Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2002 162/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso de revisão da sentença
      - Novos factos
      - Superveniência probatória

      Sumário

      1. Só é admissível a revisão de sentença que tinha transitado em julgado nos casos taxativamente previstos no artigo 431º do Código de Processo Penal.

      2. Se o fundamento para a revisão de sentença respeitar à descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, exige que tais factos ou meios de prova devem ser objectiva ou subjectivamente novos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2002 124/2002-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação de prova
      - Indicação das provas a renovar

      Sumário

      1. A renovação de prova pressupõe: a) que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal; b) que se verifique qualquer dos vícios referidos no n.º 2 do art. 400.º do mesmo Diploma; e c) que haja razões para se crer que a mesma renovação permitirá evitar o reenvio do processo, (Artigo 415º nº 1 do Código de Processo Penal).

      2. No pedido de renovação de prova, o requerente não só deve indicar concretamentemente as provas a renovar, como também as provas que servem para provar factos específicos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2002 200/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Despacho de pronúncia
      - Indícios suficientes
      - Crime de burla
      - Dolo
      - Renovação de prova
      - Instrução

      Sumário

      1. Só há lugar à renovação da prova quando se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal e a documentação do julgamento, a fim de evitar o reenvio dos autos para o novo julgamento nos termos do artigo 418º do mesmo Código.

      2. Em caso de falta ou insuficiência da instrução, pode o interessado, no âmbito do recurso do despacho de pronúncia, arguir a nulidade nos termos do artigo 107º nº 2 al. d) e nº 3 c) do Código de Processo Penal.

      3. Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento para ser julgado pelos factos da acusação.

      4. À pronúncia a lei não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.

      5. São os seguintes elementos constitutivos deste crime de burla:
      a. Uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado;
      b. Para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial;
      c. Intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.

      6. Sem estar sequer indiciado o dolo dos arguidos, não se pode incriminar a conduta dos mesmos, logo perde a razão para lançar mão ao juízo de pronúncia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2002 64/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Recurso intercalar com subida diferida
      – Âmbito da decisão da causa
      – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – Mera insuficiência da prova
      – Falta de investigação
      – Art.º 71.º, n.º 4, do CPP
      – Dever de informação do art.º 64.º, n.º 1, do CPP
      – Art.º 65.º, n.º 2, do CPP
      – Pedido de indemnização cível

      Sumário

      1. Se não recorreu da decisão final que pôs termo ao processo, o recorrente de uma decisão intercalar e anterior àquela tem que ver o seu recurso interlocutório admitido com subida diferida julgado sem efeito nos termos do art.º 602.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP).

      2. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso, transitando em julgado as questões nelas não contidas, sendo óbvio que só cumpre decidir das questões assim delimitadas, e já não apreciar todos os fundamentos ou razões em que o recorrente se apoia para sustentar a sua pretensão.

      3. Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando se verifica uma lacuna no apuramento desta matéria que impede a decisão de direito ou quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada. Não tem, pois, a ver com a mera insuficiência de prova.

      4. Não se verifica o vício de insuficiência da matéria de facto quando os invocados factos a provar não constam da acusação ou de pronúncia, se a tiver havido, nem foram alegados pela defesa nem decorreram da discussão da causa.

      5. Assim, a falta de realização, pelo tribunal a quo, de diligências de investigação quanto a acusação, a defesa ou a discussão da causa que não resulta do texto da decisão recorrida, não pode conduzir à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas sim deveria ter sido detectada durante a audiência de julgamento para a produção da prova, com requerimento ao tribunal a quo, a título de arguição de uma nulidade do processo fundada na omissão de uma diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade e prevista no art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do CPP, para que tais diligências fossem realizadas.

      6. De acordo com o art.º 71.º, n.º 4, do CPP, o juiz pode remeter as partes para acção cível separada quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa.

      7. O espírito informador desta norma está latente também no instituto de arbitramento oficioso de reparação previsto no art.º 74.º do mesmo CPP, segundo o qual, designadamente no seu n.º 1, al. c), a reparação oficiosa é feita quando do julgamento resulta prova suficiente dos pressupostos e do quantitativo da reparação a arbitrar, segundo os critérios da lei civil.

      8. Ao cumprir o dever de informação exigido no art.º 64.º, n.º 1, do CPP, a pessoa com legitimidade para deduzir pedido de indemnização cível deve ser informada também do seu direito legalmente conferido no art.º 65.º, n.º 2, do mesmo Código, de recorrer ao apoio do Ministério Público para fins de dedução daquele pedido.

      9. Em face do teor juridicamente falando deficiente do pedido cível formulado pela própria pessoa do lesado leigo em Direito, o juiz não o deveria considerar como uma autêntica petição cível, mas sim apenas uma carta de pedido de justiça, nem deveria sugerir ao patrono oficioso posteriormente nomeado para efeitos de pedido cível que aderisse àquela peça feita pelo lesado.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2002 165/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – procedimento cautelar
      – contagem do prazo para oposição ao decretamento

      Sumário

      Considerando que no caso do n.º 2 do art.º 403.º do Código de Processo Civil, está em causa a fase de articulados antes da decisão judicial da causa, enquanto na hipótese do seu precedente art.º 333.º, a lei oferece dois meios legais à escolha de todo o requerido da providência cuja audição prévia não tenha sido feita nos termos finais do n.º 1 do art.º 330.º, para este poder insurgir-se contra a decisão, já tomada, de decretamento, o prazo para a dedução de oposição à providência sob a égide da al. b) do n.º 1 do art.º 333.º tem que ser contado individual e peremptoriamente, sem prorrogação nenhuma em termos semelhantes aos do n.º 2 do art.º 403.º.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong