nos casos de manifesta desnecessidade.
2. Assim, preterido o princípio do contraditório aflorado no art.º 476.º, n.º 3, segunda parte, do CPP, é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio face às circunstâncias do caso concreto, decretar ou não a nulidade processual dependente da arguição prevista no art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do mesmo diploma, conforme entende que a irregularidade, cometida por omissão da audição prévia do condenado antes da tomada de decisão de revogação da suspensão da prisão, pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa, no sentido de ser essencial para a descoberta da verdade.
3. Se o tribunal a quo revogou a suspensão da prisão à luz do art.º 54.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, com base na constatação da prática pelo condenado de uma nova contravenção de “condução por não habilitado”, de natureza totalmente idêntica à daquela pela qual tinha sido condenado na prisão em questão, a audição prévia deste deve ser reputada como essencial para a descoberta da verdade das circunstâncias em que foi feita aquela nova conduta objectivamente subsumível ao tipo de contravenção descrito no art.º 67.º, n.º 1, do Código da Estrada, que poderiam ter relevância para justificar o mesmo ilícito, pelo que é de anular aquela decisão de revogação da suspensão se houvesse omitida essa audição prévia.
- Recurso Penal.
- Rejeição do recurso (por inobservância ao preceituado no artº 402º, nº 2 do C.P.P.M.).
Versando o recurso matéria de direito, deve o recorrente nas conclusões produzidas no âmbito da sua motivação, observar o estatuído no artº 402º, nº 2 do C.P.P.M..
Não o fazendo, impõe-se a rejeição do recurso.
– Contrato de desenvolvimento para a habitação (CDH)
– Art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril
– Execução de dívida relacionada com a compra de habitação
1. Aplicado, teleologicamente e com as necessárias adaptações, o art.º 22.º, n.ºs 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, regulamentador da figura dos contratos de desenvolvimento para a habitação (CDH), só se pode ordenar no âmbito de uma execução instaurada com base de uma livrança, de dívida comprovadamente relacionada com a compra de um imóvel construído sob o regime de CDH de que seja garantia a promessa de hipoteca do próprio imóvel, a venda extrajudicial directa e unicamente a favor do Instituto de Habitação de Macau (IHM), do direito de aquisição do mesmo imóvel penhorado nos autos da execução e resultante do contrato-promessa de compra e venda então celebrado entre o executado e a empresa concessionária construtora do imóvel, nos termos do art.º 797.º do Código de Processo Civil de Macau, e não a venda judicial do mesmo direito nos termos gerais dos art.ºs 784.º e seguintes do mesmo Código, sob pena comprometer a finalidade dos CDH expressamente definida na al. a) do n.º 2 do art.º 1.º do referido Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril.
2. Assim, a entidade credora fica obrigada a vender directamente o direito de aquisição em causa ao IHM, cabendo, depois, ao IHM promover, já fora da acção executiva em causa, e nos termos do n.º 3 do mesmo art.º 22.º e do art.º 4.º do dito Decreto-Lei, necessariamente também aplicado com as necessárias adaptações, a venda do direito de aquisição referido aos agregados inscritos junto da mesma Instituição e que reúnam condições legais exigidas para a compra de habitação do regime de contratos de desenvolvimento para a habitação.
- Crime de extorsão
- Medida de pena
- Suspensão de execução
A) São elementos constitutivos do crime de extorsão:
1) Emprego de violência ou ameaça de mal importante;
2) Constrangimento da uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para alguém; e
3) Intenção de conseguir, para o agente ou para terceiro(s), um enriquecimento ilegítimo.
B) O Tribunal ponderar os elementos disponíveis para a determinação da pena conforme a regra referida no artigo 65º do CPM, de harmonia com a “Teoria da margem da liberdade” segundo a qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
C) A suspensão da execução da pena de prisão só será decretada pelo tribunal ao crime cuja pena concretamente condenada não superior a três anos, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, se aquele concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
